
“O cérebro humano não cresce e se
desenvolve de maneira uniforme - algumas áreas ficam prontas antes que outras”.
Professor César Venâncio
NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA
PRINCÍPIOS GERAIS
TOMO I
2012

NEUROCIÊNCIAS - PSICOBIOLOGIA
BIOLOGIA NEURONAL.
SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E
DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA
PRINCÍPIOS GERAIS
TOMO I
Professor César Augusto
Venâncio da Silva

NEUROCIÊNCIAS - PSICOBIOLOGIA
BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE
PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA
PRINCÍPIOS GERAIS
TOMO I
Professor César Augusto Venâncio da Silva
1.a Edição
Julho de 2012
Fortaleza-Ceará-Brasil
SUMÁRIO.
Capa externa - I
Contra capa - II
Capa interna - III
Sumário - IV
Frases de ciência - III
Da obra. Objetivo XI
Do autor - XII
Licença Creative Commons - XIII
Contrato de AUTORIZAÇÃO PARA USO
de direitos - XIV
Atribuição
- Compartilhamento pela mesma licença 2.5 - XIV
Licença - XIV
1. Definições
- XIV
2. Direitos de Uso
Legítimo - XIV
3. Concessão da Licença
- XIV
4. Restrições
- XVI
5. Declarações, Garantias
e Exoneração - XVII
6. Limitação de
Responsabilidade - XVIII
7. Terminação
- XVIII
8. Outras Disposições
- XVIII
Nota
da edição - XX
Nota
da Editora Free INESPEC - XX
Obras
publicadas pelo autor - XXII
Dedicatória - XXV
Apresentação dos e-books - XXVI
Livro digital - XXVI
Vantagens em relação ao livro tradicional - XXVII
Formatos - XXVIII
Software - XXXI
Apresentação - 32
Neurociência - 33
Da formação cientifica em
Neurociência - 34
Pós-doutorado
- 34
CONDIÇÕES
E REQUISITOS DO PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR - 34
Doutorado
- 36
Doutoramento
direto - 37
Precedentes
de Doutorado Direto no Brasil - 37
Submissão
de propostas de Doutorado Direto exclusivamente via sistema SAGe - 37
Mestrado
- 38
Declaração
de Bolonha - 39
Objetivos
- 39
Especialização
acadêmica - 41
Aperfeiçoamento
- 41
Atualização
- 42
MEC
Norma Legal - 42
Aprofundamento
na legislação - 43
Mapeamento
cerebral - 46
Resumo
- 47.
Da
obra - 47
Sofrologia
- 48
O
que é na verdade - 48
1
– Introdução - 50
2
- Atividades Regulamentadas - 50
2.1
- A primeira norma assim se expressa - 51
2.2
- Evolução dessa norma de 1962/2012 no plano legislativo - 57
2.3
- A segunda referência legal - 57
2.4
- Ressalte-se o direito adquirido - 58
3
- Regulamentação - 65
4
- Axiologia - 82
5
- Deontologia - 82
6
- Conflitos de interesses - 93
6
- 1 – Psicopedagogia - 94
6
- 2 – Psicanálise - 96
6
- 2 – 1 - Termos da Consulta na CLASSIFICAÇÃO – CBO –BRASIL - 97
6
- 2 – 2 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - 103
6
- 2 – 2 – 1 - DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA - 104
6
- 2 – 2 – 1 - 1 - Portaria 397 de 09/10/2002
Do Ministério do Trabalho e Emprego..108 -
6
- 2 – 2 – 1 - 1 – 1 - Emprego ou
situação de trabalho - 109
6
- 2 – 2 – 1 - 1 – 1-1 - Nível de
competência - 110
6
- 2 – 2 – 1 - 1 – 2 - Domínio (ou
especialização) da competência - 110
6
- 2 – 2 – 1 - 1 – 3 - O QUE É A CBO2002 -110
6
- 2 – 2 – 1 - 2 - Aviso 257/57 do Ministério da Saúde - 111
6
- 2 – 2 – 1 - 3 - Decreto Federal 2208 de 17/04/97 -112
6
- 2 – 2 – 1 - 4 - Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2 -115
6
- 2 – 2 – 1 - 5 - Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público Federal - 117
6
- 2 – 2 – 1 - 5 – 1 - QUEM É O PSICANALISTA? - 123
6
- 2 – 2 – 1 - 5 – 2 - COMO SE FORMA O PSICANALISTA? - 124
6
- 2 – 2 – 1 - 5 – 3 - Conflitos: Prática psicanalítica - 124
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 - Parecer 309/88
da Coordenadoria Profissional MTb - 124
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 – 1 – OF.CFP.Mº
061S/87. Brasília-DF - 125
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 5 - Resolução
012/2005. Conselho Federal de Psicologia - 126
6 - 3 – Psicoterapia Religiosa -129
6 - 3 – 1 - Neuroteologia - 130
6 - 3 – 2 - Principais dúvidas dentro
da Neuroteologia - 131
6 - 4 – Psicodrama -133
6 - 5 – Psiconeurolinguística –
Psicolinguística - 135
6 - 5 – 1 – PNL –
Ciência?.......................................................................................136
6 - 5 – 2 – Linguagem - 136
6 - 5 – 3 – Questionamentos - 137
6 - 5 – 3 – 1 - Autoajuda inclui-se no universo das práticas
não-científica - 137
6 - 5 – 3 – 2 - PRÁTICA ILEGAL - 139
6 - 6 – Psiconeurofisiologia - 139
6 - 6 – 1 - Mente X Comportamento - 140
6 - 6 – 2 - Estudo - 140
6 – 7 – Parapsicologia - 141
7 – Conclusão - 142
7 – 1 – Doutrina. Princípio da
legalidade - 143
7.1.1 – Livre exercício profissional -
144
8 – Bibliografia - 147
ANEXOS - 150
Frases de Ciência
"Querer colocar em oposição à
ciência natural e a religião... só pode ser coisa de gente ignorante nos dois
assuntos."
(Paul Sabatier)
"Os conceitos e princípios
fundamentais da ciência são invenções livres do espírito humano."
(Albert Einstein)
"O pior acontece quando a
ciência é considerada uma forma de arte."
(Paul Klee)
"O nascimento da ciência foi à
morte da superstição."
(Thomas Henry Huxley)
"O homem é o mais misterioso e
o mais desconcertante dos objetos descobertos pela ciência"
(Ganivet)
"O erro é terrível, quando
usurpa o nome da ciência."
(Jaime Balmes)
"O aspecto mais triste da vida
de hoje é que a ciência ganha em conhecimento mais rapidamente que a sociedade
em sabedoria."
(Isaac Asimov)
"Não há oposição entre Ciência
e Religião. Apenas há cientistas atrasados, que professam idéias que datam de
1880."
(Albert Einstein)
"Hoje em dia é mais erudito
quem mais possui. A ciência sem dinheiro é coisa de tolo; para ter fama basta
ter dinheiro."
(Salvator Rosa)
"Erro pensar que é a ciência
que mata uma religião. Só pode com ela outra religião."
(Monteiro Lobato)
"E pensar que foi necessário
criar uma nova ciência para verificar que a fome de uns não é compensada pela
indigestão de outros!”
(Pierre Veron)
"Ciência é conhecimento
organizado. Sabedoria é vida organizada."
(Immanuel Kant)
"Chegamos assim a uma
concepção de relação entre ciência e religião muito diferente da usual...
Sustento que o sentimento religioso cósmico é a mais forte motivação da
pesquisa científica."
(Albert Einstein)
"As descobertas da ciência
glorificam a Deus, em lugar de rebaixá-lo; não destroem senão o que os homens
edificaram sobre as idéias falsas que se fizeram de Deus.”
(P.G. Leymarie)
"As ciências têm as raízes
amargas, porém os frutos são doces."
(Aristóteles)
"Ambas, a religião e a ciência
da natureza envolvem, em seu exercício, a afirmação de Deus.”
(Max Plank)
"A vida sem ciência é uma
espécie de morte.”
(Sócrates)
"A geometria, em geral, passa
ainda por ser a ciência do espaço.”
(Couturat)
"A dualidade entre fatos e
decisões leva à validação do conhecimento fundado nas ciências da natureza e
desta forma elimina-se a práxis vital do âmbito destas ciências. A divisão
positivista entre valores e fatos, longe de indicar uma solução, define um
problema.”
(Jürgen Habermas)
"A dissimulação é a ciência dos
reis.”
(Cardeal de Richelieu)
"A ciência serve para nos dar
uma idéia de quão extensa é a nossa ignorância."
(Félicité Robert de Lamennais)
"A ciência sem a religião é
paralítica - A religião sem a ciência é cega...”.
(Albert Einstein)
"A ciência se compõe de erros
que, por sua vez, são os passos até a verdade."
(Julio Verne)
"A ciência nos traz
conhecimento; a vida, sabedoria."
(Will Durant)
"A ciência não pode prever o
que vai acontecer. Só pode prever a probabilidade de algo acontecer.”
(César Lattes)
"A ciência não passa do bom
senso exercitado e organizado."
(Aldous Huxley)
"A ciência humana de maneira
nenhuma nega a existência de Deus. Quando considero quantas e quão maravilhosas
coisas o homem compreende, pesquisa e consegue realizar, então reconheço
claramente que o espírito humano é obra de Deus, e a mais notável."
(Galileu Galilei)
"A ciência é o grande antídoto
contra o veneno do entusiasmo e da superstição."
(Adam Smith)
"A ciência é a tentativa de
compreender a realidade. É uma atividade quase religiosa, na mais ampla acepção
da palavra."
(George Wald)
"A ciência e a religião são as
alavancas da inteligência humana."
(Allan Kardec)
"A ciência consiste em
substituir o saber que parecia seguro por uma teoria, ou seja, por algo
problemático."
(José Ortega y Gasset)
“Um pouco de ciência nos afasta de
Deus. Muito, nos aproxima. “
(Louis Pasteur).
“Todo grande progresso da ciência
resultou de uma nova audácia da imaginação. “
(John Dewey).
"Toda a nossa ciência, comparada com
a realidade, é primitiva e infantil - e, no entanto, é a coisa mais preciosa
que temos. “
(Albert Einstein).
Se a religião recusa caminhar com a
ciência, a ciência avança sozinha. "
(Allan Kardec)
Da obra. Objetivo.
O presente
e-book tem por objetivo geral proporcionar ao autor e seus discentes do EAD,
através de informações científicas e atualizadas, oportunidades de revisão e
fixação de aprendizagens sobre os fenômenos sociais que classificam a
compreensão da psicologia em suas várias dimensões. Por tratar-se do primeiro
tomo, se rotula como princípios gerais. Os demais, cujo projeto prevê 23 tomos,
abordarão a neurociência dentro de uma visão que levará o autor a submeter-se a
bancas examinadoras para futuros títulos de mestre e doutor.
A presente
obra como projeto de MESTRADO e DOUTORADO direto, que se próspera no seu
planejamento resultarará em dissertações e teses no campo da pesquisa em
MAPEAMENTO CEREBRAL com aplicações na busca da identificação das dificuldades
de aprendizagem e sua aplicação prática na Clínica Psicopedagógica.
Aos
leitores, data vênia não estranhe, pois o Mestrado é o primeiro nível de um curso de pós-graduação stricto sensu, que tem como objetivo, além de possibilitar uma formação mais profunda, preparar professores para lecionar em nível
superior, seja em faculdades ou nas universidades e promover atividades de pesquisa. Um
curso de pós-graduação se destina a formar pesquisadores em áreas específicas
do conhecimento. Seu passo seguinte será o doutorado, onde se capacitará como um pesquisador, assim como as suas especializações, o Pós-Doutorado e/ou a livre-docência.
Do autor.
A presente
obra é parte de um projeto de MESTRADO e DOUTORADO direto, que se próspera no
seu planejamento 24 tomos. Estreia nessa
data o Tomo I. O autor é pesquisador em
MAPEAMENTO CEREBRAL, com vários trabalhos, e-books publicados na rede mundial
de computadores.
César Augusto Venâncio da Silva.
Professor,
Historiador licenciado pela Universidade Estadual Vale do Acaraú.
Psicopedagogo. Psicanalista, Diretor do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO. Vice Presidente do INESPEC – Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura – 2007-2013. Coordenador da EDUCAÇÃO CONTINUADA do INESPEC.
Docente Titular no Curso Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas
http://inespecauxiliarlaboratorioead.webnode.com/ - Licenciando em Biologia na
Faculdade Integrada da Grande Fortaleza – Ceará. Diretor da REDE VIRTUAL
INESPEC – RÁDIO WEB INESPEC. http://nucleodeproducaorrtvinespec.blogspot.com/. Administrador do Blog:
Prof. César Venâncio - EAD - http://wwwcesarvenancioemns.blogspot.com/. Jornalista – Licença número 2881 – Ministério do Trabalho –
SRT/CE. 2012. PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free Virtual. INESPEC – 2012 -
Fortaleza-Ceará. 1.a. Edição – Julho.
Professor
César Augusto Venâncio da Silva - Licença Creative Commons Attributions-Share
Alike 2.5 - Registro INPI 06589-1
Você tem a liberdade
de: Compartilhar — copiar, distribuir
e transmitir a obra; Remixar — criar obras
derivadas. Fazer uso comercial da obra sob as seguintes condições: Atribuição — Você deve creditar
a obra da forma especificada pelo autor ou licenciante (mas não de maneira que
sugira que estes concedem qualquer aval a você ou ao seu uso da obra). Compartilhamento
pela mesma licença — Se você alterar, transformar ou criar em cima
desta obra, você poderá distribuir a obra resultante apenas sob a mesma
licença, ou sob uma licença similar o presente. Ficando claro que: Renúncia
— Qualquer das condições acima pode ser renunciada se você obtiver permissão do
titular dos direitos autorais. Domínio
Público — Onde a obra ou qualquer de seus elementos estiver em domínio público
sob o direito aplicável, esta condição não é, de maneira alguma, afetada pela
licença. Outros Direitos — Os seguintes direitos não são, de maneira alguma,
afetados pela licença: Limitações e exceções aos direitos autorais ou quaisquer
usos livres aplicáveis; Os direitos morais do autor; Direitos que outras pessoas podem ter sobre a
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privacidade. Aviso — Para qualquer reutilização ou distribuição, você deve
deixar claro a terceiros os termos da licença a que se encontra submetida esta
obra. A melhor maneira de fazer isso é com um link para esta página, que estou
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Atribuição-Compartilha. Igual. 2.5
Brasil.
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rel="license"
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Atribuição - Compartilhamento pela mesma licença 2.5
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Licença.
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OBRA (CONFORME DEFINIDA ABAIXO) É DISPONIBILIZADA DE ACORDO COM OS TERMOS DESTA
LICENÇA PÚBLICA CREATIVE COMMONS ("CCPL" OU "LICENÇA"). A
OBRA É PROTEGIDA POR DIREITO AUTORAL E/OU OUTRAS LEIS APLICÁVEIS. QUALQUER USO
DA OBRA QUE NÃO O AUTORIZADO SOB ESTA LICENÇA OU PELA LEGISLAÇÃO AUTORAL É
PROIBIDO.
AO
EXERCER QUAISQUER DOS DIREITOS À OBRA AQUI CONCEDIDOS, VOCÊ ACEITA E CONCORDA
FICAR OBRIGADO NOS TERMOS DESTA LICENÇA. O LICENCIANTE CONCEDE A VOCÊ OS
DIREITOS AQUI CONTIDOS EM CONTRAPARTIDA À SUA ACEITAÇÃO DESTES TERMOS E
CONDIÇÕES.
1.
Definições
- "Obra
Coletiva" significa uma obra, tal como uma edição
periódica, antologia ou enciclopédia, na qual a Obra em sua totalidade e
de forma inalterada, em conjunto com um número de outras contribuições,
constituindo obras independentes e separadas em si mesmas, são agregadas
em um trabalho coletivo. Uma obra que constitua uma Obra Coletiva não será
considerada Obra Derivada (conforme definido abaixo) para os propósitos
desta licença.
- "Obra
Derivada" significa uma obra baseada sobre a Obra ou
sobre a Obra e outras obras pré-existentes, tal como uma tradução, arranjo
musical, dramatização, romantização, versão de filme, gravação de som,
reprodução de obra artística, resumo, condensação ou qualquer outra forma
na qual a Obra possa ser refeita, transformada ou adaptada, com a exceção
de que uma obra que constitua uma Obra Coletiva não será considerada Obra
Derivada para fins desta licença. Para evitar dúvidas, quando a Obra for
uma composição musical ou gravação de som, a sincronização da Obra em
relação cronometrada com uma imagem em movimento (“synching”) será
considerada uma Obra Derivada para os propósitos desta licença.
- "Licenciante" significa
a pessoa física ou a jurídica que oferece a Obra sob os termos desta
licença.
- "Autor
Original" significa a pessoa física ou jurídica que
criou a Obra.
- "Obra" significa
a obra autoral, passível de proteção pelo direito autoral, oferecida sob
os termos desta licença.
- "Você" significa
a pessoa física ou jurídica exercendo direitos sob esta Licença que não
tenha previamente violado os termos desta Licença com relação à Obra, ou
que tenha recebido permissão expressa do Licenciante para exercer direitos
sob esta Licença apesar de uma violação prévia.
- "Elementos
da Licença." significa os principais atributos da licença
correspondente, conforme escolhidos pelo licenciante e indicados no título
desta licença: Atribuição, Compartilhamento pela Mesma Licença.
2.
Direitos de Uso Legítimo. Nada nesta licença deve ser
interpretado de modo a reduzir, limitar ou restringir quaisquer direitos
relativos ao uso legítimo, ou outras limitações sobre os direitos exclusivos do
titular de direitos autorais sob a legislação autoral ou quaisquer outras leis
aplicáveis.
3.
Concessão da Licença. O Licenciante concede a Você uma licença de
abrangência mundial, sem royalties, não exclusiva, perpétua (pela duração do
direito autoral aplicável), sujeita aos termos e condições desta Licença, para
exercer os direitos sobre a Obra definidos abaixo:
- Reproduzir
a Obra, incorporar a Obra em uma ou mais Obras Coletivas e reproduzir a
Obra quando incorporada em Obra Coletiva;
- Criar
e reproduzir Obras Derivadas;
- Distribuir
cópias ou gravações da Obra, exibir publicamente, executar publicamente e
executar publicamente por meio de uma transmissão de áudio digital a Obra,
inclusive quando incorporada em Obras Coletivas;
- Distribuir
cópias ou gravações de Obras Derivadas, exibir publicamente, executar
publicamente e executar publicamente por meio de uma transmissão digitais
de áudio Obras Derivadas;
e.
De
modo a tornar claras estas disposições, quando uma Obra for uma composição
musical:
- Royalties e
execução pública. O licenciante renuncia o seu direito
exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de entidades
coletoras de direitos de execução (por exemplo, ECAD, ASCAp, BMI, SESAC),
o valor dos seus direitos autorais pela execução pública da obra ou
execução pública digital (por exemplo, webcasting) da Obra.
- Royalties e
Direitos fonomecânicos. O licenciante renuncia o seu
direito exclusivo de coletar, seja individualmente ou através de uma
entidade designada como seu agente (por exemplo, a agência Harry Fox),
royalties relativos a quaisquer gravações que Você criar da Obra (por
exemplo, uma versão "cover") e distribuir, conforme as
disposições aplicáveis de direito autoral.
- Direitos de
Execução Digital pela internet (Webcasting) e royalties. De modo a
evitar dúvidas, quando a Obra for uma gravação de som, o Licenciante
reserva o seu direito exclusivo de coletar, sejam individualmente ou
através de entidades coletoras de direitos de execução (por exemplo, Sound
Exchange ou ECAD), royalties e direitos autorais pela execução digital
pública (por exemplo, Webcasting) da Obra, conforme as disposições
aplicáveis de direito autoral, se a execução digital pública feita por
Você for predominantemente intencionada ou direcionada à obtenção de
vantagem comercial ou compensação monetária privada.
Os
direitos acima podem ser exercidos em todas as mídias e formatos, independente
de serem conhecidos agora ou concebidos posteriormente. Os direitos acima
incluem o direito de fazer modificações que forem tecnicamente necessárias para
exercer os direitos em outras mídias, meios e formatos. Todos os direitos não
concedidos expressamente pelo Licenciante ficam aqui reservados.
4.
Restrições.
A licença concedida na Seção 3 acima está expressamente sujeita e limitada aos
seguintes termos:
- Você
pode distribuir exibir publicamente, executar publicamente ou executar
publicamente por meios digitais a Obra apenas sob os termos desta Licença,
e Você deve incluir uma cópia desta licença, ou o Identificador
Uniformizado de Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta Licença,
com cada cópia ou gravação da Obra que Você distribuir, exibir
publicamente, executar publicamente, ou executar publicamente por meios
digitais. Você não poderá oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra
que alterem ou restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos
direitos aqui concedidos aos destinatários. Você não poderá sublicenciar a
Obra. Você deverá manter intactas todas as informações que se referem a
esta Licença e à exclusão de garantias. Você não pode distribuir exibir
publicamente, executar publicamente ou executar publicamente por meios
digitais a Obra com qualquer medida tecnológica que controle o acesso ou o
uso da Obra de maneira inconsistente com os termos deste Acordo de
Licença. O disposto acima se aplica à Obra enquanto incorporada em uma
Obra Coletiva, mas isto não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em
si, esteja sujeita aos termos desta Licença. Se Você criar uma Obra
Coletiva, em havendo notificação de qualquer Licenciante, Você deve, na
medida do razoável, remover da Obra Coletiva qualquer crédito, conforme
estipulado na cláusula 4 (c), quando solicitado. Se Você criar um trabalho
derivado, em havendo aviso de qualquer Licenciante, Você deve, na medida
do possível, retirar do trabalho derivado, qualquer crédito conforme
estipulado na cláusula 4 (c), conforme solicitado.
- Você
pode distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar
publicamente por meios digitais uma Obra Derivada somente sob os termos
desta Licença, ou de uma versão posterior desta licença com os mesmos
Elementos da Licença desta licença, ou de uma licença do Creative Commons
internacional (iCommons) que contenha os mesmos Elementos da Licença desta
Licença (por exemplo, Atribuição-Compartilhamento pela Mesma Licença 2.5
Japão). Você deve incluir uma cópia desta licença ou de outra licença
especificada na sentença anterior, ou o Identificador Uniformizado de
Recursos (Uniform Resource Identifier) para esta licença ou de outra
licença especificada na sentença anterior, com cada cópia ou gravação de
cada Obra Derivada que Você distribuir, exibir publicamente, executar
publicamente ou executar publicamente por meios digitais. Você não poderá
oferecer ou impor quaisquer termos sobre a Obra Derivada que alterem ou
restrinjam os termos desta Licença ou o exercício dos direitos aqui
concedidos aos destinatários, e Você deverá manter intactas todas as
informações que se refiram a esta Licença e à exclusão de garantias. Você
não poderá distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou
executar publicamente por meios digitais a Obra Derivada com qualquer
medida tecnológica que controle o acesso ou o uso da Obra de maneira
inconsistente com os termos deste Acordo de Licença. O disposto acima se
aplica à Obra Derivada quando incorporada em uma Obra Coletiva, mas isto
não requer que a Obra Coletiva, à parte da Obra em si, esteja sujeita aos
termos desta Licença.
- Se
Você distribuir, exibir publicamente, executar publicamente ou executar
publicamente por meios digitais a Obra ou qualquer Obra Derivada ou Obra
Coletiva, Você deve manter intactas todas as informações relativas a
direitos autorais sobre a Obra e exibir, de forma razoável com relação ao
meio ou mídia que Você está utilizando: (i) o nome do autor original (ou
seu pseudônimo, se for o caso) se fornecido e/ou (ii) se o autor original
e/ou o Licenciante designar outra parte ou partes (Ex.: um instituto
patrocinador, órgão que publicou, periódico, etc.) para atribuição nas
informações relativas aos direitos autorais do Licenciante, termos de
serviço ou por outros meios razoáveis, o nome da parte ou partes; o título
da Obra, se fornecido; na medida do razoável, o Identificador Uniformizado
de Recursos (URI) que o Licenciante especificar para estar associado à
Obra, se houver, exceto se o URI não se referir ao aviso de direitos
autorais ou à informação sobre o regime de licenciamento da Obra; e no
caso de Obra Derivada, crédito identificando o uso da Obra na Obra
Derivada (exemplo: "Tradução Francesa da Obra de Autor
Original", ou "Roteiro baseado na Obra original de Autor
Original"). Tal crédito pode ser implementado de qualquer forma
razoável; entretanto, no caso de Obra Derivada ou Obra Coletiva, este
crédito aparecerá no mínimo onde qualquer outro crédito de autoria
comparável aparecer e de modo ao menos tão proeminente quanto este outro
crédito.
5.
Declarações, Garantias e Exoneração.
EXCETO
QUANDO FOR DE OUTRA FORMA ACORDADO PELAS PARTES POR ESCRITO, O LICENCIANTE
OFERECE A OBRA “NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA” (AS IS) E NÃO PRESTA QUAISQUER
GARANTIAS OU DECLARAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE RELATIVAS AOS MATERIAIS, SEJAM
ELAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS, DECORRENTES DA LEI OU QUAISQUER OUTRAS,
INCLUINDO, SEM LIMITAÇÃO, QUAISQUER GARANTIAS SOBRE A TITULARIDADE DA OBRA,
ADEQUAÇÃO PARA QUAISQUER PROPÓSITOS, NÃO-VIOLAÇÃO DE DIREITOS, OU INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DEFEITOS LATENTES, ACURACIDADE, PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE ERROS,
SEJAM ELES APARENTES OU OCULTOS. EM JURISDIÇÕES QUE NÃO ACEITEM A EXCLUSÃO DE
GARANTIAS IMPLÍCITAS, ESTAS EXCLUSÕES PODEM NÃO SE APLICAR A VOCÊ.
6.
Limitação de Responsabilidade. EXCETO NA EXTENSÃO EXIGIDA PELA LEI
APLICÁVEL, EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA O LICENCIANTE SERÁ RESPONSÁVEL PARA COM
VOCÊ POR QUAISQUER DANOS, ESPECIAIS, INCIDENTAIS, CONSEQÜENCIAIS, PUNITIVOS OU
EXEMPLARES, ORIUNDOS DESTA LICENÇA OU DO USO DA OBRA, MESMO QUE O LICENCIANTE
TENHA SIDO AVISADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE TAIS DANOS.
7.
Terminação
- Esta
Licença e os direitos aqui concedidos terminarão automaticamente no caso
de qualquer violação dos termos desta Licença por Você. Pessoas físicas ou
jurídicas que tenham recebido Obras Derivadas ou Obras Coletivas de Você
sob esta Licença, entretanto, não terão suas licenças terminadas desde que
tais pessoas físicas ou jurídicas permaneçam em total cumprimento com
essas licenças. As Seções 1, 2, 5, 6, 7 e 8 subsistirão a qualquer
terminação desta Licença.
- Sujeito
aos termos e condições dispostos acima, a licença aqui concedida é
perpétua (pela duração do direito autoral aplicável à Obra). Não obstante
o disposto acima, o Licenciante reserva-se o direito de difundir a Obra
sob termos diferentes de licença ou de cessar a distribuição da Obra a
qualquer momento; desde que, no entanto, quaisquer destas ações não sirvam
como meio de retratação desta Licença (ou de qualquer outra licença que
tenha sido concedida sob os termos desta Licença, ou que deva ser
concedida sob os termos desta Licença) e esta Licença continuará válida e
eficaz a não ser que seja terminada de acordo com o disposto acima.
8. Outras
Disposições
- Cada
vez que Você distribuir ou executar publicamente por meios digitais a Obra
ou uma Obra Coletiva, o Licenciante oferece ao destinatário uma licença da
Obra nos mesmos termos e condições que a licença concedida a Você sob esta
Licença.
- Cada
vez que Você distribuir ou executar publicamente por meios digitais uma
Obra Derivada, o Licenciante oferece ao destinatário uma licença à Obra
original nos mesmos termos e condições que foram concedidos a Você sob
esta Licença.
- Se
qualquer disposição desta Licença for tida como inválida ou não-executável
sob a lei aplicável, isto não afetará a validade ou a possibilidade de
execução do restante dos termos desta Licença e, sem a necessidade de
qualquer ação adicional das partes deste acordo, tal disposição será
reformada na mínima extensão necessária para tal disposição tornar-se
válida e executável.
- Nenhum
termo ou disposição desta Licença será considerado renunciado e nenhuma
violação será considerada consentida, a não ser que tal renúncia ou consentimento
seja feito por escrito e assinado pela parte que será afetada por tal
renúncia ou consentimento.
- Esta
Licença representa o acordo integral entre as partes com respeito à Obra
aqui licenciada. Não há entendimentos, acordos ou declarações relativas à
Obra que não estejam especificadas aqui. O Licenciante não será obrigado
por nenhuma disposição adicional que possa aparecer em quaisquer
comunicações provenientes de Você. Esta Licença não pode ser modificada
sem o mútuo acordo, por escrito, entre o Licenciante e Você.
O
Creative Commons não é uma parte desta Licença e não presta qualquer garantia
relacionada à Obra. O Creative Commons não será responsável perante Você ou
qualquer outra parte por quaisquer danos, incluindo, sem limitação, danos gerais,
especiais, incidentais ou conseqüentes, originados com relação a esta licença.
Não obstante as duas frases anteriores, se o Creative Commons tiver
expressamente se identificado como o Licenciante, ele deverá ter todos os
direitos e obrigações do Licenciante.
Exceto
para o propósito delimitado de indicar ao público que a Obra é licenciada sob a
CCPL (Licença Pública Creative Commons), nenhuma parte deverá utilizar a marca
"Creative Commons" ou qualquer outra marca ou logo relacionado ao
Creative Commons sem consentimento prévio e por escrito do Creative Commons.
Qualquer uso permitido deverá ser de acordo com as diretrizes do Creative
Commons de utilização da marca então válidas, conforme sejam publicadas em seu
website ou de outro modo disponibilizadas periodicamente mediante solicitação.
O Creative Commons pode ser contatado pelo endereço: http://creativecommons.org/ - http://creativecommons.org/licenses/by-sa/2.5/br/legalcode
Nota da edição.
O autor e a editora empenharam-se para citar
adequadamente e dar o devido crédito a todos os detentores de direitos autorais
de qualquer material utilizado neste livro, dispondo-se a possíveis acertos
caso, inadvertidamente, a identificação de algum destes tenha sido omitido.
Nota da Editora
Free INESPEC.
Este
livro esta disponível nos seguintes idiomas, nos termos da licença: Castellano;
(España) Català; Dansk; Deutsch; English; Esperanto; français; hrvatski;
Italiano; Latviski; Nederlands; Norsk; polski; Português – Portugal; Português
(BR); Suomeksi; svenska; Ελληνικά; Русский; українська; 華語;
(台灣); 한국어.
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- 重混 — 修改本著作
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惟需遵照下列條件:
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姓名標示 — 你必須按照著作人或授權人所指定的方式,表彰其姓名(但不得以任何方式暗示其為你或你使用本著作的方式背書)。
·
相同方式分享 — 若對本著作進行變更、轉換或修改,僅得依本授權條款或類似之授權條款散佈該衍生作品。
且認知到:
- 免除 — 若你得到著作權人的同意,上述任何條件都可獲免除。
- 公眾領域 — 當本著作或其任何要素在相關法律下屬公眾領域,此狀態絕不會受到本授權條款的影響。
- 其他權利 — 任何下列的權利絕不會受到本授權條款的影響:
- 聲明 — 為了再使用或散布之目的,你必須向他人清楚說明本著作所適用的授權條款。提供本網頁連結是最好的方式。
Editora Free Virtual INESPEC
Julho de 2012.
Fortaleza-Ceará.
1.a. Edição
Professor César Augusto Venâncio da
Silva.
Obras publicadas pelo autor.
http://wwwcesarvenanciocurriculovitaelattes.blogspot.com/
1. ANATOMOFISIOLOGIA DO MAPEAMENTO CEREBRAL:
Identificação dos distúrbios de Aprendizagem e sua intervenção Psicopedagógica.
Mapeamento Cerebral, 2010. 1.a. Edição, 153 páginas. Universidade Estadual Vale
do Acaraú. http://pt.scribd.com/doc/28400800/MAPEAMENTO-CEREBRAL-CONCLUSO-PARA-REVISAO http://pt.scribd.com/doc/28397101/Professor-Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva.
2. BASES NEUROPSICOLÓGICAS DA APRENDIZAGEM. 2008. 1.a
Edição. Universidade Estadual Vale do Acaraú.
http://wwwdceuvarmf.blogspot.com/2008/08/ensaio-acadmico-de-csar-venncio-bases.html
.
3. Projeto TV INESPEC CANAL HISTÓRIA DO BRASIL – Canal
do Professor César Venâncio – EAD - http://worldtv.com/tv-inespec-hist_ria_do_brasil.
4. Introdução ao GRUPO DE ESTUDOS ACADÊMICO DA
PSICOPEDAGÓGIA – UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú. 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csar-venncio.html.
5. SAÚDE PÚBLICA: CONDILOMAS ACUMINADOS. Maio. 2009.
ESCOLA SESI. CEARÁ. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/.
6. PSICODINÂMICA: INTELIGÊNCIA. 2009. Maio. INESPEC. http://wwwlivroseletronicos.blogspot.com/.
7. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. 100 pgs)
NEUROPSICOLOGIA APLICADA AOS DISTÚRBIOS DA APRENDIZAGEM: A neuropsicologia e a
aprendizagem. Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwneuropsicologia.blogspot.com/.
8. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008.
Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/.
9. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008.
Decisão/Sentença) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwprocesso1064arbitragem.blogspot.com/2008/03/deciso-110169192092008-juizarbitral.html.
10. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008.
PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/2008/01/processo-arbitragem-no-10812007cjc-arbt.html.
11. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008. MANDADOS
EM PROCEDIMENTOS DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://mandado94525.blogspot.com/.
12. SILVA, César Augusto Venâncio da. (2008.
PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL –PROMOÇÃO POR MERECIMENTO) - Fortaleza –
Ceará. UVA-RMF. http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007_12_01_archive.html . http://wwwjustiaarbitral.blogspot.com/2007/12/processo-no-10812007-cjcarbt-reclamante.html.
13. SILVA, César Augusto Venâncio da. SENTENÇA Nº 1- PR
1359/2008 – PRT 124733 – JAGABCAVS. Relator - Juiz Arbitral César Venâncio.
(2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
14. SILVA, César Augusto Venâncio da. TÍTULO I -
JURISDIÇÃO DA ARBITRAGEM – ANTE PROJETO - TÍTULO I CAPÍTULO I - JAGABCAVS.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF.
15. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwofcio110706processo1064.blogspot.com/2008_03_01_archive.html.
16. SILVA, César Augusto Venâncio da. JAGABCAVS.
Relator - Juiz Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA
ARBITRAL) - Fortaleza – Ceará. UVA-RMF. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/.
17. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz
Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza –
Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA SINDICAL: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO
DO CEARÁ - COMISSÃO ELEITORAL REGIMENTO ELEITORAL 2 0 0 7 RESOLUÇÃO n.o.
1/2007. EMENTA: Dispõe sobre o Regimento Eleitoral de 2007 do SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ e dá outras providências. http://wwwsindicatocomissaoeleitoral.blogspot.com/.
18. SILVA, César Augusto Venâncio da. Relator - Juiz
Arbitral César Venâncio. (2008. PROCEDIMENTO DE JUSTIÇA ARBITRAL) - Fortaleza –
Ceará. UVA-RMF EM MATÉRIA DE PRÁTICA DE DIREITOS DIFUSOS. http://wwwdceuvarmfeditais.blogspot.com/2007/08/efignia-queiroz-martins-ofcio-no.html.
19. SILVA, César Augusto Venâncio da. ENSAIO: TRABALHO
DISSERTATIVO DE CÉSAR VENÂNCIO - ESPECIALIZANDO EM PSICOPEDAGOGIA - UVA 2008 -
AULA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008. http://wwwpsicopedagogia.blogspot.com/2008/04/trabalho-dissertativo-de-csarvenncio.html.
20. SILVA, César Augusto Venâncio da.
Institucionalização dos Procedimentos Eletrônicos na Justiça Brasileira. http://no.comunidades.net/sites/ces/cesarvenancio/index.php?pagina=1554065433. FACULDADE INTERNACIONAL DE CURITIBA - NÚCLEO NA
CIDADE DE FORTALEZA – CEARÁ - CURSO DE DIREITO - Disciplina: Processo eletrônico.
21. SILVA. César Augusto Venâncio da. INESPEC MANUAL DE
APOIO para ouvir rádio web via WMP. 1.a Edição. 2012. Março. 86 páginas.
Editora Free Web INESPEC.
22.
SILVA. César Augusto Venâncio da. EDUCAÇÃO
À DISTÂNCIA. PRODUÇÃO TEXTUAL. CURSO DE BIOLOGIA. QUÍMICA DA CÉLULA VIVA.
PRIMEIRA EDIÇÃO. Editora Free Virtual INESPEC – 2012. Fortaleza - Ceará. 1.a.
Edição – Março.
23. SILVA. César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS
– PSICOBIOLOGIA BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE
PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA. PRINCÍPIOS
GERAIS. TOMO I Editora Free Virtual INESPEC. Julho de 2012. Fortaleza-Ceará.
1.a. Edição. http://pt.scribd.com/doc/90434498/LIVRO-FINAL-DE-BIOLOGIA-QUIMICA-DA-CELULA-VIVA
Dedicatória.
Dedico esse
trabalho à equipe técnica cientifica e administrativa do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, liderados na pessoa da Especialista Professora
Ray Rabelo, Presidente fundadora do INESPEC. Agradecimentos aos amigos e alunos
que frequentam o EAD do INESPEC. E a Rede Virtual INESPEC:
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com
http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com/
http://radiowebinespec1.radiostream321.com
http://radiowebinespec1.listen2myshow.com/
http://radiowebinespec1.radio12345.com/
http://radiowebinespec1.radiostream123.com/
Leia mais: http://rviredeceara.webnode.com/
http://radioonlineinespec.comunidades.net/
(...) que
hoje se encontra em 99 países, transmitindo o sinal da Rádio WEB INESPEC, e
traduzindo às ideias do instituto para diversas culturas. Nos canais de rádio e
televisão virtual, se torna hoje possível, uma melhor qualidade de ensino via
Web. Agradeço aos líderes da RWI nos seguintes países: AFRICÂNER. AKAN.
ALBANÊS. ALEMÃO. AMÁRICO. ÁRABE. ARMÊNIO. AZERBAIJANO. BASCO. BEMBA. BENGALI.
BIELO-RUSSO. BIHARI. BORK. BORK, BORK. BÓSNIO. BRETÃO. BÚLGARO. CAMBODJANO.
CATALÃO. ETC. (http://rwi5023.blogspot.com/) Use a interface para escolher o
idioma em que deseja visualizar a RÁDIO WEB INESPEC. Os Blogs e sites dos
parceiros da RWI estão atualmente disponíveis em vários idiomas: Esse livro
será traduzido para o Francês, Alemão, Italiano, Inglês e Russo, considerando
que temos parceiros nas nações que falam tais idiomas.
Apresentação dos e-books.
O INESPEC
na gestão da Professora Ray Rabelo, considerando a REDE VIRTUAL de
aproximadamente 6050 Blogs e Sites que retransmitem o Sinal da Rádio WEB
INESPEC, decidiu implantar a política de gerenciamento e formatação de livros
digitais para os seus cursos à distância.
Livro digital.
Um livro
digital (livro eletrônico ou o anglicismo e-book) é um livro em formato digital
que pode ser lido em equipamentos eletrônicos tais como computadores, PDAs,
Leitor de livros digitais ou até mesmo celulares que suportem esse recurso. Os
formatos mais comuns de E-books são o PDF, HTML e o ePUB. O primeiro necessita
do conhecido leitor de arquivos Acrobat Reader ou outro programa compatível,
enquanto que o segundo formato precisa de um navegador de Internet para ser
aberto. O Epub é um formato de arquivo digital padrão específico para e-books.
Por ser um dispositivo de armazenamento de pouco custo, e de fácil acesso
devido à propagação da Internet nas escolas, pode ser vendido ou até mesmo
disponibilizado para download em alguns portais de Internet gratuitos. Foi
inventado em 1971(carece de fontes bibliográfica), quando Michael Hart digitou
a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América. Hart foi também o
fundador do Projeto Gutenberg, o mais antigo produtor de livros electrónicos do
mundo. Vejamos uma cronologia:
1971 -
Michael Hart lidera o projeto Gutenberg que procura digitalizar livros e
oferece-los gratuitamente.
1992-1993:
F. Crugnola e I. Rigamonti planejam e eles percebem, para a tese deles/delas de
grau para a Politécnica em Milão, o primeiro e-book (apoio eletrônico para a
leitura só de textos) e eles chamam isto "INCIPIT" .
1993: Zahur
Klemath Zapata registra o primeiro programa de livros digitais. Digital Book
v.1, DBF.
1993:
Publica-se o primeiro livro digital: Do assassinato, considerado uma das belas
artes, de Thomas de Quincey.
1995:
Amazon começa a vender livros através da Internet.
1996: O
projeto Gutenberg alcança os 1.000 livros digitalizados. A meta é um milhão de
livros.
1998: São
lançados ao mercado os leitores de livros electrónicos: Rocket ebook e
Softbook.
1998-1999:
Surgem sítios na Internet que vendem livros electrónicos, como eReader.com e
eReads.com.
2000:
Stephen King lança seu romance Riding Bullet em formato digital. Só pode ser
lído em computadores.
2002: Os
editoriais Random House y HarperCollins começan a vender versões electrónicas
dos seus títulos na Internet.
2005:
Amazon compra Mobipocket na sua estratégia sobre o livro eletrônico.
2006:
Acordo entre Google e a Biblioteca Nacional do Brasil para digitalizar dois
milhões de títulos.
2006: Sony
lança o leitor Sony Reader que conta com a tecnologia da tinta eletrônica
2007:
Amazon lança o Kindle.
2008: Adobe
e Sony fazem compatíveis suas tecnologias de livros eletrônicos (Leitor e DRM).
2008: Sony
lança seu PRS-505.
2009:
Barnes & Noble lança o Nook.
2009:
Inaugurada a primeira loja de livros digitais do Brasil, a Gato Sabido.
2010:
Criada a Xeriph, primeira distribuidora de livros digitais do Brasil.
2010: Apple
lança o iPad.
Vantagens em relação ao livro tradicional.
A principal
vantagem do livro digital é a sua portabilidade. Eles são facilmente transportados
em disquetes, CD-ROM, pen-drives e cartões de memória. Como se encontra no
formato digital, pode ser transmitido
rapidamente por meio da Internet. Se um leitor que se encontra no Japão, por
exemplo, e tiver interesse em adquirir um livro digital vendido nos Estados
Unidos ou no Brasil, pode adquiri-lo imediatamente e em alguns minutos estará
lendo tranquilamente o seu e-book. Outra vantagem é o preço. Como seu custo de
produção e de entrega é inferior, um livro digital de alto padrão, como os encontrados
em sítios especializados, pode chegar as mãos do leitor por um preço até 80%
menor que um livro impresso, quando não for gratuito. Mas um dos grandes
atrativos para livros digitais é o fato de já existirem softwares capazes de os
ler, em tempo real, sem sotaques robotizados e ainda converter a leitura em uma
mídia sonora, como o MP3, criando audiobooks. Assim como um livro tradicional,
o livro digital é protegido pelas leis de direitos autorais. Isso significa que
eles não podem ser alterados, plagiados, distribuídos ou comercializados de
nenhuma forma, sem a expressa autorização de seu autor. No caso dos livros digitais gratuitos, devem
ser observadas as regras e leis que regem as obras de domínio público ou registros
de códigos abertos para distribuição livre. A existência de leitores associado
com vários formatos, a maioria especializada em um único formato, fragmentos do
mercado do livro eletrônico. Em 2010, a e-books continuou a ganhar quota de
mercado para a versão em papel. Alguns editores de livros eletrônicos já
começaram a distribuir os livros que estavam em domínio público. Ao mesmo
tempo, os autores de livros que não foram aceitos pelos editores ofereceram
seus trabalhos online para que possam ser comprados e lidos. Além disso, a
cópia e distribuição de livros protegidos por direitos autorais é muito menor
do que a diferença com os discos. O motivo é demográfico, o complexo
processamento digital e uma maior variedade de gostos e públicos (e-books: la
guerra digital global por el dominio del libro – By Chimo Soler -Historiador).
Formatos.
O INESPEC
na atual gestão (Professora Ray Rabelo) instituiu o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA(Edtal n.o. 7CAEE PRT 50337-2012, de 1 de janeiro de 2012. EMENTA:
EDITAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, PREVISTAS NO EDITAL 3-2011 e da outras
providências - http://edital7neceadinespec.blogspot.com/). O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DO INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA,
têm como missão desenvolver e gerenciar tecnologias, metodologias e soluções
específicas de ensino a distancia, sob a responsabilidade acadêmica da escola –
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. O INSTITUTO DE ENSINO,
PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, INESPEC, no âmbito nacional e internacional,
fazem uso, no ano de 2012, dos 14 CANAIS VIRTUAIS DE TELEVISÃO ON-LINE, 5.030
Blogs e Sites distribuídos em 99 países e que retransmitem o sinal da Rádio WEB
INESPEC, através de seis Canais - SERVIDORES transcontinentais, a saber:
http://radiowebinespec1.listen2myradio.com/
http://radiowebinespec1.listen2mymusic.com/)
http://radiowebinespec1.radiostream321.com/)
http://radiowebinespec1.listen2myshow.com/)
http://radiowebinespec1.radio12345.com/)
http://radiowebinespec1.radiostream123.com
Umas das
metas primárias do NÚCLEO são liderar com inovação em serviços, educacionais de
qualidade, sempre com parcerias multiplicadoras; e ser referência internacional
na distribuição de produtos e serviços educacional inovadores e de alta
qualidade no ensino a distância com parceiros de universidades e institutos
nacionais e internacionais. O NÚCLEO deve construir parcerias que tornem
transparentes nosso envolvimento com questões sociais como: convívio, defesa
impositiva de direitos e acessibilidade de espaços para as pessoas portadoras
de deficiências; bolsas de estudo na área de propriedade intelectual e
desenvolvimento educacional; bolsas de estudo e cursos gratuitos. O Diretor do
CAEE-INESPEC em processo especifico fixará o REGIMENTO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA no âmbito do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA – CAEE –INESPEC - este
regimento deve estabelece as normas gerais e a organização básica do Programa
de Educação Continuada da entidade e deverá ser homologado pela Presidência do
INESPEC. O Diretor do CAEE-INESPEC em processo específico deve garantir que os
cursos do NEC-CAEE-INESPEC se desenvolvam de forma gratuita para os docentes
públicos, lotada em escolas municipais e estaduais. Requer-se atenção para as
normas complementares de caráter informativo, a saber:
1 - O CAEE através do NEC deve desenvolver esforços para ser
membro do OCWC (Open Course Ware Consortium), o consórcio de instituições de
ensino de diversos países que oferecem conteúdos e materiais didáticos de graça
pela internet.
2 - Para acessar os cursos gratuitos, não é necessário efetuar o
login no site do CAEE - Online. Basta acessar a página Cursos Gratuitos -
NEC-CAEE, onde estão listados todos os conteúdos oferecidos.
3 - Não é necessário se cadastrar para acessar os cursos. No
entanto, a declaração de conclusão só poderá ser disponibilizada aos
cadastrados.
4 - Selecione o curso desejado, realize seu cadastro e, ao término
do mesmo, com obtenção de média igual ou superior a 7,0 no pós-teste, a
declaração de conclusão do curso estará disponível para impressão.
5 - O sistema não armazena o período em que cada aluno realiza o
curso. Como a declaração de conclusão do
curso é gerada de forma automática, não é possível incluir o período de
realização do curso.
6 - Os cursos gratuitos não possuem material didático para
impressão ou para download.
7 - O curso inicia assim que o aluno conclui o cadastramento dos
dados pessoais.
8 - Para os cursos Ciência e Tecnologia, Ética Empresarial e
Recursos Humanos, faça o procedimento abaixo: Toda vez que você for acessar o
curso, escolha a opção “Já sou cadastrado”, digite seu CPF e seu e-mail. Clique
em “menu” no lado direito da tela e continue a leitura de onde você parou.
9 - Para os demais cursos (exceto Diversidade nas Organizações e
Quiz): Toda vez que você for acessar o curso, escolha a opção “Já sou
cadastrado”, digite seu CPF e seu e-mail. No lado esquerdo da tela, você poderá
selecionar a unidade na qual você parou.
Os cursos Diversidade nas Organizações e Filosofia não possuem pós
teste. Todos os demais possuem.
10 - Para receber a declaração a média deverá ser igual ou
superior a 7.0.
11 - Todos os cursos possuem declaração a critério do interessado
e de acordo com as regras definidas no procedimento especifico.
12 - Para corrigir o seu nome, solicite atualização dos dados por
e-mail no endereço inespeccebr@gmail.com, informando o nome correto e o CPF.
Após a atualização, será necessário retornar ao curso, refazer o pós-teste e
gerar uma nova declaração.
O NEC do
CAEE-INESPEC em processo específico deve garantir o funcionamento permanente
dos cursos para a Educação Profissional Continuada que é um programa oficial do
CAEE-INESPEC-2012-2018, que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos dos
profissionais do CAEE e dos educadores ligados a educação especial que queiram
participar. Por conta da institucionalização prevista no Edital 7/2012 a
entidade CAEE-INESPECEAD adotará os seguintes formatos na propagação e
propalação de seus livros e-books.
• .ePub, International Digital Publishing Forum;
• .lit, Microsoft Reader;
• .pdf, Acrobat Reader;
• .chm, Microsoft Compiled HTML Help;
• .opf, Open EBook Format;
• .exe, eBook auto-executável em Windows;
• .prc, Mobipocket Reader;
• .rb, RocketEditions;
• .kml, Hiebook;
• .pdb, iSilo;
• .DjVu;
• .vbo, Virtual Book;
• .mobi, Amazon Kindle;
• .azw, Amazon Kindle;
• .txt;
• .rtf, Rich Text Format, originalmente criado no WordPad;
• .odt, OpenDocument Text;
• .doc.
Software.
O presente
e-book NEUROCIÊNCIAS – PSICOBIOLOGIA - BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO
EM PSICOLOGIA CLÍNICA - PRINCÍPIOS GERAIS - TOMO I, pode ser visto através dos
seguintes softwares... EPUB (abreviação de Eletronic Publication - Publicação
Eletrônica) é um formato de arquivo digital padrão específico para ebooks. É
livre e aberto e foi criado pelo International Digital Publishing Fórum
(CICOM). Arquivos têm a extensão. ePUB.
EPUB é projetado para conteúdo fluido, o que significa que a tela de
texto pode ser otimizada de acordo com o dispositivo usado para leitura. O
padrão é destinado a funcionar como um único formato oficial para distribuição
e venda de livros digitais. Ele substitui o padrão Open ebook.
• iBooks
(iPhone);
• sReader
(iPhone);
• Aldiko
(Android);
Adobe
Reader é um software que permite que o usuário do computador visualize, navegue
e imprima arquivos no formato PDF. Este tipo de arquivo é muito comum em
documentações gerais (manuais de instrução, apostilas, e-books). Por ser
multiplataforma, está disponível para diversos sistemas operacionais.
Apresentação.
La sophrologie est une
science qui s'applique à l'étude de la conscience humaine. Elle favorise, par
l'activation du positif, l'intégration des éléments physiques et psychiques
propres à l'état de santé.

Sabemos
que todos os organismos dependem uns dos outros para sobreviver? E que o
princípio inteligente de Consciência não local (Meio ambiente), interage, desde
a menor forma de vida já constituída, a partir da unicelularidade definida como
corpo local, revestida por uma membrana que chamamos de célula procariótica,
matriz de todos os Seres vivos multicelulares (inclusive os humanos) tem em sua
constituição mais (+) de 100 trilhões de células que se renovam num curto
espaço de tempo, nascendo, vivendo e morrendo como almas unitárias e almas
coletivas ou em grupo. Neurociência tem bases cientificas comprovada e, em todo
o mundo as universidades estão dando muita ênfase aos projetos de doutorados
com concentração nessa temática. O programa da Universidade Bircham me chamou a
atenção embora ser certificado em um doutorado nessa universidade possa
trazer-me dificuldades no futuro em termos de revalidação jurídica dos títulos
de mestre e doutor no território brasileiro, pois se trata de uma universidade
internacional. Mais mesmo assim, decidi encarar como um pesquisador a
profundeza de seus programas no campo da Psicologia Clínica. E estarei
produzindo nessa visão de futuro, uma série que autodenomino: NEUROCIÊNCIAS –
BIOLOGIA NEURONAL. SÉRIE PREPARATÓRIA PARA O MESTRADO E DOUTORADO EM PSICOLOGIA
CLÍNICA - PSICOBIOLOGIA. Apresento nesse primeiro momento o TOMO I denominado,
rotulado de PRINCÍPIOS GERAIS.
Neurociência.
A
neurociência é o estudo da realização física do processo de informação no
sistema nervoso humano animal e humano. O estudo da neurociência engloba três
áreas principais: a neurofisiologia, a neuroanatomia e neuropsicologia. A neurofisiologia é o estudo das funções do
sistema nervoso. Ela utiliza eletrodos para estimular e gravar a reação das
células nervosas ou de área maiores do cérebro. Ocasionalmente, separaram as
conexões nervosas para avaliar os resultados. A neuroanatomia é o estudo da
estrutura do sistema nervoso, em nível microscópico e macroscópico.

Os
neuroanatomistas dissecam o cérebro, a coluna vertebral e os nervos periféricos
fora dessa estrutura. A neuropsicologia é o estudo da relação entre as funções
neurais e psicológicas. A principal pergunta da neuropsicologia é qual área
específica do cérebro controla ou media as funções psicológicas. O principal
método de estudo usado pelos neuropsicólogos é o estudo do comportamento ou
mudanças cognitivas que acompanham lesões em partes específicas do cérebro.
Estudos experimentais com indivíduos normais também são comuns.
Da formação
cientifica em Neurociência.
Pós-doutorado.
Um
pós-doutorado (português brasileiro) ou pós-doutoramento (português europeu)
consiste em especialização ou estágio em universidade, realizado após a
conclusão do doutorado. Quem termina um doutorado e quer continuar se
aprimorando como pesquisador tem a opção de fazer um pós-doutorado, que lhe
dará um nível de excelência em determinada área do conhecimento. Como citei as
universidades estão à busca de mentes produtivas para a ciência moderna. Para
solicitar uma bolsa de Pós-doutorado, o candidato deve obter, primeiramente, o
aceite da Universidade/Instituição no exterior, e em seguida fazer sua
inscrição, que recomendamos o Portal do Programa Ciência sem Fronteiras – http://www.cienciasemfronteiras.gov.br/web/csf . Nesse portal
o interessado pode optar conforme modalidade em que deseja participar. O aceite
da Universidade/Instituição no exterior é pré-requisito para solicitação da
bolsa de estudos, e pode ser obtido de duas formas: contato direto do candidato
com a universidade/instituição em que deseja estudar, ou contato por meio dos
parceiros do Programa CsF no país de destino. Veja no portal recomendado.
CONDIÇÕES E
REQUISITOS DO PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR.
1. Quem pode Participar.
Pesquisadores doutores, que atuem em
atividade de docência e de pesquisa no Brasil. A bolsa visa permitir ao
pesquisador a capacitação e atualização de seus conhecimentos por meio de
estágio e desenvolvimento de projeto com conteúdo científico ou tecnológico
inovador e de vanguarda, em instituição no exterior de nível de excelência
internacionalmente reconhecido nas áreas prioritárias do Programa Ciência sem
Fronteiras. O responsável pela inscrição
no processo seletivo de bolsa de Pós-doutorado Pleno no exterior é o próprio
candidato.
2. Critérios de seleção e requisitos ao
candidato.
a) Ter diploma de doutorado no momento
da implementação da bolsa. O curso de doutorado deve ser reconhecido na forma
da legislação brasileira;
b) Demonstrar atuação em atividade de docência
ou pesquisa compatíveis com o tempo de atuação como doutor;
c) Dedicar-se integralmente às
atividades programadas na instituição de destino;
d) Não ser aposentado;
e) Não acumular a presente bolsa com
outras bolsas concedidas por qualquer agência de fomento nacional;
f) Para ex-bolsista de doutorado no
exterior de agência nacional, observar o tempo mínimo de permanência no Brasil
exigido pela agência. Se Servidor Público Federal deverá ser observado o
disposto na Lei nº 8.112/90; e
g) Ser brasileiro ou estrangeiro com
visto permanente no Brasil.
3. Requisitos do supervisor no exterior
a) ter reconhecida competência
profissional.
4. Benefícios
a) Passagens;
b) Bolsa de estudos;
c) Auxílio instalação;
d) Seguro saúde.
Não há benefícios para dependentes.
5. Documentos indispensáveis para
inscrição
a) Formulário de Propostas Online;
b) Currículo do candidato atualizado na
Plataforma Lattes;
c) Deve ser informada a home page ou
anexado o arquivo que contém o currículo do supervisor.
d) O projeto e plano de trabalho devem
estar em língua portuguesa. Não há modelo estruturado.
6. Documentos a serem obtidos pelo
bolsista e mantidos sob sua guarda até o encerramento do processo (não é
necessário enviá-los no formulário de inscrição)
a) Anuência formal da instituição de
destino;
b) Concordância do supervisor ou chefe
de equipe com as atividades propostas;
c) Confirmação por parte do supervisor
de que o conhecimento do idioma do país de destino é suficiente para o
desenvolvimento das atividades previstas;
d) Visto permanente no Brasil
atualizado, no caso de pesquisador estrangeiro.
7. Duração da bolsa.
A bolsa tem período de 6 a 12 meses,
prorrogável até 24 meses.
8. Formas de participação.
Serão abertas chamadas públicas
nacionais periódicas para concessão destas bolsas.
9. Meta para doutorado sanduíche: Meta:
concessão de 8.900 bolsas até 2015.
10. Chamadas Abertas.
Chamada para Bolsas de Pós-Doutorado no
Exterior.
http://www.cienciasemfronteiras.gov.br/web/csf/pos-doutorado
Doutorado.
*A
Lei do Império de 11 de agosto de 1827: "cria dois cursos de Ciências
Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o uso jurídico":
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com
approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de
Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se
especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem,
poderão ser escolhidos para Lentes. (*Transcrição nos termos da época)
Doutoramento
ou doutorado é um grau acadêmico concedido por uma instituição de ensino
superior universitário, que pode ser uma universidade, um centro universitário,
uma faculdade isolada. Com o propósito de certificar a capacidade do candidato
para desenvolver investigação num determinado campo da ciência (no seu conceito
mais abrangente). Neste grau acadêmico espera-se que o aluno adquira capacidade
de trabalho independente e criativo. Essa capacidade deve ser demonstrada pela
criação de novo conhecimento e será validada por publicações em bons veículos
científicos ou pela obtenção de patentes. É essencial para a seleção ao
doutoramento a demonstração de qualidades e experiência em pesquisa. Um bom
currículo acadêmico na graduação é condição indispensável. No Brasil, somente
têm validade nacional os doutoramentos obtidos em cursos recomendados pela
Capes**. Títulos obtidos no exterior precisam ser reconhecidos por programas
recomendados pela Capes, conforme o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação. O título de Doutor é
atribuído ao indivíduo que tenha recebido o último e mais alto grau acadêmico, o qual é
conferido por uma universidade ou outro
estabelecimento de ensino superior autorizado, após a conclusão de um curso de Doutorado ou Doutoramento. É equivalente ao PhD (Philosophiæ
Doctor) atribuído nas universidades anglo-saxónicas.
Doutoramento direto.
O
doutoramento direto é o termo utilizado em algumas universidades como
referência ao programa de doutoramento aos que não possuem título de mestre.
Embora as regras de ingresso variem de instituição para instituição (algumas,
inclusive, não oferecem esta opção), a modalidade geralmente é reservada para
alunos que demonstraram notável desempenho académico durante o curso da
graduação. O título obtido por um
programa de doutoramento direto não difere do título obtido por um programa de
doutoramento convencional (com título de mestre). A diferença reside no fato do
aluno de doutoramento direto possuir um título a menos (não possui título de
mestre). E na Universidade de BIRCHAM o autor espera qualificar-se para tal
obtenção embora, este esteja no planejamento da conclusão/participação em um
Mestrado em Psucologia Clínica.
Precedentes de Doutorado Direto no Brasil.
A Bolsa
de Doutorado Direto da FAPESP se destina a alunos regularmente matriculados em
programas de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas ou privadas
do Estado de São Paulo, sem o título de mestre, para o desenvolvimento de
projeto de pesquisa que resulte em tese. O orientador deve ter título de doutor
ou qualificação equivalente, avaliado por sua súmula curricular. A
responsabilidade pelo projeto cabe principalmente ao orientador, mas o
candidato deve participar intensamente de sua elaboração e estar capacitado
para discuti-lo e analisar os resultados.
A solicitação de bolsa de Doutorado Direto pode ser apresentada antes do
término do curso precedente (graduação) ou quando de passagem do mestrado para
o Doutorado Direto, respeitando-se os prazos definidos pela FAPESP, mas a
apresentação dos comprovantes correspondentes à sua conclusão é imprescindível
por ocasião da confirmação de interesse na bolsa. Importante: A bolsa só será
concedida se o estudante for formalmente aceito e matriculado no curso de
pós-graduação. A verificação da regularidade da situação de credenciamento do
orientador é considerada pela FAPESP como de responsabilidade da instituição.
Submissão de propostas de Doutorado Direto
exclusivamente via sistema SAGe.
A
FAPESP informa que a desde 30 de maio de 2011 as solicitações de Bolsas de
Doutorado Direto deverão ser feitas exclusivamente por meio do Sistema de Apoio
a Gestão - SAGE. Só serão aceitas em
papel as solicitações de reconsideração relativas a processos cujas
solicitações iniciais também haviam sido feitas em papel. É importante
preencher o formulário de submissão com atenção, para evitar erros que podem
causar a devolução sem habilitação de solicitações de Bolsas. Não há
necessidade de refazer toda a proposta devolvida, mas isto gera um trabalho que
poderia ser evitado. Os erros de
preenchimento dos formulários eletrônicos são fáceis de serem evitados, se for
consultado o Manual SAGE – Submissão de Propostas de Bolsa de Doutorado e
Doutorado Direto que se encontra no endereço:
www.fapesp.br/bolsas/doutorado/manualsage_drdd.pdf.
Os
erros mais frequentes (esses são apenas os mais frequentes – a lista de
documentos requeridos e as instruções completas estão no Manual de Bolsa,
acessível pelos links citados no portal) que podem impedir a habilitação de uma
solicitação são: a) Vínculo Institucional do processo e assinatura no documento
Manifestação do Dirigente da Instituição onde se realizará o projeto. Isso é
para nós um avanço ideológico.
Mestrado.
O Mestrado é um grau acadêmico atribuído
por uma instituição de ensino
superior. Na hierarquia dos graus académicos este grau situa-se,
em regra, na segunda posição ascendente.
Brasil
No Brasil, o Mestrado é o primeiro nível de um curso de pós-graduação stricto sensu, que tem
como objetivo, além de possibilitar uma formação mais profunda, preparar
professores para lecionar em nível superior, seja em faculdades ou nas
universidades e promover atividades de pesquisa. Um curso de pós-graduação se destina a formar
pesquisadores em áreas específicas do conhecimento. Seu passo seguinte será o
doutorado, onde se capacitará como um pesquisador, assim como as suas
especializações, o Pós-Doutorado e/ou a livre-docência. Note-se,
entretanto, que o mestrado não é pré-condição obrigatória para o ingresso no
doutorado, alunos com um desempenho muito bom na graduação podem ser aceitos
diretamente no doutorado. Esta aceitação depende da legislação particular de
cada Universidade. No Brasil se organiza da seguinte forma: Os cursos de
mestrados, assim como os de doutorado, são formados exclusivamente por
professores doutores, com suas respectivas linhas de pesquisa e profunda
experiência na sua área. O aluno propõe um projeto de pesquisa para ser aceito
num determinado programa de seu interesse. A lista dos programas de
pós-graduação no Brasil, com seus respectivos conceitos se encontra na página
da CAPES. Ao iniciar os
estudos, sob a orientação de um doutor na área escolhida e durante um período,
usualmente de dois a dois anos e meio, o aluno realiza pesquisas que deverão
resultar em uma dissertação sobre um
determinado assunto escolhido, com metodologia adequada ao desenvolvimento do
trabalho. Além de frequentar disciplinas avançadas, que incluem uma parcela
significativa de pesquisa bibliográfica individual, de leitura e de trabalho de
interpretação, é desenvolvido um trabalho de pesquisa científica, que deve ser
apresentado em forma dissertativa. Esta pesquisa pode ser realizada através de
estudo de caso, de pesquisa de campo, em laboratório, etc. Através dela,
acompanhando as últimas informações sobre o assunto, o aluno irá se introduzir
em determinado tema. Este deverá ter sido aceito e considerado relevante pelos
professores do curso de pós-graduação que esteja cursando, assim como deve
estar em consonância de interesse com as linhas de pesquisa dos professores
pesquisadores do curso e estar informado das principais conquistas do campo do
estudo em nível internacional, o que exige o conhecimento de mais uma
língua. Além das disciplinas, o final do
processo é marcado por uma avaliação na qual o candidato ao título de mestre
deverá apresentar seu trabalho a uma banca examinadora, em geral de três
professores, que o julgará medindo se o aluno adquiriu capacidade de
desenvolver um trabalho autônomo, seguindo as regras da pesquisa e se
desenvolveu um trabalho de destaque no campo escolhido. A banca examinadora é
formada pelo professor orientador e dois professores convidados, especialistas
no assunto tratado. Necessariamente um deles deverá ser de instituição de
ensino superior distinta daquela em que se está cursando. Poderão ser
convidados especialistas no assunto que não tenham título de Doutor, mas que
tenham evidente contribuição naquele campo.
Declaração de
Bolonha.
Acredito
que o espirito da University Bircham se estabelece dentro da filosofia da
Declaração de Bolonha.
A
Declaração de Bolonha (19 de junho de 1999) — que desencadeou o denominado
Processo de Bolonha — é um documento conjunto assinado pelos Ministros da
Educação de 29 países europeus, reunidos na cidade italiana de Bolonha. A
declaração marca uma mudança em relação às políticas ligadas ao ensino superior
dos países envolvidos e procura estabelecer uma Área Europeia de Ensino
Superior a partir do comprometimento dos países signatários em promover
reformas de seus sistemas de ensino. A
declaração reconhece a importância da educação para o desenvolvimento
sustentável de sociedades tolerantes e democráticas. Embora a Declaração de Bolonha não seja um
tratado, os governos dos países signatários comprometem-se a reorganizar os
sistemas de ensino superior dos seus países de acordo com os princípios dela
constantes.
Objetivos.
A
declaração visa a tomada de ações conjuntas para com o ensino superior dos
países pertencentes à União Europeia, com o objetivo principal de elevar a
competitividade internacional do sistema europeu do ensino superior. Para
assegurar que o sistema europeu do ensino superior consiga adquirir um grau de
atração mundial semelhante ao das suas extraordinárias tradições cultural e
científica, delinearam-se os seguintes objetivos a serem atingidos na primeira
década do terceiro milénio:
1. Promover entre
os cidadãos europeus a empregabilidade e a competitividade internacional do
sistema europeu do Ensino Superior;
2. Adaptar um
sistema baseado em três ciclos de estudos:
3. 1.º ciclo, com a
duração mínima de três anos - grau de licença, Licenciado - de 180 a 240 ECTS;
4. 2.º ciclo, com a
duração de um ano e meio a dois (excepcionalmente um ano) - grau de mestre,
Mestrado - de 90 a 120 ECTS (mínimo de 60 no 2.º ciclo) ;
5. 3.º ciclo - grau
de doutor, Doutorado - Sem requerimentos de ECTS.
6. Implementar o
suplemento ao diploma;
7. Estabelecer um
sistema de créditos transferíveis e acumuláveis (ECTS), comum aos países
europeus, para promover a mobilidade mais alargada dos estudantes. Os créditos
podem também ser adquiridos em contextos de ensino não superior, incluindo a
aprendizagem ao longo da vida, desde que sejam reconhecidos pelos
estabelecimentos de ensino superior de acolhimento;
8. Promover a
mobilidade dos estudantes (no acesso às oportunidades de estudo e formação, bem
como a serviços correlatos),professores, investigadores e pessoal
administrativo (no reconhecimento e na valorização dos períodos passados num
contexto europeu de investigação, de ensino e de formação, sem prejuízo dos
seus direitos estatutários);
9. Promover a
cooperação europeia na avaliação da qualidade, com vista a desenvolver
critérios e metodologias comparáveis.
Promover
as dimensões europeias do ensino superior, em particular:
1. Desenvolvimento
curricular;
2. Cooperação
interinstitucional;
3. Mobilidade de
estudantes, docentes e investigadores;
4. Programas
integrados de estudo, de formação e de investigação.
Países que aderiram à Declaração
de Bolonha(além dos 29 signatários iniciais, reunião de ministros de Lovaina
-2009):
Albânia, Alemanha, Andorra, Arménia,
Azerbaijão, Áustria, Bélgica (comunidades flamenga e francófona), Bósnia e
Herzegovina, Bulgária, Cazaquistão, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria,
Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo,
Macedónia, Malta, Moldávia, Montenegro, Noruega, Países Baixos, Polónia,
Portugal, Roménia, Rússia, Santa Sé, Sérvia, Suécia, Suíça, Turquia, Reino
Unido, República Checa e Ucrânia.
Reuniões
de ministros. O acompanhamento do processo e o seu desenvolvimento é objeto de
reuniões periódicas dos ministros responsáveis pelo ensino superior nos países
aderentes. Tiveram lugar reuniões em Praga (2001), Berlim (2003), Bergen
(2005), Londres (2007), Lovaina (2009) e Budapeste e Viena (2010). A última
reunião estava prevista para acontecer em Bucareste, em abril de 2012.
Acompanhamento das ações no site oficial: http://www.ond.vlaanderen.be/hogeronderwijs/bologna/ .
Especialização
acadêmica.
Adequar
a capacidade dos profissionais às novas demandas e aos novos desafios
gerenciais das organizações passou a ser o desafio das Universidades que
oferecem alto nível de aprofundamento acadêmico. A Especialização é um curso de
Pós-Graduação que oferece ao aluno a oportunidade de realizar um curso em nível
de Especialização com conteúdo de mestrado, porém sem a necessidade de elaborar
dissertação. Podem inscrever-se profissionais graduados em todas as áreas do
conhecimento e, principalmente, aqueles que atuam na gestão de organizações
privadas, públicas e não governamentais pesquisadores e professores de
instituições de ensino superior. O curso possibilita que o aluno venha
complementar seus estudos futuramente participando da seleção para ingresso em
um Mestrado Acadêmico, no qual poderá validar
os créditos das disciplinas já cursadas e então elaborar a dissertação. Os cursos de especialização são considerados
cursos de pós-graduação latu sensu, e têm como objetivo aprofundar os
conhecimentos técnicos do profissional em uma área específica de conhecimento,
proporcionando um diferencial na sua formação profissional. A carga horária
mínima é de 360 horas-aula e o aluno deverá apresentar um trabalho final de
conclusão do curso. Podemos citar como exemplos de cursos de especialização, os
cursos na área médica que possibilitam o profissional se especializarem em uma
determinada área como a ortopedia, a pediatria ou a geriatria. Outro exemplo
pode ser os cursos de especialização na área jurídica, onde um determinado
profissional pode se especializar em Processo Civil ou Direito
Tributário. Podemos citar também cursos de especialização em que profissionais,
como os funcionários dos órgãos públicos (prefeituras, câmaras, etc) ou das
Ongs objetivam adquirir novos conhecimentos que possam contribuir para as suas
atividades diárias, como por exemplo, os cursos de especialização em Gestão de
Projetos Sociais ou em Políticas Públicas.
Podemos dizer então que os profissionais que procuram cursos de especialização,
buscam se qualificar dentro da área que atuam, aprofundando em temas que, ou
foram vistos de forma geral em sua graduação ou que possibilitam qualificar-se
dentro da área de atuação profissional.
Os cursos de aperfeiçoamento também são
considerados cursos de pós-graduação latu
sensu, mas possuem algumas diferenças em relação aos cursos de
especialização. A primeira diferença, e a mais visível, é a carga horária: o mínimo exigido é de 180 horas-aula. Os cursos
de aperfeiçoamento objetivam, principalmente, aprimorar, aperfeiçoar e melhorar
conhecimentos e habilidades técnicas de trabalho em uma área de conhecimento.
Neste caso, determinados profissionais, que já atuam em uma área específica,
seja por experiência acadêmica, seja por experiência profissional, necessitam
aprimorar ou aperfeiçoar seus conhecimentos em função das mudanças e das
inovações ocorridas nas técnicas de trabalho ou na estrutura do campo de ação,
como por exemplo, alterações na legislação.
Neste caso, profissionais da área da saúde, especialmente da educação
física, por exemplo, necessitam aprimorar seus conhecimentos quanto às novas
técnicas de exercícios para idosos. Ou profissionais da comunicação que
necessitam aperfeiçoar seus conhecimentos quanto às novas ferramentas de
gravação e edição de vídeo. Podemos citar como exemplo também cursos de
aperfeiçoamento para profissionais da área da assistência social que necessitam
aprimorar seus conhecimentos quanto à nova legislação da política pública da
assistência social, principalmente, compreender as mudanças que o SUAS (Sistema
Único de Assistência Social) programará nesta política. Podemos dizer então,
que os profissionais que procuram cursos de aperfeiçoamento buscam aprimorar e
aperfeiçoar seus conhecimentos para realizar sua atividade em consonância com
determinadas mudanças e inovações ocorridas em sua área de atuação.
Atualização
Os
cursos de atualização são considerados cursos de Extensão Universitária. Assim como nos cursos de aperfeiçoamento, o
objetivo dos cursos de extensão na modalidade Atualização é reciclar e ampliar
conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma determinada área de conhecimento.
Os cursos de Atualização seguem as diretrizes da extensão Universitária que
preconizam uma relação mais próxima entre a universidade e os setores da
sociedade para, juntos, contribuírem na melhoria da qualidade de vida das
comunidades. Neste sentido, os cursos de atualização servem como suporte para a
atuação em determinada área do conhecimento e,
ao mesmo tempo, podem se aliar com a prática dos movimentos sociais na
superação das desigualdades e da exclusão, por exemplo. São vários os cursos de
atualização que têm este sentido. Podemos destacar alguns cursos conhecidos
como os cursos de capacitação de Conselheiros(as) Municipais de Assistência
Social Conselheiros(as) Municipais
de Saúde ou de Delegados(as) do
Orçamento Participativo. A diferença entre as modalidades “aperfeiçoamento” e
“atualização” está, principalmente, na carga-horária exigida e nos níveis de
escolaridades exigidos. No nosso curso “Movimentos Sociais, Organizações
Populares e Democracia Participativa” a modalidade Atualização terá carga-horária mínima de 190 h/aula, o que
corresponde a 3 módulos, o que possibilitará uma melhor sistematização dos
temas trabalhados no curso. Podemos dizer que os profissionais que procuram
cursos de atualização buscam principalmente ampliar seus conhecimentos em um
determinado campo de atuação, possibilitando uma maior compreensão de um
determinado tema que subsidiará sua ação como profissional da área.
MEC – Norma
legal.
Os cursos de especialização em nível de
pós-graduação lato sensu presenciais (nos quais se incluem os cursos designados
como MBA - Master Business Administration), oferecidos por instituições de
ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1,
de 8 de junho de 2007.
http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces001_07.pdf
Os cursos de pós-graduação lato sensu a
distância podem ser ofertados por instituições de educação superior, desde que
possuam credenciamento para educação a distância.
Aprofundamento na legislação sobre
pós-graduação lato sensu:
1 - Os cursos de especialização somente podem ser
oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão
oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência
e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente
responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.),
não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por
terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos,
organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua
responsabilidade e competência acadêmica;
2 - Observados esses critérios, os cursos de
especialização em nível de pós-graduação independem de autorização,
reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as
características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que
oferecidos por instituições credenciadas;
3 - Os cursos designados como MBA - Master Business
Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em
nível de pós-graduação na área de administração;
4 - Apenas portadores de diploma de curso superior
podem ser neles matriculados;
5 - Estão sujeitos à supervisão dos órgãos
competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição,
quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da
Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais,
bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos
dos cursos oferecidos por instituições estaduais e municipais);
6 - As instituições que oferecem cursos de
especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos,
sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos
prazos e demais condições estabelecidas;
7 - O corpo docente deverá ser constituído
necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores
portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de
pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no
mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode
solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no
projeto pedagógico, com a respectiva titulação;
8 - Os cursos devem ter duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual
ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para
elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá
ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto
específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;
9 - Os cursos de especialização em nível de
pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições
credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394,
de 1996;
10 - Os cursos a distância deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou
trabalho de conclusão de curso;
11 - Farão jus ao certificado apenas os alunos que
tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente
estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
12 - Os certificados de conclusão devem mencionar a
área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico
escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou
conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas
responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e
a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de
conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso
cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e
V - indicação do ato legal de credenciamento da
instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos
presenciais;
13 - Os certificados de conclusão de cursos de
especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na
instituição credenciada que o ofereceu.
14 – Todos os interessados em curso de
especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de
ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece
informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos
superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br.
Todas as instituições de ensino superior credenciada que constam desse cadastro
podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados, sem prévia
autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de
graduação.
Mapeamento
cerebral.
Meu primeiro trabalho acadêmico na
introdução a neurociência se processou empós a especialização em
Psicopedagogia. Que versa sobre Mapeamento Cerebral. Para entender o que é
Psicopedagogia, acredito ser importante ir além da simples junção dos
conhecimentos oriundos da Psicologia e da Pedagogia, que ocorre com bastante
freqüência no senso comum, isto porque, em sua própria denominação
Psicopedagogia aparece “suas partes constitutivas – psicologia + pedagogia – e
que oferece uma definição reducionista a seu respeito”, como nos ensina Julia
Eugenia Gonçalves. Na realidade, a Psicopedagogia é um campo do conhecimento
que se propõe a integrar, de modo coerente, conhecimentos e princípios de
diferentes Ciências Humanas com a meta de adquirir uma ampla compreensão sobre
os variados processos inerentes ao aprender humano. Enquanto área de
conhecimento multidisciplinar interessa a Psicopedagogia compreender como
ocorrem os processos de aprendizagem e entender as possíveis dificuldades
situadas neste movimento. Para tal, faz uso da integração e síntese de vários
campos do conhecimento, tais com a Psicologia, a Psicanálise, a Filosofia, a
Psicologia Transpessoal, a Pedagogia, a Neurologia, entre outros.
http://wwwcesarvenancioemns.blogspot.com.br/2010/05/mapeamento-cerebral-prof-cesar-venancio.html
Resumo.
O uso do Mapeamento Cerebral como
identificação dos distúrbios de aprendizagem cria condições para permitir que a
equipe atue de forma integrada, garantindo sempre uma metodologia de ensino e
acompanhamento adequado às necessidades individuais de cada aluno,
possibilitando trabalhar a inclusão sócio-educacional e proporcionando a
orientação necessária para pais e professores. O mapeamento cerebral não é
ficção científica ou delírio fulcrado em imaginações televisivas. Surgiu da
crença nas infinitas possibilidades de desenvolvimento que podem ser oferecidas
às crianças, sejam elas especiais ou não. Este trabalho apresenta noções
elementares que sugere a Psicopedagogia atuando dentro do conceito mapeamento
cerebral, que deve se constituir em parte a um grupo de apoio a educação. O
marco teórico deste trabalho monográfico se estabelece na obra acadêmica de
KAPLAN, SADOCK e GREBB (1997) Nesta visão se posiciona o autor na afirmação:
“os distúrbios de aprendizagem e comportamento se caracterizam por dificuldades
experimentadas pela criança no desenvolvimento de habilidades cognitivas
especificas e que não estejam associadas a uma redução global da cognição que
caracteriza a deficiência mental”. O MPC se apóia na utilização de técnicas
cientificas comprovada, tem como foco os estudos científicos da neurociência. A
conclusão é que o uso interpretativo do MPC se processa em foco
multiprofissional, envolvendo: áreas de Pedagogia, Psicologia, Psicopedagogia,
Neurologia, Fonoaudiologia, Fisioterapia, Medicina Clínica e especializada,
como por exemplos: Neurologia e Neuropsiquiatria, com a finalidade de orientar
o trabalho de atendimento pedagógico tanto para suporte educacional de alunos
das redes regulares quanto para o desenvolvimento de crianças e adolescentes
com necessidades educacionais especiais.
Da obra.
É
com muita satisfação que apresento aos colegas, acadêmico-pesquisadores, nas
universidades estabelecidas nos países do acordo MERCOSUL, e na Europa, o nosso
primeiro opúsculo introdutório ao meu projeto preparatório para doutorado em
neurociências, que será provavelmente apresentado junto a Universidade de
Bircham.
Minha
intenção nesse primeiro Tomo é refletir sobre o aspectos sócio institucional da
carreira profissional de psicólogo, e o direito do não psicólogo tornar-se cientista no campo das pesquisas
neuropsicológica, psicofisiológica, etc., que teimam as agremiações
corporativistas profissionais em torna-se exclusivista destes profissionais.
No Brasil e
no mundo como um todo, várias correntes pensam semelhante ao nosso pensamento,
ou na linha inversa o mesmo objetivo, quando
se refere à liberdade de produção e conhecimentos na área “da psicologia”. Exemplifico a mais nova linha de corrente
acadêmica que penetra na psicologia prática, a SOFROLOGIA. E ai introduzimos o texto apresentando o
pesquisador William Bonnet que
recentemente publicou um artigo muito interessante na revista Neurociências,
falando da Introdução à Sofrologia. No artigo é possível compreender melhor a
sofrologia, pois explica as definições básicas dessa ciência que está chegando
com muita força ao Brasil.
Sofrologia!!! ?
Na verdade o que é?
A Sofrologia foi desenvolvida pelo
médico e pesquisador colombiano Lozano Alfonso Caycedo, no ano de 1960. É uma
ciência médica que estuda e investiga como estimular as forças responsáveis pela
harmonia biológica do ser humano através da consciência.
Deriva do
grego sos = harmonia; phren = consciência e logos = estudo. Portanto, etimologicamente, Sofrologia significa:
estudo da consciência humana. Ao longo dos anos a Sofrologia desenvolveu uma
concepção própria de ciência. É uma síntese das técnicas de relaxamento
orientais (Yoga, Budismo Zen, etc) da psicanálise e de técnicas de hipnose.
Através da Sofrologia o indivíduo consegue controlar os diferentes níveis e
estados de vigilância, alcançando o autocontrole do corpo e da alma, através do
equilíbrio do corpo, da emoção e do pensamento. Pode ser aplicada a nível sócio profilático
aos profissionais das ciências humanas e a todos aqueles que tenham a
possibilidade de exercer uma ação positiva nos diferentes grupos sociais; A
nível pedagógico, pelos professores que podem utilizar as técnicas sofrológicas
para reforçar as capacidades intelectuais do docente, tais como a atenção, a
concentração, a aprendizagem e a memória, nos diferentes grupos e
faixas-etárias; e a nível terapêutico, reservada aos profissionais de saúde que
podem utilizar a Sofrologia como terapia única ou complementar para aumentar a
resistência do paciente, ajudando-o a conquistar uma atitude mais serena e de
maior tolerância em relação às agressões externas provocadas pela doença. A
Sofrologia destaca-se em países da Europa como França, Portugal, Suíça, Bélgica,
Itália e Espanha. É uma ciência autêntica baseada em teorias e conceitos
reconhecidos internacionalmente. As técnicas sofrológicas são indicadas a
nível coletivo ou individual a todos aqueles que:
· Desejam
potencializar ou descobrir as suas capacidades;
· Melhorar a sua
qualidade de vida;
· Adquirir maior
resistência perante as tensões do dia-a-dia;
· Reforçar uma atitude
positiva perante a vida.
1 - Introdução.
A psicologia é uma ciência
relativamente moderna e que se encontra em permanente evolução. Por isso
existem muitas terapias e enfoques dentro da psicologia que não foram ainda
reconhecidos pela universidade tradicional e que podem ser estudados com rigor
Nas formações acadêmicas, em níveis de especialização, mestrado, doutorado e
pós-doutorado. As restrições para o exercício profissional, variável de
país-a-país, como psicoterapeuta e outras especialidades ou disciplinas
relacionadas variam muito dependendo da legislação de cada nação-país.
Tendo uma visão global, de várias
nações, a prática da psicologia geralmente se controla por meio de colégios ou
associações profissionais atestadas de alguma forma pelo governo. A pertinência
de tais associações é, em certos casos, voluntária ou inclusive não necessária
dependendo do enfoque psicoterapêutico aplicado pelo profissional, como por
exemplos: PNL, Gestalt, Psicanálise, Psicoterapia.
No Brasil o exercício da profissão de
psicologia – psicólogo, é regulamentada por lei, o profissional pode ter a
formação acadêmica, graduação, especialização, mestrado, doutorado,
pós-doutorado, mais a habilitação requer a inscrição no Conselho Federal de
Psicologia. O profissional deve observar seu comprometimento ou interferência
com os enfoques da Psicologia que exijam uma regulamentação. Uma titulação como
a de especialista, mestre, doutor e pós-doutor, em algumas áreas da psicologia
não necessita a “habilitação legal”, mas se impõe a “habilitação acadêmica”.
A Constituição da República Federativa
do Brasil é a Lei Fundamental do nosso país e foi elaborada com base na
soberania popular. Seus preceitos visam projetar o Brasil como Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Todas
as Leis, Códigos, Medidas Provisórias ou Decretos devem refletir o que está
estabelecido no documento promulgado em 1988.
Entre as atividades ligadas a
psicologia no Brasil, que não precisam da acreditação oficial se encontra:
1 – Psicopedagogia;
2 – Psicanálise;
3 – Psicoterapia Religiosa;
4 – Psicodrama;
5 – Psiconeurolinguística;
6 – Psiconeurofisiologia.
2 - Atividades Regulamentadas.
Existe no Brasil uma relação
interminável de atividades regulamentadas e não regulamentadas. Nosso opúsculo
aborda psicologia, logo é nesse campo jurídico-administrativo que ficaremos
restritos. A Psicologia tem como norma regulamentadora:
•Lei Federal nº 4.119, de 27 de agosto de 1962 -
Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de
psicólogo.
•Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 -
Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e
psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62.
• Lei Federal 5.766, de 20 de dezembro de 1971 -
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras
providências.
•Decreto Federal nº 79.822, de 17 de junho de 1977
- Regulamenta a Lei nº 5.766/71.
2.1 - A primeira norma assim se expressa:
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Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=87929
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L4119.htm
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
LEI Nº 4.119, DE 27 DE AGÔSTO DE 1962.
Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e
regulamenta a profissão de psicólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Cursos
Art.
1º - A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos
de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art.
2º - (VETADO)
Art.
3º - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
4º - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
§ 7º (VETADO)
CAPÍTULO II
Da vida escolar
Art.
5º - Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima
de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou
curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares.
Parágrafo único. Ao aluno que concluir o curso de
bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.
Art.
6º - Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a
apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.
§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se
conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.
§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo
será conferido o diploma de Psicólogo.
Art.
7º - Do regimento de cada escola poderão constar outras condições para
matrícula nos diversos cursos de que trata esta lei.
Art.
8º - Por proposta e a critério do Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.) e
com aprovação do Conselho Universitário da Universidade, poderão os alunos, nos
vários cursos de que trata esta lei, ser dispensados das disciplinas em que
tiverem sido aprovados em cursos superiores, anteriormente realizados, cursos
esses oficiais ou devidamente reconhecidos.
§ 1º No caso de faculdades isoladas, a dispensa
referida neste artigo depende de aprovação do órgão competente do Ministério da
Educação e Cultura.
§ 2º A dispensa poderá ser de, no máximo, seis
disciplinas do curso de bacharelado, duas no curso de licenciado e cinco no
curso de Psicólogo.
§ 3º Concedida à dispensa do número máximo de
disciplinas previstas no parágrafo anterior, o aluno poderá realizar o curso de
bacharelado em dois anos e, em igual tempo, o curso de Psicólogo.
Art.
9º - Reger-se-ão os demais casos da vida escolar pelos preceitos da legislação
do ensino superior.
CAPÍTULO III
Dos direitos conferidos aos diplomados
Art.
10. - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no
órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art.
11. - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito
de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em
vigor.
Art.
12. - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito
de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.
Art.
13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar
Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências
legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º Constitui função (VETADO) do Psicólogo e
utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em
assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
Art.
14. - (VETADO)
CAPÍTULO IV
Das condições para funcionamento dos cursos
Art.
15. - Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em
Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Governo
Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.
Parágrafo único - As escolas provarão a
possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários
cursos.
Art.
16. - As Faculdades que mantiverem curso de Psicólogo deverão organizar
Serviços Clínicos e de aplicação à educação e ao trabalho - orientados e
dirigidos pelo Conselho dos Professores do curso - abertos ao público,
gratuitos ou remunerados.
Parágrafo único - Os estágios e observações
práticas dos alunos poderão ser realizados em outras instituições da
localidade, a critério dos Professores do curso.
CAPÍTULO V
Da revalidação de diplomas
Art.
17 - É assegurada, nos termos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas
expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos
previstos na presente lei.
Parágrafo único - Poderão ser complementados cursos
não equivalentes, atendendo-se aos termos do art. 8º e de acordo com instruções
baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
18. - Os atuais cursos de Psicologia, legalmente autorizados, deverão
adaptar-se às exigências estabelecidas nesta lei, dentro de um ano após sua
publicação.
Art.
19. - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em
Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada
ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou
reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com
duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação
com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos,
como Psicólogos e ao exercício profissional.
§ 1º O registro deverá ser requerido dentro de 180
dias, a contar da publicação desta lei.
§ 2º - Aos alunos matriculados em cursos de
especialização a que se refere este artigo, anteriormente à publicação desta
lei, serão conferidos, após a conclusão dos cursos, idênticos direitos, desde
que requeiram o registro profissional no prazo de 180 dias.
Art.
20 - Fica assegurado aos funcionários públicos efetivos, o exercício dos cargos
e funções, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico, em
que tenham sido providos na data de entrada em vigor desta lei.
Art.
21 - As pessoas que, na data da publicação desta lei, já venham exercendo ou
tenha exercido, por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia
aplicada, deverão requerer no prazo de 180 dias, após a publicação desta lei,
registro profissional de Psicólogo.
Art.
22 - Para os efeitos do artigo anterior, ao requerimento em que solicita
registro, na repartição competente do Ministério da Educação e Cultura, deverá
o interessado juntar seus títulos de formação, comprovantes do exercício
profissional e trabalhos publicados.
Art.
23 - A fim de opinar sobre os pedidos de registro, o Ministério da Educação e
Cultura designará uma comissão de cinco membros, constituída de dois
professores universitários de Psicologia ou Psicologia Educacional e três
especialistas em Psicologia Aplicada, (VETADO).
Parágrafo único. Em cada caso, à vista dos títulos
de formação, obtidos no País ou no estrangeiro, comprovação do exercício
profissional e mais documentos, emitirá a comissão parecer justificado, o qual
poderá concluir pela concessão pura e simples do registro, pela sua denegação,
ou pelo registro condicionado à aprovação do interessado em provas
teórico-práticas.
Art.
24 - O Ministério da Educação e Cultura expedirá, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta lei, as instruções para sua execução.
Art.
25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
F. Brochado da Rocha.
Roberto Lyra
VET01+++
LEI Nº 4.119, de 27 de agosto de 1962.
Parte vetada pelo Presidente da República e mantida
pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 4.119, de 27
de agosto de 1962 (que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e
regulamenta a profissão de Psicologista).
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu
promulgo, nos temos do art. 70, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do art.
3º, item III, do Ato Adicional, o seguinte dispositivo da Lei nº 4.119, de 27
de agosto de 1962.
Art.
13.
............................................................................................................
§ 1º
......................................privativa....................................
Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da
Independência e 74º da República.
João Goulart
2.2 - Evolução dessa norma de 1962/2012 no plano
legislativo.
QUADRO EXTRAÍDO DO SITE DA PREIDÊNCIA
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
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Presidência
da República |
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LEI 4.119/1962 (LEI
ORDINÁRIA) 27/08/1962. |
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Ementa: |
DISPÕE SOBRE OS CURSOS DE
FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA E REGULAMENTA A PROFISSÃO DE PSICÓLOGO. |
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Situação: |
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
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Chefe de Governo: |
JOÃO GOULART |
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Origem: |
EXECUTIVO |
|
Fonte: |
DOFC DE 05/09/1962, P. 9253 |
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Link: |
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Referenda: |
MINISTÉRIO DA FAZENDA;
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
Alteração: |
DEC
53.464, DE 21/01/1964 - D.O. DE 24/01/1964: REGULAMENTAÇÃO |
|
Correlação: |
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Interpretação: |
|
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Veto: |
VETO PARCIAL MANTIDO. PARTE
VETADA PELO PR E MANTIDA PELO CN - D.O. DE 17/12/1962. (ART. 13) |
|
Assunto: |
NORMAS, DISPOSITIVOS, CURSO
SUPERIOR, CURSO DE GRADUAÇÃO, PSICOLOGIA. REGULAMENTAÇÃO, EXERCÍCIO
PROFISSIONAL, PROFISSÃO, PSICÓLOGO. |
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Classificação de Direito: |
|
|
Observação: |
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2.3 - A segunda referência legal se expressa: Estende aos portadores de certificado de
curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito
assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62.
Decreto-Lei nº 706, de 25 de julho de 1969 -
Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e
psicologia educacional, o direito assegurado pelo art. 19 da Lei nº 4.119/62. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1º Aos
portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em
psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de
1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119
de 27 de agosto de 1962. Art. 2º O pedido de
registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da
Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência
do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de
11 de abril de 1969. Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor a data de sua
publicação. Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da
República. A. COSTA E SILVA
2.4 - Ressalte-se o direito adquirido:
Lei Federal nº 4.119-62. - Art.
19. - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista
em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia
Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial
ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com
duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação
com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos,
como Psicólogos e ao exercício profissional. § 1º O registro deverá ser
requerido dentro de 180 dias, a contar da publicação desta lei. § 2º - Aos
alunos matriculados em cursos de especialização a que se refere este artigo,
anteriormente à publicação desta lei, serão conferidos, após a conclusão dos
cursos, idênticos direitos, desde que requeiram o registro profissional no
prazo de 180 dias.
Na terceira citação legislativa temos:
Lei Federal 5.766, de 20 de dezembro de 1971 - Cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
Psicologia e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto,
uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da
profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e
disciplina da classe.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia é o órgão
supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e
sede no Distrito Federal.
Art. 3º O Conselho Federal será constituído de 9
(nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, brasileiros, eleitos por maioria
de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados Regionais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho
Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 4º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo
menos, uma vez mensalmente, só podendo deliberar com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
§ 1º As deliberações sobre as matérias de que
tratam as alíneas j , m do artigo 6º só terão valor quando aprovadas por 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho Federal.
§ 2º O Conselheiro que faltar, durante o ano sem
licença prévia do Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato.
§ 3º A substituição de qualquer membro, em suas
faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente.
Art. 5º Em cada ano, na primeira reunião, o
Conselho Federal elegerá seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no Regimento.
§ 1º Além de outras atribuições, caberá ao
Presidente:
a) representar o Conselho Federal, ativa e
passivamente, em Juízo e fora dele;
b) zelar pela honorabilidade e autonomia da
instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de
Psicólogo;
c) convocar ordinária e extraordinariamente a
Assembleia dos Delegados Regionais.
§ 2º O Presidente será, em suas faltas e
impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:
a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos
organizados pelos Conselhos Regionais;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Psicólogo;
c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento
das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos
profissionais de Psicologia;
d) definir nos termos legais o limite de
competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas
de especialização prestada em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
e) elaborar e aprovar o Código de Ética
Profissional do Psicólogo;
f) funcionar como tribunal superior de ética
profissional;
g) servir de órgão consultivo em matéria de
Psicologia;
h) julgar em última instância os recursos das
deliberações dos Conselhos Regionais;
i) publicar, anualmente, o relatório de seus
trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados;
j) expedir resoluções e instruções necessárias ao
bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no
que tange ao procedimento eleitoral respectivo;
l) aprovar as anuidades e demais contribuições a
serem pagas pelos Psicólogos;
m) fixar a composição dos Conselhos Regionais,
organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos
quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de
jurisdição;
n) propor ao Poder Competente alterações da
legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais,
na hipótese de sua insolvência;
p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a
proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembleia dos Delegados
Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais
e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais;
q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao
Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos Regionais
Art. 7º Os membros dos Conselhos Regionais,
efetivos e suplentes, serão brasileiros, eleitos pelos profissionais inscritos
na respectiva área de ação, em escrutínio secreto pela forma estabelecida no
Regimento.
Parágrafo único. O mandato dos membros dos
Conselhos Regionais será de 3 (Três) anos, permitida a reeleição uma vez.
Art. 8º Em cada ano na primeira reunião, cada
Conselho Regional elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, Secretário e
Tesoureiro, cujas atribuições serão fixadas no respectivo Regimento.
Art. 9º São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) organizar seu regimento submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal;
b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão em sua área de competência;
c) zelar pela observância do Código de Ética
Profissional impondo sansões pela sua violação;
d) funcionar como tribunal regional de ética
profissional;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas
necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
f) eleger dois delegados-eleitores para a
assembleia referida no artigo 3º;
g) remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal,
nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e
suspensos;
h) elaborar a proposta orçamentária anual,
submetendo-a a aprovação do Conselho Federal;
i) encaminhar a prestação de contas ao Conselho
Federal para os fins do item “q” do art. 6º.
CAPÍTULO IV
Do Exercício da Profissão e das Inscrições
Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para
exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de
ação.
Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que
o candidato:
a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27
de agosto de 1962;
b) não seja ou esteja impedido de exercer a
profissão;
c) goze de boa reputação por sua conduta pública.
Art. 11. Os registros serão feitos nas categorias
de Psicólogo e Psicólogo Especialista.
Art. 12. Qualquer pessoa ou entidade poderá
representar ao Conselho Regional contra o registro de um candidato.
Art. 13. Se o Conselho Regional indeferir o pedido
de inscrição o candidato terá direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do
prazo fixado no Regimento.
Art. 14. Aceita a inscrição, ser-lhe-á expedida
pelo Conselho Regional a Carteira de Identidade Profissional, onde serão feitas
anotações relativas à atividade do portador.
Art. 15. A exibição da Carteira referida no artigo
anterior poderá ser exigida por qualquer interessado para verificar a
habilitação profissional.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio e da Gestão Financeira
Art. 16. O patrimônio do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais será Constituído de:
I - Doações e legados;
II - Dotações orçamentárias do Poder Público
Federal, Estadual e Municipal;
III - Bens e valores adquiridos;
IV - taxas, anuidades, multas e outras
contribuições a serem pagas pelos profissionais.
Parágrafo único. Os quantitativos de que trata o inciso
IV deste artigo deverão ser depositados em contas vinculadas no Banco do
Brasil, cabendo 1/3 (um terço) do seu montante ao Conselho Federal.
Art. 17. O orçamento anual, do Conselho Federal
será aprovado mediante voto favorável de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos
membros presentes à Assembleia dos Delegados Regionais.
Art. 18. Para a aquisição ou alienação de bens que
ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos se exigirá a condição estabelecida no
artigo anterior devendo-se observar, nos casos de concorrência pública, os
limites fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A aquisição ou alienação dos bens
de interesse de um Conselho Regional dependerá de aprovação prévia da
respectiva Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
Das Assembleias
Art. 19. Constituem a Assembleia dos Delegados
Regionais os representantes dos Conselhos Regionais.
Art. 20. A Assembleia dos Delegados Regionais
deverá reunir-se ordinariamente, ao menos, uma vez por ano, exigindo-se em
primeira convocação, o quórum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Nas convocações subsequentes à Assembleia
poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º A reunião que coincidir com o ano do término
do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º A Assembleia poderá reunir-se
extraordinariamente a pedido justificado de 1/3 (um terço) de seus membros, ou
por iniciativa do Presidente do Conselho Federal.
Art. 21. A Assembleia dos Delegados Regionais
compete, em reunião previamente convocada para esse fim e por deliberação de,
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros presentes:
a) eleger os membros do Conselho Federal e
respectivos suplentes;
b) destituir qualquer dos membros do Conselho
Federal que atente contra o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 22. Constituem a Assembleia Geral de cada
Conselho Regional os psicólogos nele inscritos, em pleno gozo de seus direitos
e que tenham, na respectiva jurisdição, a sede principal de sua atividade
profissional.
Art. 23. A Assembleia Geral deverá reunir-se
ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, exigindo-se, em primeira
convocação o quórum da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Nas convocações subsequentes, a Assembleia
poderá reunir-se com qualquer número.
§ 2º A reunião que coincidir com o ano do término
do mandato do Conselho Regional realizar-se-á dentro de 30 (tinta) a 45
(quarenta e cinco) dias de antecedência à expiração do mandato.
§ 3º A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente
a pedido justificado de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros ou por
iniciativa do Presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 4º O voto é pessoal e obrigatório, salvo doença
ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
Art. 24. A Assembleia Geral compete:
a) eleger os membros do Conselho Regional e
respectivos suplentes;
b) propor a aquisição e alienação de bens,
observado o procedimento expresso no art. 18;
c) propor ao Conselho Federal anualmente a tabela
de taxas, anuidades e multas, bem como de quaisquer outras contribuições;
d) deliberar sobre questões e consultas submetidas
à sua apreciação;
e) por deliberação de, pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros presentes, em reunião previamente convocada para esse fim, destituir
o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade,
que atinja o prestígio, o decoro ou o bom nome da classe.
Art. 25. As eleições serão anunciadas com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em órgão da imprensa oficial da região,
em jornal de ampla circulação e por carta.
Parágrafo único. Por falta injustificada à eleição,
poderá o membro da Assembleia incorrer na multa de um salário-mínimo regional,
duplicada na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Profissional e das Infrações
Disciplinares
Art. 26. Constituem infrações disciplinares além de
outras:
I - Transgredir preceito do Código de Ética
Profissional;
II - Exercer a profissão quando impedido de
fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou
impedidos;
III - Solicitar ou receber de cliente qualquer
favor em troca de concessões ilícitas;
IV - Praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - Não cumprir no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes,
depois de regularmente notificado;
VI - Deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente,
as contribuições a que esteja obrigado.
Art. 27. As penas aplicáveis por infrações
disciplinares são as seguintes:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício profissional, até 30
(trinta) dias;
V - Cassação do exercício profissional, ad
referendum do Conselho Federal.
Art. 28. Salvo os casos de gravidade manifesta, que
exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas
obedecerá à graduação do artigo anterior.
Parágrafo único. Para efeito da cominação de pena,
serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com
o exercício profissional.
Art. 29. A pena da multa sujeita o infrator ao
pagamento de quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o
critério da individualização da pena.
Parágrafo único. A falta do pagamento da multa no
prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a
cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art. 30. Aos não inscritos nos Conselhos que,
mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão
de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da
profissão.
Art. 31. Compete aos Conselhos Regionais a
aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o
Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.
Art. 32. Os presidentes do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra
qualquer pessoa que infringir as disposições desta Lei e, em geral, em todos os
casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da
profissão de psicólogo.
CAPíTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. Instalados os Conselhos Regionais de
Psicologia, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
inscrição dos já portadores do registro profissional do Ministério da Educação
e Cultura, nos termos da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, regulamentada
pelo Decreto nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964.
Art. 34. A emissão pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social, da carteira profissional, será feita mediante a simples
apresentação da carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos
Regionais de Psicologia.
Art. 35. O regime jurídico do pessoal dos Conselhos
será o da legislação trabalhista.
Parágrafo único. Os respectivos presidentes,
mediante representação ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, poderão
solicitar a requisição de servidores da administração direta ou autárquica, na
forma e condições da legislação pertinente.
Art. 36 Durante o período de organização do
Conselho Federal de Psicologia e dos Conselhos Regionais, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e,
mediante requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o
pessoal necessário ao serviço.
Art. 37. Para constituir o primeiro Conselho
Federal de Psicologia, o Ministério do trabalho e Previdência Social convocará
associações de Psicólogos, com personalidade jurídica própria, para elegerem,
através do voto de seus delegados, os membros efetivos e suplentes desse
Conselho.
§ 1º Cada uma das associações designará para os
fins deste artigo 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao
exercício da profissão.
§ 2º Presidirá a eleição 1 (um) representante do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, por ele designado, coadjuvado por
1 (um) representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação
e Cultura.
Art. 38. Os membros dos primeiros Conselhos
Regionais de Psicologia a serem criados, de acordo com o art. 7º, serão
designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 39. O Poder Executivo providenciará a
expedição do Regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a sua
publicação.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho, Júlio Barata
3 - Regulamentação.
O Decreto Federal nº 79.822, de 17 de
junho de 1977, regulamentou a criação da entidade de acreditação das atividades
profissional de psicólogos no Brasil.
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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei
nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º O exercício da profissão de Psicólogo, nas suas diferentes categorias, em
todo o território nacional, somente será permitido ao portador de Carteira de
Identidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Psicologia da
respectiva jurisdição.
CAPÍTULO
II
Dos
Conselhos Federal e Regionais de Psicologia
SEÇÃO
I
Parte
Geral
Art.
2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu
conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do
Trabalho.
SEÇÃO
II
Do
Conselho Federal
Art.
3º O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar
e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território
nacional.
Art.
4º O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição
em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
Art.
5º O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove)
suplentes.
Parágrafo
único. O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos,
permitida a reeleição uma só vez.
Art.
6º Compete ao Conselho Federal:
I
- eleger sua Diretoria;
II
- elaborar e alterar seu Regimento;
III
- aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV
- orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo
em todo o território nacional;
V
- exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação
reguladora do exercício da profissão;
VI
- definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos
realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos
profissionais reconhecidos;
VII
- elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII
- funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX
- funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X
- julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos
Regionais;
XI
- publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os
Psicólogos inscritos;
XII
- expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII
- expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV
- conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar
a estes assistência técnica permanente;
XV
- aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI
- fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e
promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários,
determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII
- propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação
relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII
- instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX
- opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX
- aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI
- fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII
- elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembleia
de Delegados Regionais;
XXIII
- elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e
encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV
- promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV
- promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão
e a prática de Psicologia;
XVI
- homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII
- promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos
Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII
- deliberar sobre os casos omissos.
Art.
7º O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.
Art.
8º O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus
membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e
XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus
membros.
Art.
9º O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
I
- doações e legados;
II
- dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III
- bens e valores adquiridos;
IV
- 1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos
Conselhos Regionais.
SEÇÃO
III
Dos
Conselhos Regionais
Art.
10. Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela
fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
Art.
11. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos
Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
Art.
12. Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em
número fixado pelo Conselho Federal.
Parágrafo
único. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos,
permitida a reeleição uma só vez.
Art.
13. Compete aos Conselhos Regionais:
I
- eleger sua Diretoria;
II
- organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
III
- orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua
jurisdição;
IV
- cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;
V
- arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;
VI
- decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;
VII
- organizar e manter registros dos profissionais inscritos;
VIII
- expedir Carteira de Identidade de Profissional;
IX
- impor sanções previstas neste Regulamento;
X
- zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;
XI
- funcionar como tribunal regional de ética profissional;
XII
- sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e
fiscalização do exercício profissional;
XIII
- eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a
Assembleia de Delegados Regionais;
XIV
- remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele
incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e
suspensos;
XV
- elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho
Federal;
XVI
- elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XVII
- promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias
correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável.
Art.
14. Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de
seus membros.
Art.
15. O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:
I
- doações e legados;
II
- dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III
- bens e valores adquiridos;
IV
- 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.
CAPÍTULO
III
Das
Assembleias
SEÇÃO
I
Da
Assembleia dos Delegados Regionais
Art.
16. A Assembleia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois)
delegados eleitores de cada Conselho Regional.
Art.
17. O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembleia dos Delegados
Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.
Art.
18. Compete à Assembleia dos Delegados Regionais:
I
- eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;
II
- destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o
prestígio, o decoro ou o bom nome da classe;
III
- apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;
IV
- aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;
V
- aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor
ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art.
19. A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo
menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de
Psicologia.
Art.
20. A Assembleia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente,
por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de
pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art.
21. A Assembleia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com
a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subsequentes, com
qualquer número.
Art.
22. A Assembleia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da
maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do
Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos delegados eleitores presentes.
Art.
23. A reunião ordinária da Assembleia dos Delegados Regionais que coincidir com
o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30
(trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedentes em relação à data de
expiração do mandato.
SEÇÃO
II
Da
Assembleia Geral
Art.
24. A Assembleia Geral de cada Conselho Regional será constituída dos
Psicólogos com inscrição principal no Conselho Regional e em pleno gozo de seus
direitos.
Art.
25. Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:
I
- eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
II
- aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco)
vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº
6.205, de 29 de abril de 1975;
III
- propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas,
emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
IV
- deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos
Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;
V
- destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta
gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
Art.
26. A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente,
pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;
Art.
27. A Assembleia Geral do Conselho Regional poderá reunir-se
extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Regional ou a
pedido justificado de, pelos 1/3 (um terço) dos Psicólogos inscritos
originariamente no Conselho e em pleno gozo de seus direitos.
Art.
28. A Assembleia Geral do Conselho Regional se reunirá em primeira convocação
com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subsequentes, com
qualquer número de integrantes.
Art.
29. A Assembleia Geral do Conselho Regional deliberará pelo voto favorável da maioria
dos presentes, exceto quanto à destituição do Conselho Regional ou qualquer de
seus membros, que exigirá o voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços)
dos presentes.
Art.
30. A reunião ordinária da Assembleia Geral do Conselho Regional que coincidir
com o término do mandato do Conselho Regional, realizar-se-á dentro de 30
(trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação à data de
expiração do mandato.
CAPÍTULO
IV
Das
Eleições
Art.
31. Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembleia dos Delegados
Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45
(quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de
expiração do mandato.
Parágrafo
único. A Assembleia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com
antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.
Art.
32. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembleia Geral do
Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta
e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da
eleição.
Art.
33. Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal,
secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional.
Parágrafo
único. Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da
Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de
referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de
29 de abril de 1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras
penalidades.
CAPÍTULO
V
Dos
membros dos Conselhos Federal e Regionais
Art.
34. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente,
ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições
básicas:
I
- cidadania brasileira;
II
- inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de
2 (dois) anos;
III
- pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV
- inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de
sentença transitada em julgado;
V
- inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
Art.
35. A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais ocorrerá:
I
- por renúncia;
II
- por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III
- por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV
- por destituição da Assembleia dos Delegados Regionais ou da Assembleia Geral
do Conselho Regional;
V
- por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou
intercaladas, em cada ano.
Art.
36. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por
deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força
maior.
Art.
37. A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará
pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO
VI
Da
Organização
Art.
38. Os Conselhos Federal e Regionais terão, cada um, como órgão deliberativo o
Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão executivo a Presidência
e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados
indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
Art.
39. As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais compor-se-ão de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário na primeira
reunião ordinária de cada ano.
Art.
40. A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições das
respectivas Diretorias e dos demais órgãos, serão fixadas no Regimento de cada
Conselho.
Art.
41. Além de outras atribuições fixadas nos respectivos Regimentos, caberá aos
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais:
I
- representar o Conselho, ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
II
- zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos
referentes ao exercício da Profissão de Psicólogo.
Art.
42. O Presidente dos Conselhos Federal e Regionais será substituído, em suas
faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO
VII
Da
inscrição, da Carteira de Identidade Profissional, das Anuidades, Taxas,
Emolumentos e das Multas
SEÇÃO
I
Da
inscrição
Art.
43. A inscrição do Psicólogo será efetuada no Conselho Regional da jurisdição,
de acordo com Resolução do Conselho Federal.
§
1º Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo
Especialista.
§
2º O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de
jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição
principal do Psicólogo, fica condicionado à inscrição secundária no Conselho ou
Conselhos da Jurisdição.
Art.
44. Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
I
- satisfaça as exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962;
II
- não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
III
- goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo
único. O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários
à inscrição.
Art.
45. Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra
a inscrição de Psicólogo.
Art.
46. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição o candidato terá
direito de recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da decisão.
SEÇÃO
II
Da
Carteira de Identidade Profissional
Art.
47. Deferida a inscrição será fornecida ao Psicólogo Carteira de Identidade
Profissional, onde serão feitas anotações relativas à atividade do portador.
Art.
48. A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por
qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.
SEÇÃO
III
Das
Anuidades, Taxas e Emolumentos
Art.
49. A inscrição do Psicólogo, o fornecimento de Carteira de Identidade
Profissional e certidões bem como o recebimento de petições, estão sujeitas ao
pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
Art.
50. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição de
legitimidade do exercício da profissão pelo Psicólogo.
Art.
51. A anuidade será paga até o último dia do primeiro trimestre de cada ano,
salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Psicólogo.
SEÇÃO
IV
Das
multas
Art.
52. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada
pelo Conselho Federal.
Art.
53. A multa poderá ser também aplicada como sanção disciplinar.
Art.
54. A multa poderá ser acumulada com outra penalidade.
Art.
55. A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela
decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo
único. A falta do pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da
notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via
executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CAPÍTULO
VIII
Das
Infrações e Penalidades
SEÇÃO
I
Das
Infrações
Art.
56. Constituem infrações disciplinares:
I
- transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II
- exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III
- solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões
ilícitas;
IV
- praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como
crime de contravenção;
V
- não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade
dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente
justificada;
VI
- deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja
obrigado.
SEÇÃO
II
Das
Penalidades
Art.
57. As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- censura;
IV
- suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V
- cassação do exercício profissional "ad referendum"
do Conselho Federal.
Art.
58. Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da
penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo
anterior.
Art.
59. Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves
as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
Art.
60. Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de
publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão
aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
Art.
61. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho Federal:
I
- voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da
decisão;
II
- "ex-ofício", nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Art.
62. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e
multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a
inscrição, após decorridos 3 (três) anos.
Art.
63. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
Art.
64. O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos
relacionados com a profissão e seu exercício.
Art.
65. Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir,
mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste
Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas,
à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.
CAPÍTULO
X
Disposições
Gerais e Transitórias
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
66. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais aplica-se o regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Psicologia.
SEÇÃO
II
Disposições
Transitórias
Art.
68. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho
Federal de Psicologia.
§
1º A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva
Assembléia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3
(três) anos, contados da instalação, em cada caso.
§
2º O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste
Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.
Art.
69. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
17 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Arnaldo
Prieto
Este
texto não substitui o publicado no DOU 20.6.1977
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D79822.htm
4 - Axiologia.
Axiologia ("valor" + "estudo, tratado") é o
ramo da filosofia que estuda os valores, etimologicamente significa
"Teoria do valor", "estudo do valor" ou "ciência do
valor". As definições mais comuns de axiologia são as seguintes: ramo da
filosofia que estuda os valores; ciência dos valores; padrão dominante de
valores em determinada sociedade. Raros são aqueles que definem axiologia como
"ciência dos valores". Tal definição é descartada por sociólogos e
filósofos, como Nildo Viana, sendo o termo considerado insustentável, já que
tal ciência não existe concretamente e nem foi sistematizada intelectualmente.
A definição mais comum de axiologia é que ela é um ramo da Filosofia que tem
por objeto o estudo dos valores. Esta definição também é descartada por Viana,
pois para este pensador, a ética já é o ramo da filosofia que se dedica ao
estudo dos valores. Uma outra definição é fornecida por Nildo Viana, segundo a
qual axiologia seria o padrão dominante de valores em determinada sociedade.
Neste sentido, ele cria o termo antagônico de axionomia que expressa os valores
autênticos dos seres humanos, ou seja, compatíveis com a natureza humana.
Diversos sociólogos dedicaram-se ao estudo dos valores, mas geralmente não
utilizaram o termo axiologia, a não ser no sentido de ser sinônimo de
"valorativo".
5 - Deontologia.
Jeremy Bentham, introduziu
em 1834 o termo, como base para uma referência, ao ramo da ética que objetiva,
estudar os fundamentos do dever e as normas morais. É conhecida também sob o
nome de "Teoria do Dever". É um dos dois ramos principais da Ética
Normativa, juntamente com a axiologia. Deontologia, na filosofia moral
contemporânea, é uma das teorias normativas segundo as quais as escolhas são
moralmente necessárias, proibidas ou permitidas. Portanto inclui-se entre as
teorias morais que orientam nossas escolhas sobre o que deve ser feito. Pode-se
falar, também, de uma deontologia aplicada, caso em que já não se está diante
de uma ética normativa, mas sim descritiva e inclusive prescritiva. Tal é o
caso da chamada "Deontologia Profissional". Para Kant a deontologia fundamenta-se em dois
conceitos que lhe dão sustentação: a razão prática e a liberdade. Agir por
dever é o modo de conferir à ação o valor moral; por sua vez, a perfeição moral
só pode ser atingida por uma vontade livre. O imperativo categórico no domínio
da moralidade é a forma racional do "dever-ser", determinando a
vontade submetida à obrigação. O predicado "obrigatório" da
perspectiva deontológica, designa na visão moral o "respeito de
si". A deontologia também se refere
ao conjunto de princípios e regras de conduta — os deveres — inerentes a uma
determinada profissão, como a que estamos nos referindo agora, a
Psicologia. Assim, cada profissional
está sujeito a uma deontologia própria a regular o exercício de sua profissão,
conforme o Código de Ética de sua categoria. Neste caso, é o conjunto
codificado das obrigações impostas aos profissionais de uma determinada área,
no exercício de sua profissão. São normas estabelecidas pelos próprios
profissionais, tendo em vista não exatamente a qualidade moral mas a correção
de suas intenções e ações, em relação a direitos, deveres ou princípios, nas
relações entre a profissão e a sociedade. O primeiro Código de Deontologia foi
feito na área médica, nos Estados Unidos, em meados do século passado, segue em
seguida o código de ética dos profissionais habilitados (com registro
profissional) na área da Psicologia.
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSICÓLOGO
O
XIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia entrega aos psicólogos e à
sociedade o novo Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O
trabalho de construção democrática deste Código esteve sob responsabilidade do
XII Plenário, sob a presidência do psicólogo Odair Furtado e sob a coordenação
do psicólogo Aluízio Lopes de Brito, então Secretário de Orientação e Ética.
Ao
XII Plenário coube também a formação do Grupo de Profissionais e Professores
convidados, responsável por traduzir os debates nacionais do II Fórum Nacional
de Ética.
Ao
Grupo, nossos agradecimentos e elogios pelo trabalho de tradução fiel aos
debates e preocupações expressas no Fórum.
Em
nossa Gestão, os resultados foram submetidos à aprovação da Assembléia de
Políticas Administrativas e Financeiras do Sistema Conselhos de Psicologia,
APAF, quando foi finalizado o texto que ora se apresenta.
Deixamos
aqui registrado nosso reconhecimento aos colegas do XII Plenário e a todos que,
direta ou indiretamente, contribuíram para os avanços obtidos e expressos neste
novo texto.
AOS
PSICÓLOGOS
Brasília,
agosto de 2005
XIII
Plenário do Conselho Federal de Psicologia
RESOLUÇÃO
CFP Nº 010/05
Aprova
o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, que lhe são conferidas pela Lei no 5.766, de 20 de dezembro de
1971;
CONSIDERANDO
o disposto no Art. 6º, letra “e”, da Lei no 5.766 de 20/12/1971, e o Art. 6º,
inciso VII, do Decreto nº 79.822 de 17/6/1977;
CONSIDERANDO
o disposto na Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã,
que consolida o Estado Democrático de Direito e legislações dela decorrentes;
CONSIDERANDO
decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 21 de julho de 2005;
RESOLVE:
Art.
1º - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art.
2º - A presente Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 2005.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFP n º
002/87.
Brasília,
21 de julho de 2005.
Ana
Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente
APRESENTAÇÃO
Toda
profissão define-se a partir de um corpo de práticas que busca atender demandas
sociais, norteado por elevados padrões técnicos e pela existência de normas
éticas que garantam a adequada relação de cada profissional com seus pares e
com a sociedade como um todo.
Um
Código de Ética profissional, ao estabelecer padrões esperados quanto às
práticas referendadas pela respectiva categoria profissional e pela sociedade,
procura fomentar a auto-reflexão exigida de cada indivíduo acerca da sua
práxis, de modo a responsabilizá-lo, pessoal e coletivamente, por ações e suas
conseqüências no exercício profissional. A missão primordial de um código de
ética profissional não é de normatizar a natureza técnica do trabalho, e, sim,
a de assegurar, dentro de valores relevantes para a sociedade e para as
práticas desenvolvidas, um padrão de conduta que fortaleça o reconhecimento
social daquela categoria.
Códigos
de Ética expressam sempre uma concepção de homem e de sociedade que determina a
direção das relações entre os indivíduos. Traduzem-se em princípios e normas
que devem se pautar pelo respeito ao sujeito humano e seus direitos
fundamentais. Por constituir a expressão de valores universais, tais como os
constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos; sócio-culturais, que
refletem a realidade do país; e de valores que estruturam uma profissão, um
código de ética não pode ser visto como
em conjunto fixo de normas e imutável no tempo. As sociedades mudam, as
profissões transformam-se e isso exige, também, uma reflexão contínua sobre o
próprio código de ética que nos orienta.
A
formulação deste Código de Ética, o terceiro da profissão de psicólogo no
Brasil, responde ao contexto organizativo dos psicólogos, ao momento do país e
ao estágio de desenvolvimento da Psicologia enquanto campo científico e
profissional. Este Código de Ética dos Psicólogos é reflexo da necessidade,
sentida pela categoria e suas entidades representativas, de atender à evolução
do contexto institucional-legal do país, marcadamente a partir da promulgação
da denominada Constituição Cidadã, em 1988, e das legislações dela decorrentes.
Consoante
com a conjuntura democrática vigente, o presente Código foi construído a partir
de múltiplos espaços de discussão sobre a ética da profissão, suas
responsabilidades e compromissos com a promoção da cidadania. O processo
ocorreu ao longo de três anos, em todo o país, com a participação direta dos
psicólogos e aberto à sociedade.
Este
Código de Ética pautou-se pelo princípio geral de aproximar-se mais de um
instrumento de reflexão do que de um conjunto de normas a serem seguidas pelo
psicólogo. Para tanto, na sua construção buscou-se:
a.
Valorizar os princípios fundamentais como grandes eixos que devem orientar a
relação do psicólogo com a sociedade, a profissão, as entidades profissionais e
a ciência, pois esses eixos atravessam todas as práticas e estas demandam uma
contínua reflexão sobre o contexto social e institucional.
b.
Abrir espaço para a discussão, pelo psicólogo, dos limites e interseções
relativos aos direitos individuais e coletivos, questão crucial para as
relações que estabelece com a sociedade, os colegas de profissão e os usuários
ou beneficiários dos seus serviços.
c.
Contemplar a diversidade que configura o exercício da profissão e a crescente
inserção do psicólogo em contextos institucionais e em equipes
multiprofissionais.
d.
Estimular reflexões que considerem a profissão como um todo e não em suas
práticas particulares, uma vez que os principais dilemas éticos não se
restringem a práticas específicas e surgem em quaisquer contextos de atuação.
Ao
aprovar e divulgar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a expectativa é
de que ele seja um instrumento capaz de delinear para a sociedade as
responsabilidades e deveres do psicólogo, oferecer diretrizes para a sua
formação e balizar os julgamentos das suas ações, contribuindo para o
fortalecimento e ampliação do significado social da profissão.
7 -
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I. O
psicólogo baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da
dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que
embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II.
O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das
pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
III.
O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e
historicamente a realidade política, econômica, social e cultural.
IV.
O psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento
profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo
científico de conhecimento e de prática.
V. O
psicólogo contribuirá para promover a universalização do acesso da população às
informações, ao conhecimento da ciência psicológica, aos serviços e aos padrões
éticos da profissão.
VI.
O psicólogo zelará para que o exercício profissional seja efetuado com
dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
VII.
O psicólogo considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os
impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais,
posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios
deste Código.
DAS
RESPONSABILIDADES DO PSICÓLOGO
Art.
1º – São deveres fundamentais dos psicólogos:
a)
Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
b)
Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais
esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
c)
Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e
apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e
técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na
legislação profissional;
d)
Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de
emergência, sem visar benefício pessoal;
e)
Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do
usuário ou beneficiário de serviços de Psicologia;
f)
Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços psicológicos, informações
concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu objetivo profissional;
g)
Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços
psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de
decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
h)
Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da
prestação de serviços psicológicos, e fornecer, sempre que solicitado, os
documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
i)
Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma
de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios
deste Código;
j)
Ter, para com o trabalho dos psicólogos e de outros profissionais, respeito,
consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com estes, salvo
impedimento por motivo relevante;
k)
Sugerir serviços de outros psicólogos, sempre que, por motivos justificáveis,
não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu inicialmente,
fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do
trabalho;
l)
Levar ao conhecimento das instâncias competentes o exercício ilegal ou
irregular da profissão, transgressões a princípios e diretrizes deste Código ou
da legislação profissional.
Art.
2º – Ao psicólogo é vedado:
a)
Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;
b)
Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas,
de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de
suas funções profissionais;
c)
Utilizar ou favorecer o uso de conhecimento e a utilização de práticas
psicológicas como instrumentos de castigo, tortura ou qualquer forma de
violência;
d)
Acumpliciar-se com pessoas ou organizações que exerçam ou favoreçam o exercício
ilegal da profissão de psicólogo ou de qualquer outra atividade profissional;
e)
Ser conivente com erros, faltas éticas, violação de direitos, crimes ou
contravenções penais praticados por psicólogos na prestação de serviços
profissionais;
f)
Prestar serviços ou vincular o título de psicólogo a serviços de atendimento
psicológico cujos procedimentos, técnicas e meios não estejam regulamentados ou
reconhecidos pela profissão;
g)
Emitir documentos sem fundamentação e qualidade técnicocientífica;
h)
Interferir na validade e fidedignidade de instrumentos e técnicas psicológicas,
adulterar seus resultados ou fazer declarações falsas;
i)
Induzir qualquer pessoa ou organização a recorrer a seus serviços;
j)
Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com
o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço
prestado;
k)
Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais
ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a
ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação;
l)
Desviar para serviço particular ou de outra instituição, visando benefício
próprio, pessoas ou organizações atendidas por instituição com a qual mantenha
qualquer tipo de vínculo profissional;
m)
Prestar serviços profissionais a organizações concorrentes de modo que possam
resultar em prejuízo para as partes envolvidas, decorrentes de informações
privilegiadas;
n)
Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
o)
Pleitear ou receber comissões, empréstimos, doações ou vantagens outras de
qualquer espécie, além dos honorários contratados, assim como intermediar
transações financeiras;
p)
Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
q)
Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de
serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos
ou organizações.
Art.
3º – O psicólogo, para ingressar, associar-se ou permanecer em uma organização,
considerará a missão, a filosofia, as políticas, as normas e as práticas nela
vigentes e sua compatibilidade com os princípios e regras deste Código.
Parágrafo
único: Existindo incompatibilidade, cabe ao psicólogo recusar-se a prestar
serviços e, se pertinente, apresentar denúncia ao órgão competente.
Art.
4º – Ao fixar a remuneração pelo seu trabalho, o psicólogo:
a)
Levará em conta a justa retribuição aos serviços prestados e as condições do
usuário ou beneficiário;
b)
Estipulará o valor de acordo com as características da atividade e o comunicará
ao usuário ou beneficiário antes do início do trabalho a ser realizado;
c)
Assegurará a qualidade dos serviços oferecidos independentemente do valor
acordado.
Art.
5º – O psicólogo, quando participar de greves ou paralisações, garantirá que:
a)
As atividades de emergência não sejam interrompidas;
b)
Haja prévia comunicação da paralisação aos usuários ou beneficiários dos
serviços atingidos pela mesma.
Art.
6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos:
a)
Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas
que extrapolem seu campo de atuação;
b)
Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço
prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a
responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo.
Art.
7º – O psicólogo poderá intervir na prestação de serviços psicológicos que
estejam sendo efetuados por outro profissional, nas seguintes situações:
a) A
pedido do profissional responsável pelo serviço;
b)
Em caso de emergência ou risco ao beneficiário ou usuário do serviço, quando
dará imediata ciência ao profissional;
c)
Quando informado expressamente, por qualquer uma das partes, da interrupção
voluntária e definitiva do serviço;
d)
Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da
metodologia adotada.
Art.
8º – Para realizar atendimento não eventual de criança, adolescente ou
interdito, o psicólogo deverá obter autorização de ao menos um de seus
responsáveis, observadas as determinações da legislação vigente:
§1°
– No caso de não se apresentar um responsável legal, o atendimento deverá ser
efetuado e comunicado às autoridades competentes;
§2°
– O psicólogo responsabilizar-se-á pelos encaminhamentos que se fizerem
necessários para garantir a proteção integral do atendido.
Art.
9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger,
por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou
organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art.
10 – Nas situações em que se configure conflito entre as exigências decorrentes
do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios fundamentais deste
Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo poderá decidir
pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor prejuízo.
Parágrafo
único – Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste artigo, o psicólogo
deverá restringir-se a prestar as informações estritamente necessárias.
Art.
11 – Quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar
informações, considerando o previsto neste Código.
Art.
12 – Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o
psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos
objetivos do trabalho.
Art.
13 – No atendimento à criança, ao adolescente ou ao interdito, deve ser
comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para se promoverem medidas
em seu benefício.
Art.
14 – A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática
psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional
vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado.
Art.
15 – Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos,
ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais.
§ 1°
– Em caso de demissão ou exoneração, o psicólogo deverá repassar todo o
material ao psicólogo que vier a substituí-lo, ou lacrá-lo para posterior
utilização pelo psicólogo substituto.
§ 2°
– Em caso de extinção do serviço de Psicologia, o psicólogo responsável
informará ao Conselho Regional de Psicologia, que providenciará a destinação
dos arquivos confidenciais.
Art.
16 – O psicólogo, na realização de estudos, pesquisas e atividades voltadas
para a produção de conhecimento e desenvolvimento de tecnologias:
a)
Avaliará os riscos envolvidos, tanto pelos procedimentos, como pela divulgação
dos resultados, com o objetivo de proteger as pessoas, grupos, organizações e
comunidades envolvidas;
b)
Garantirá o caráter voluntário da participação dos envolvidos, mediante
consentimento livre e esclarecido, salvo nas situações previstas em legislação
específica e respeitando os princípios deste Código;
c)
Garantirá o anonimato das pessoas, grupos ou organizações, salvo interesse
manifesto destes;
d)
Garantirá o acesso das pessoas, grupos ou organizações aos resultados das
pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art.
17 – Caberá aos psicólogos docentes ou supervisores esclarecer, informar,
orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas
neste Código.
Art.
18 – O psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, emprestará ou venderá a
leigos instrumentos e técnicas psicológicas que permitam ou facilitem o
exercício ilegal da profissão.
Art.
19 – O psicólogo, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará
para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das
atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
Art.
20 – O psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, por quaisquer meios,
individual ou coletivamente:
a)
Informará o seu nome completo, o CRP e seu número de registro;
b)
Fará referência apenas a títulos ou qualificações profissionais que possua;
c)
Divulgará somente qualificações, atividades e recursos relativos a técnicas e
práticas que estejam reconhecidas ou regulamentadas pela profissão;
d)
Não utilizará o preço do serviço como forma de propaganda;
e)
Não fará previsão taxativa de resultados;
f)
Não fará auto-promoção em detrimento de outros profissionais;
g)
Não proporá atividades que sejam atribuições privativas de outras categorias
profissionais;
h)
Não fará divulgação sensacionalista das atividades profissionais.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21 – As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração
disciplinar com a aplicação das seguintes penalidades, na forma dos
dispositivos legais ou regimentais:
a)
Advertência;
b)
Multa;
c)
Censura pública;
d)
Suspensão do exercício profissional, por até 30 (trinta) dias, ad referendum do
Conselho Federal de Psicologia;
e)
Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal de
Psicologia.
Art.
22 – As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos
pelos Conselhos Regionais de Psicologia, ad referendum do Conselho Federal de
Psicologia.
Art.
23 – Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto
aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art.
24 – O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia,
por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art.
25 – Este Código entra em vigor em 27 de agosto de 2005.
Fonte:
www.pol.org.br/legislacao/pdf/cod_etica_novo.pdf
6 - Conflitos
de interesses.
O conflito surge quando há a necessidade de escolha entre
situações que podem ser consideradas incompatíveis. Todas as situações de
conflito são antagônicas e perturbam a ação ou a tomada de decisão por parte da
pessoa ou de grupos. Trata-se de um fenômeno subjetivo, muitas vezes
inconsciente ou de difícil percepção. As situações de conflito podem ser
resultado da concorrência de respostas incompatíveis, ou seja, um choque de
motivos, ou informações desencontradas. Kurt Lewin define o conflito no
indivíduo como "a convergência de forças de sentidos opostos e igual
intensidade, que surge quando existe atração por duas valências positivas, mas
opostas (desejo de assistir a uma peça de teatro e a um filme exibidos no mesmo
horário e em locais diferentes); ou duas valências negativas (enfrentar uma
operação ou ter o estado de saúde agravado); ou uma positiva e outra negativa,
ambas na mesma direção (desejo de pedir aumento salarial e medo de ser demitido
por isso)". Salvatore Maddi classifica as teorias da personalidade segundo
três modelos, um dos quais o de conflito. Esse modelo supõe que a pessoa esteja
permanentemente envolvida pelo choque de duas grandes forças antagônicas,
"que podem ser exteriores ao indivíduo (conflito entre indivíduo e
sociedade) ou intrapsíquicas (forças conflitantes do interior do indivíduo que
se dão, por exemplo, entre os impulsos de separação, individuação e autonomia e
os impulsos de integração, comunhão e submissão)". O conflito, no entanto, pode ter efeitos
positivos, em certos casos e circunstâncias, como fator motivacional da
atividade criadora. O conflito em
algumas escolas da sociologia é enxergado como o desequilíbrio de forças do
sistema social que deveria estar em repouso, isto é, equilibrado, quanto à
forças que o compõe. Segundo esta teoria, não se enxerga mais o
grupo como uma relação harmônica entre órgãos, não suscetíveis de interferência
externa. Os conflitos, para ter uma solução pacífica, devem ter todos os meios
possíveis de negociação de controvérsias, estas, precisam ser executadas com
diplomacia, bons ofícios, arbitragem e conciliação. A questão aqui enfocada é,
existem conflitos para interesses no exercício das atividades vinculadas de
forma direta ou indireta, a prática da psicologia?
6 - 1 – Psicopedagogia.
A
regulamentação da atividade de psicopedagogia foi reapresentada através da
proposta de Projeto de Lei Federal 31/10 (PL 3512/2008 na Câmara) é ao nosso
ver uma revisão da proposta anterior de regulamentar à profissão, após o
insucesso do PLF 3124/1997.
O
novo projeto não se propõe a regulamentação à profissão, mas a regulamentação a
atividade de Psicopedagogo. Segundo o Conselho Federal de Educação é uma
estratégia de uma “tentativa de
recolocar a proposta de criação de uma profissão que não se justifica, pois se
trata de uma especialidade de prática profissional”. Agregue-se,
por oportuno, que o referido projeto também prevê, no seu art. 5º, que
"para o exercício da atividade de Psicopedagogia é obrigatória à inscrição
do profissional junto ao órgão competente". Sobre o assunto, observa-se
que o PLF em debate não cria o Conselho Profissional, mas tão-somente prevê
como condição ao exercício da profissão a inscrição profissional. Será
necessário outro PLF que crie o respectivo Conselho. Tal PLF necessariamente
deverá ser de iniciativa do Presidente da República, e não de parlamentar,
conforme preconiza o art. 61, §1º, "e" da Constituição Federal.
Entendemos existir conflitos de interesse a contar
com a manifestação do Conselho Federal de Psicologia do Brasil, nos termos que
segue...
(...) Com efeito, os
Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de direito público. Assim,
forçoso concluir que este fato constitui um dos óbices à regulamentação da
profissão de psicopedagogo. Isso porque se cria uma profissão por projeto
parlamentar, mas a condição sine qua non
para o seu exercício, ou seja, a criação do órgão profissional competente para
ensejar a inscrição profissional, depende do envio de um PL pelo Presidente da
República. Portanto, “se uma profissão deve ser
regulamentada, a iniciativa terá que ser do Estado, a quem compete zelar pela
integridade física e patrimonial da população. Só há motivo para a
regulamentação nos raros casos de defesa do interesse público.” (Regulamentação
Profissional e Diploma Universitário – www.abmes.org.br).
Não há justificativa de ordem pública nem de ordem
legal para regulamentar a atividade da psicopedagogia, que atualmente pode ser
exercida por profissionais qualificados. O Conselho Federal de Psicologia entende que o PL 31/10 desrespeita
a Lei 4119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo e, em seu
artigo 13º, estabelece que constitui função privativa do psicólogo a utilização de métodos e técnicas
psicológicas com o objetivo de orientação psicopedagógica. A atividade de
psicopedagogia pode ser exercida por psicólogos e pedagogos, não havendo
necessidade da individualização como ramo profissional. Ressaltamos que a
profissão de pedagogo ainda não foi regulamentada. Logo, não se justifica a
regulamentação de uma profissão que se estrutura à margem da Psicologia e da
Pedagogia. Com a intenção de dispor sobre a regulamentação da profissão de
psicopedagogo, a criação de Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Psicopedagogia foi proposta em 1997 por meio do Projeto de Lei 3124/1997, do
deputado Barbosa Neto (PMDB/GO), que não foi aprovado.
O Conselho Federal de Psicologia se posicionou, à
época, pela não aprovação do PL 3124/1997, mostrando que o projeto era um
equívoco, pois respondia a interesses de profissionais que exerciam as
atividades de psicopedagogia e não possuíam profissão regulamentada. No
entanto, os psicólogos são profissionais formados e habilitados para esse
exercício e já possuem, dentre suas possibilidades de atuação, pela Lei
4119/1962, o atendimento psicopedagógico. Para os Conselhos de Psicologia, a Psicopedagogia não é profissão, é uma
especialização interdisciplinar que necessita dos conhecimentos teóricos, dos
métodos e das técnicas da Psicologia e da Pedagogia. A Psicopedagogia já é exercida por
psicólogos e pedagogos que estão plenamente habilitados, pelas suas formações
graduadas, para exercê-la. A psicopedagogia é uma especialização da psicologia
que trata das dificuldades e dos problemas de aprendizagem, que ocorrem dentro
ou fora dos contextos escolares e educacionais, devendo sempre considerar os
processos que as produzem, por meio dos quais – com o auxílio de conhecimentos
e técnicas específicas – podem superá-los. Tem como objetivo de estudo a
aprendizagem humana em seus mais variados temas: como se aprende, como a
aprendizagem varia evolutivamente, fatores que a condicionam, como se produzem
as alterações na aprendizagem e, finalmente, como reconhecêlas, tratá-las e
preveni-las. A Psicopedagogia é aplicada geralmente em escolas, hospitais e
empresas, sendo que seus grandes campos de atuação estão na área clínica e
institucional, com os objetivos de diminuir a frequência dos problemas de
aprendizagem, tratar os problemas de aprendizagem, atuar nas questões
didático-metodológicas e na formação e orientação de professores e orientação
aos pais. Porém, a Psicopedagogia não é profissão, é uma especialização
interdisciplinar. O psicólogo, nessa área, trabalha para articular o
significado dos conteúdos veiculados no processo de ensino, com o sujeito que
aprende na sua singularidade e na sua inserção no mundo cultural e social
concreto. Na relação com o aluno, o profissional estabelece investigação que
permite levantar uma série de hipóteses indicadoras das estratégias capazes de
criar a intervenção que facilite uma vinculação satisfatória e mais adequada
para a aprendizagem. O processo de ensino-aprendizagem, quando realizado com
qualidade, permite que todas as crianças aprendam. Assim, precisamos lutar pela
qualificação do ensino em nosso país. O
PL 31/10 também é um equívoco porque regulamenta o que em parte já está
regulamentado e, ademais, porque não caminha na direção de melhorar nosso
sistema educacional. Ele esvazia a função do docente, criando mais uma
atividade para remendar um ensino desqualificado.
As conclusões da existência ou não de conflitos deixo a juízo do leitor.
regulamentação da atividade de psicopedagogia foi reapresentada através da
proposta
6 - 2 – Psicanálise.
No Brasil, a atividade psicanalítica
não é regulamentada, ou seja, não possui curso de graduação autorizado pelo MEC
nem Conselho Regulamentador da Profissão. De modo que sua formação
caracteriza-se por ser independente, de caráter livre e profissionalizante,
sendo os seus profissionais formados por Sociedades Psicanalíticas e/ou
Analistas Didatas. Apesar de manter
interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e
filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, acaba sendo em algum momento
tratada como área de especialização de alguns profissionais como por exemplo os
Psicólogos, todavia não se limita a especialidade de nenhuma delas,
constituindo-se em uma atividade autônoma e independente, podendo o
profissional ser Psicanalista, mesmo não sendo Médico ou Psicólogo. Sobre isto
o Conselho Federal de Medicina no Processo-Consulta CFM n° 4.048/97 deixa claro
que:
"A titulação médico-psicanalista não tem
amparo legal, não sendo portanto permitida a sua utilização." mostrando
assim que a Psicanálise é uma atividade totalmente distinta da Medicina.
Do mesmo modo que o Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo, em resposta ao Processo-Consulta n.º
13.518/90 informa que:
"O
Conselho Regional de Medicina tem como atribuição a observância do Código de
Ética Médica pelo médico no exercício da profissão, porém, a título de
esclarecimento informamos ao consulente que a “psicanálise” é uma modalidade de
tratamento psicológico usada por médico ou profissional de outra área, com
formação psicanalítica, portanto, não sendo atribuição específica do
médico."
Em resposta a Carta 39/00 de 30/06/2000
o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo diz:
"Em resposta a sua solicitação, informamos
que: A Psicanálise é uma modalidade de atendimento terapêutico, que é exercida
por profissionais psicólogos, psiquiatras e outros que recebem formação
específica das Sociedades de Psicanálise ou cursos de especialização neste
sentido. Como atividade autônoma não é profissão regulamentada. O Conselho
Regional de Psicologia tem competência para fiscalizar o exercício profissional
do psicólogo, incluindo-se no caso a prática da psicanálise. Se o profissional
que se diz psicanalista não é psicólogo registrado no CRP-SP não temos
competência para exercer a fiscalização. Caberia no caso, investigar junto ao
CRM ou mesmo junto à Sociedade de Psicanálise, qual o vínculo ou a formação do
profissional referido."
Após todo exposto acima, fica claro que
a atividade Profissional do Psicanalista, não só no Brasil, mas em praticamente
todo o mundo, é uma atividade vinculada às Sociedades Psicanalíticas e sua
formação passada "artesanalmente" pelas clássicas Escolas/Sociedades
de Psicanálise.
6 - 2 – 1 - Termos da Consulta na CLASSIFICAÇÃO
BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO – CBO – BRASIL.
A atividade profissional do
Psicanalista é lícita e reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Brasileiro sob a CBO (CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES) número: 2515-50. Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO
sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A
edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e
atualizações completas de seu conteúdo. A CBO é o documento que reconhece,
nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do
mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às
profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País
nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho. A
nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas
por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares
correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação. O
banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e
para consulta pela Internet. Uma das grandes novidades deste documento é o
método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do
trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias,
partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem
exerce efetivamente cada ocupação. Estiveram envolvidos no processo
pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial – Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido
nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o
País. A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com
a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais
diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a
integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego,
sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e
intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.
A atividade de Psicanalista está
definida no Código: 2515-50 – Psicanalista – Analista (psicanálise).
Descrição sumária.
Estudam, pesquisam e avaliam o desenvolvimento
emocional e os processos mentais e sociais de indivíduos, grupos e
instituições, com a finalidade de análise, tratamento, orientação e educação;
diagnosticam e avaliam distúrbios emocionais e mentais e de adaptação social,
elucidando conflitos e questões e acompanhando o(s) paciente(s) durante o
processo de tratamento ou cura; investigam os fatores inconscientes do
comportamento individual e grupal, tornando-os conscientes; desenvolvem
pesquisas experimentais, teóricas e clínicas e coordenam equipes e atividades
de área e afins.
Condições gerais de exercício.
Os profissionais dessa família
ocupacional atuam, principalmente, em atividades ligadas à saúde, serviços
sociais e pessoais e educação. Podem trabalhar como autônomos e/ou com carteira
assinada, individualmente ou em equipes. É comum os psicólogos clínicos,
hospitalares, sociais e neuropsicólogos trabalharem com supervisão. Têm como
local de trabalho ambientes fechados ou, no caso dos neuropsicólogos e psicólogos
jurídicos, pode ser a céu aberto. Os psicólogos clínicos, sociais e os
psicanalistas, eventualmente, trabalham em horários irregulares. Alguns deles
trabalham sob pressão, em posições desconfortáveis durante longos períodos,
confinados (psicólogos clínicos e sociais) e expostos à radiação
(neuropsicólogos) e ruídos intensos. A ocupação psicanalista não é uma
especialização, é uma formação, que segue princípios, processos e procedimentos
definidos pelas instituições reconhecidas internacionalmente, podendo o
psicanalista ter diferentes formações, como: psicólogo, psiquiatra, médico,
filósofo etc.
Formação e experiência.
Para os trabalhadores dessa família é
exigido o nível superior completo e experiência profissional que varia segundo
a formação. Para os psicólogos, de um modo geral, pede-se de um a quatro anos,
como é o caso do psicólogo clínico. Para o psicanalista é necessário, no
mínimo, cinco anos de experiência. Os cursos de qualificação também variam de
cursos básicos de duzentas a quatrocentas horas-aula, como no caso do psicólogo
hospitalar, mais de quatrocentas horas-aula para os psicólogos jurídicos,
psicanalistas e neuropsicólogos, até cursos de especialização para os
psicólogos clínicos e sociais. A formação desses profissionais é um conjunto de
atividades desenvolvidas por eles, mas os procedimentos são diferentes quanto a
aspectos formais relacionados às instituições que os formam.
Áreas de Atividades.
A – AVALIAR COMPORTAMENTOS INDIVIDUAL, GRUPAL E
INSTITUCIONAL.
1 Triar casos
2 Entrevistar pessoas
3 Levantar dados pertinentes
4 Ler processos e prontuários
5 Observar pessoas e situações
6 Escutar pessoas ativamente
7 Investigar pessoas, situações e problemas
8 Escolher o instrumento de avaliação
9 Aplicar instrumentos de avaliação
10 Mensurar resultados de instrumentos de avaliação
11 Analisar resultados de instrumentos de avaliação
12 Sistematizar informações
13 Elaborar diagnósticos
14 Elaborar pareceres, laudos e perícias.
15 Responder a quesitos técnicos judiciais
16 Selecionar recursos humanos
17 Devolver resultados (devolutiva)
18 Recrutar recursos humanos para instituições
B – ANALISAR – TRATAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E
INSTITUIÇÕES.
1 Propiciar espaço para acolhimento de vivências
emocionais (Setting)
2 Oferecer suporte emocional
3 Tornar consciente o inconsciente
4 Propiciar criação de vínculo paciente-terapeuta
5 Interpretar conflitos e questões
6 Elucidar conflitos e questões
7 Promover integração psíquica
8 Promover desenvolvimento das relações
interpessoais
9 Promover desenvolvimento da percepção interna
(Insight)
10 Realizar trabalhos de estimulação psicomotora,
psicológica e neuropsicológica.
11 Mediar grupos, família e instituições para
solução de conflitos.
12 Reabilitar aspectos cognitivos
13 Reabilitar aspectos psicomotores
14 Reabilitar aspectos comportamentais
15 Reabilitar aspectos corporais
16 Facilitar grupos
17 Dar alta
C – ORIENTAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.
1 Propor alternativas de solução de problemas
2 Esclarecer as repercussões psicológicas
decorrentes dos procedimentos médico-hospitalares
3 Informar sobre desenvolvimento do psiquismo
humano
4 Dar orientação para mudança de comportamento
5 Aconselhar pessoas, grupos e famílias
6 Orientar sobre vocações (Orientação vocacional)
7 Orientar grupos profissionais
8 Orientar sobre plano de carreira
9 Orientar grupos específicos (Pais, adolescentes
etc)
10 Orientar sobre programas de saúde pública
11 Orientar as implementações de programas de
prevenção na saúde pública
12 Assessorar instituições
13 Propor intervenções (Encaminhamento)
D – ACOMPANHAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.
1 Acompanhar impactos de intervenções
2 Acompanhar o desenvolvimento e a evolução de
intervenções
3 Acompanhar a evolução do caso
4 Acompanhar o desenvolvimento de profissionais em
formação e especialização
5 Acompanhar resultados de projetos
6 Visitar instituições e equipamentos sociais
7 Visitar domicílios
8 Acompanhar visitas multidisciplinares
9 Participar de audiências
10 Acompanhar plantões técnicos
11 Acompanhar plantões de visita do tribunal de
justiça
12 Acompanhar egressos de tratamento
E – EDUCAR INDIVÍDUOS, GRUPOS E INSTITUIÇÕES.
1 Estudar casos em grupo
2 Apresentar estudos de caso
3 Ministrar aulas
4 Supervisionar profissionais da área e áreas afins
5 Supervisionar estágios da área e áreas afins
6 Realizar trabalhos para desenvolvimento de
competências e habilidades profissionais
7 Formar psicanalistas
8 Formar especialistas da área
9 Treinar profissionais da área e afins
10 Desenvolver cursos para grupos específicos
11 Confeccionar manuais educativos
12 Reeducar pessoas para inserção social e familiar
13 Desenvolver processos de recrutamento e seleção
14 Desenvolver cursos para profissionais de outras
áreas
15 Propiciar recursos para o desenvolvimento de
aspectos cognitivos
16 Desenvolver projetos educativos
17 Acompanhar resultados de cursos, treinamentos.
F – DESENVOLVER PESQUISAS EXPERIMENTAIS, TEÓRICAS E
CLÍNICAS.
1 Investigar o psiquismo humano
2 Investigar o comportamento individual, grupal e
institucional
3 Investigar comportamento animal
4 Definir problema e objetivos
5 Pesquisar bibliografia
6 Definir metodologias de ação
7 Estabelecer parâmetros de pesquisa
8 Construir instrumentos de pesquisa
9 Padronizar testes
10 Coletar dados
11 Organizar dados
12 Compilar dados
13 Fazer leitura de dados
14 Integrar grupos de estudos de caso
G – COORDENAR EQUIPES E ATIVIDADES DE ÁREA E AFINS
1 Planejar as atividades da equipe
2 Programar atividades gerais
3 Programar atividades da equipe
4 Distribuir tarefas à equipe
5 Trabalhar a dinâmica da equipe
6 Monitorar atividades de equipes
7 Preparar reuniões
8 Coordenar reuniões
9 Coordenar grupos de estudo
10 Organizar eventos
11 Identificar recursos da comunidade
12 Avaliar propostas e projetos
13 Avaliar a execução das ações
H – PARTICIPAR DE ATIVIDADES PARA CONSENSO E
DIVULGAÇÃO PROFISSIONA
1 Participar de palestras, debates, entrevistas,
seminários, simpósios
2 Participar de reuniões científicas (Congressos,
etc)
3 Publicar artigos, ensaios, livros científicos
4 Participar de comissões técnicas
5 Participar de conselhos municipais, estaduais e
federais
6 Participar de entidades de classe
7 Participar de eventos junto aos meios de
comunicação
8 Divulgar práticas do psicólogo e psicanalista
9 Fornecer subsídios a estratégias e políticas
organizacionais
10 Fornecer subsídios à formulação de políticas
públicas
11 Fornecer subsídios à elaboração de legislação
12 Buscar parcerias
I – REALIZAR TAREFAS ADMINISTRATIVAS
1 Redigir pareceres
2 Redigir relatórios
3 Agendar atendimentos
4 Convocar pessoas
5 Receber pessoas
6 Organizar prontuários
7 Preencher formulários e cadastro
8 Consultar cadastros
9 Criar cadastros
10 Redigir ofícios, memorandos, despachos.
11 Redigir projetos para captação de recursos
12 Criar instrumentos de controle administrativo
13 Compor reuniões administrativas e técnicas
14 Fazer levantamentos estatísticos
15 Comprar material técnico
16 Prestar contas
Competências pessoais.
1 Manter sigilo
2 Cultivar a ética
3 Demonstrar ciência sobre código de ética
profissional
4 Demonstrar ciência sobre legislação pertinente
5 Trabalhar em equipe
6 Manter imparcialidade e neutralidade
7 Demonstrar bom senso
8 Respeitar os limites de atuação
9 Ser psico-analisado
10 Ser psico-terapeutizado
11 Demonstrar continência (Acolhedor)
12 Demonstrar interesse pela pessoa/ser humano
13 Ouvir ativamente (saber ouvir)
14 Manter-se atualizado
15 Contornar situações adversas
16 Respeitar valores e crenças dos clientes
17 Demonstrar capacidade de observação
18 Demonstrar habilidade de questionar
19 Amar a verdade
Recursos de trabalho.
* Caixa lúdica
* Testes
* Computador
* Questionários
* Inventários
* Material gráfico
* Escolas
* Softwares específicos
* Divã
* Material lúdico
(*) Ferramentas mais importantes
Ao reconhecimento da Psicanálise no
Brasil também podemos acrescentar o Parecer n.º 159/2000 do Ministério Público
Federal - Procuradoria da República do Distrito Federal e o Aviso n.º 257/57,
de 06/06/1957, do Ministério da Saúde, este último como marco histórico. Em matéria de Direito, o exercício da
Psicanálise no Brasil é garantido pela Lei Máxima de nosso País, a Constituição
Federal, que, em seu Título II, artigo 5º, incisos II e XIII, deixa claro que
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei; e... é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
6 - 2 – 2 - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL.
A Formação em Psicanálise é de caráter
Livre no Brasil, porém as suas atividades são descritas, portanto reconhecidas
como existentes, amparada pela Portaria 397 de 09/10/2002 do Ministério do
Trabalho e Emprego – CBO nº 2515-50 e Aviso 257/57 do Ministério da Saúde; e
algumas entidades fazem menção ao Decreto Federal 2208 de 17/04/97 e
Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.
6 - 2 – 2 – 1 - DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.
|
|
Presidência da República |
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
|
Vide
Adin 3324-7, de 2005 |
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação
escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação
e Ensino
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste
Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá
prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e,
facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível
médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I - articulada com o ensino médio;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - subseqüente, em cursos destinados a
quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível
médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os objetivos e definições contidos
nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas complementares dos
respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição
de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível
médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será
desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada, oferecida somente a quem
já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a
conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma
instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - concomitante, oferecida a quem
ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas
distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
a) na mesma instituição de ensino,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas,
mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao
desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade
nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de
nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando
estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A
educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para
a vida produtiva.(Regulamento) Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,
bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade
de acesso à educação profissional.
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no
cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por
eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial
e continuada ou qualificação profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação
profissional técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação
profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A
educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou
por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na
educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)
Art.
41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional. (Revogado pela
Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas técnicas e
profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e
não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)
Art. 42.
As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a
matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Redação dada
pela Lei nº 11.741, de 2008)
6 - 2 – 2 – 1 - 1 - Portaria 397 de 09/10/2002 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A estrutura básica da CBO foi elaborada
em 1977, resultado do convênio firmado entre o Brasil e a Organização das
Nações Unidas - ONU, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho -
OIT, no Projeto de Planejamento de Recursos Humanos (Projeto BRA/70/550), tendo
como base a Classificação Internacional Uniforme de Ocupações - CIUO de 1968.
Coube a responsabilidade de elaboração e atualização da CBO ao MTE, com base
legal nas Portarias nº 3.654, de 24.11.1977, nº 1.334, de 21.12.1994 e nº 397
CBO 2002. É referência obrigatória dos registros administrativos que informam
os diversos programas da política de trabalho do País. É ferramenta fundamental
para as estatísticas de emprego-desemprego, para o estudo das taxas de
natalidade e mortalidade das ocupações, para o planejamento das reconversões e
requalificações ocupacionais, na elaboração de currículos, no planejamento da
educação profissional, no rastreamento de vagas, dos serviços de intermediação
de mão-de-obra. Desde a sua publicação, a CBO sofreu atualizações pontuais, sem
modificações estruturais e metodológicas. Entretanto, uma nova metodologia
internacional foi publicada em 1988. Editada em espanhol CIUO 88, em inglês
ISCO 88 e em francês CITP 88, sob os auspícios da OIT, a nova classificação
alterou os critérios de agregação. No Brasil, até então, as informações
administrativas relativas às ocupações eram codificadas seguindo a estrutura da
CBO. Entretanto, os dados censitários e as pesquisas domiciliares seguiam uma
outra nomenclatura. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
possuía uma nomenclatura própria, sem descrições. A multiplicidade de
classificações ocupacionais usadas no Brasil dificultava a comparabilidade
entre os usuários de diferentes fontes de informações produzidas no território
nacional, com o agravante de dificultar a comparação dessas estatísticas com
aquelas geradas em outros países. O trabalho inicial constituiu-se no esforço
de articulação entre os órgãos brasileiros que usavam diferentes classificações
de ocupação, na tentativa de unificá-las. Em 1994 foi instituída a Comissão
Nacional de Classificações - Concla, organismo interministerial cujo papel é
unificar as classificações usadas no território nacional. A partir daí
iniciou-se um trabalho conjunto do MTE e o IBGE no sentido de construir uma
classificação única. Para facilitar a execução de um projeto de tal
envergadura, a Divisão de Classificação Brasileira de Ocupações - DCBO decidiu
modularizar a construção da nova classificação. O primeiro módulo foi
construído em trabalho cooperativo entre a Divisão da CBO do MTE e o
Departamento de Emprego e Rendimento - Deren do IBGE que resultou na
publicação, em 1996, da tábua de conversão que permitiu a comparação entre as
estatísticas de ocupação que utilizavam a classificação IBGE 91 e os registros
administrativos que utilizam a CBO 94, tais como a Relação Anual de Informações
Sociais - Rais, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro
Desemprego, e as estatísticas internacionais que usam a CIUO 68 e a CIUO 88. A
tábua de conversão compatibilizou apenas os títulos, sem, contudo modificar os
critérios de agregação dos grupos ocupacionais, bem como sem refazer suas
definições. O segundo módulo foi constituído pela elaboração e validação da
estrutura, já com a alteração de conceitos de agregação, utilizando-se o modelo
CIUO 88 com algumas adaptações. Este trabalho foi desenvolvido pelo MTE e o
IBGE com apoio de consultoria contratada para este fim. De posse de uma
estrutura como ponto de partida, iniciou-se o terceiro módulo que incluiu a
escolha de um modelo de descrição e a organização de uma rede de parceiros para
a construção da classificação descritiva. Adotou-se o método Dacum - Developing
A Curriculum, adaptando-o para descrever famílias ocupacionais. A
descrição-piloto foi feita pelo Senai, no Rio de Janeiro, em 1999, a primeira
instituição parceira a ser conveniada. Em 2000 e 2001 foram treinados
facilitadores de novos conveniados do MTE - Fipe - Universidade de São Paulo,
Funcamp - Universidade de Campinas, Fundep - Universidade Federal de Minas
Gerais. Os trabalhos foram concluídos em agosto de 2002. Além das instituições
conveniadas, o MTE contou com os serviços de uma consultoria nacional e com o
treinamento dos facilitadores do método Dacum, feito por instituição canadense.
Na fase de definição da nomenclatura, contou com a participação de uma perita
da OIT. A grande novidade do processo descritivo em relação à CBO anterior é
que cada família ocupacional foi descrita por um grupo de 8 a 12 trabalhadores
da área, em oficina de trabalho (ou painel) com duração de três dias, sendo
dois dias de descrição e um dia de revisão, por outro comitê, também formado
por trabalhadores. Ao todo, foram 1.800 reuniões-dia, em vários pontos do
Brasil, com a participação de aproximadamente 7 mil trabalhadores. A outra
novidade foi a mudança de filosofia de trabalho na CBO, a partir do
desenvolvimento de sua nova base - de uma publicação ocupacional que era atualizada
pontualmente, em um corte no tempo, publicada em papel, passou-se a montagem de
uma rede de informações organizada em banco de dados, apoiada por um conjunto
de instituições conveniadas que atualiza a base de forma contínua e incrementa
novos desenvolvimentos, sob a coordenação do MTE. Ocupação é um
conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas
ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo
cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por
exemplo). Ocupação é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares
quanto às atividades realizadas. O título ocupacional, em uma classificação,
surge da agregação de situações similares de emprego e/ou trabalho. Outros dois
conceitos sustentam a construção da nomenclatura da CBO 2002.
6 - 2 – 2 – 1 - 1 – 1 - Emprego ou situação de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou
sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO. Competências
mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho. O conceito
de competência tem duas dimensões:
6 - 2 – 2 – 1
- 1 – 1-1 - Nível de competência: é função da complexidade, amplitude e
responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de
relação de trabalho.
6 - 2 – 2 – 1
- 1 – 2 - Domínio (ou especialização)
da competência: relaciona-se
às características do contexto do trabalho como área de conhecimento, função,
atividade econômica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que
identificarão o tipo de profissão ou ocupação.
A nova estrutura proposta agrega os empregos por habilidades cognitivas
comuns exigidas no exercício de um campo de trabalho mais elástico, composto
por um conjunto de empregos similares que vai se constituir em um campo
profissional do domínio x, y e z. A unidade de observação é o emprego, dentro
de um conjunto de empregos mais amplo (campo profissional), onde o ocupante
terá mais facilidade em se movimentar.
Assim, ao invés de se colocar a lupa de observação sobre os postos de
trabalho, agregando-os por similaridades de tarefas, como era a tônica da CIUO
68 e CBO 82 e CBO 94, a CBO 2002 amplia o campo de observação, privilegiando a
amplitude dos empregos e sua complexidade, campo este que será objeto da
mobilidade dos trabalhadores, em detrimento do detalhe da tarefa do posto.
Estes conjuntos de empregos (campo profissional) são identificados por
processos, funções ou ramos de atividades. Para manter unidade de linguagem com
a CIUO 88, estes campos profissionais são denominados de grupos de base ou
família ocupacional. Esta é a unidade de classificação descritiva mais
desagregada. Assim como a ocupação, o grupo de base ou família ocupacional é
uma categoria sintética, um construto, ou seja, ela é elaborada a partir de
informações reais, mas ela não existe objetivamente. Analogamente, não existe
um animal vertebrado, mas é possível classificar uma porção de animais reais
que tenham vértebras, dentro dessa categoria ou construto. Para oferecer ao
usuário da classificação ocupacional uma ponte entre a realidade e a categoria
sintética, é preservada a Estrutura Ampliada de Denominações, que é o Índice
Analítico no qual o usuário localizará o código e o nome do grupo de base de um
emprego tipo x, y ou z, com chave de conversão entre a estrutura da CBO 94 para
a CBO 2002. Nota: todas as ocupações que compunham a CBO 94 e que não foram
excluídas, constam também das famílias ocupacionais (grupos de base) da CBO
2002. Porém, as ocupações constantes de uma determinada família ocupacional da
CBO 94 podem estar distribuídas em diferentes famílias ocupacionais da CBO
2002, pois não há correspondência direta entre as famílias ocupacionais das
duas estruturas (CBO 94 e CBO 2002). Assim, a comparabilidade entre as duas
estruturas poderá se dar por meio de cinco dígitos da CBO 94 e seis dígitos da
CBO 2002.
6
- 2 – 2 – 1 - 1 – 3 - O QUE É A CBO2002.
A Classificação Brasileira de Ocupações
- CBO é o documento normalizador do reconhecimento (1), da nomeação e da
codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho
brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e uma classificação
descritiva. Classificação enumerativa: codifica empregos e outras
situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos,
censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos
ocupacionais e a descrição sumária. Ela também é conhecida pelos nomes de
nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
|
|||||||||
» Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas
no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições
de trabalho. A função enumerativa da CBO é utilizada em registros
administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais - Rais, Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados - Caged, Seguro Desemprego, Declaração do
Imposto de Renda de Pessoa Física - Dirpf, dentre outros. Em pesquisas
domiciliares é utilizada para codificar a ocupação como, por exemplo, no Censo
Demográfico, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad e outras
pesquisas de institutos de estatísticas como o IBGE e congêneres nas esferas
dos estados e dos municípios. A função descritiva é utilizada nos serviços de
recolocação de trabalhadores como o realizado no Sistema Nacional de Empregos -
SINE, na elaboração de currículos e na avaliação de formação profissional, nas
atividades educativas das empresas e dos sindicatos, nas escolas, nos serviços
de imigração, enfim, em atividades em que informações do conteúdo do trabalho
sejam requeridas.
6 - 2 – 2 – 1 - 2 - Aviso 257/57 do Ministério da
Saúde.
Baixado pelo então Ministro da Saúde,
Maurício de Medeiros, tal aviso especificou as seguintes normas:
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Aviso Ministerial n. 257
Brasília-DF, 06 de junho de 1957.
Baixado pelo então Ministro da Saúde, Maurício de
Medeiros, tal aviso especificou as seguintes normas:
"1.º) É lícito a centros de estudos, bem como
a qualquer instituto ou centro igualmente credenciado pela Associação
Psicanalítica Internacional contratar os serviços especializados de
psicanalistas leigos, cuja formação psicanalítica tenha sido reconhecida pela
Associação.
2.º) Esses psicanalistas leigos poderão exercer
suas especialidades em todas as suas aplicações , dentro ou fora do instituto
que os contrate, desde que os clientes que se ocupam lhes sejam enviados por
indicação escrita de médico diplomado sob cuja responsabilidade ficarão.
3.º) As presentes normas comunicadas para os
devidos fins ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina regularão o
assunto até que lei especial estatua a respeito".
Muito embora o Senhor Ministro não
tivesse competência constitucional para dispor sobre o exercício da profissão,
visto que só a lei pode estatuir sobre a matéria, o aludido aviso constituiu um
marco importante na história da psicanálise em nosso país. Primeiro, porque
reconheceu que a profissão do médico não abrange a do psicanalista. Segundo,
porque admitiu que a psicanálise pudesse ser exercida por elementos não
diplomados em medicina, desde que possuam formação psicanalítica. Em
contrapartida, tal aviso merece a crítica de ter condicionado o exercício da
profissão, no Brasil, a formação psicanalítica reconhecida pela Associação
Psicanalítica Internacional - uma entidade estrangeira, de direito privado e,
portanto, sem nenhuma eficácia legal em nosso país. Até porque, aceitar a
subordinação do exercício profissional a uma entidade estrangeira é não só uma
irregularidade, como um atentado à soberania nacional... Melhor teria feito o
Sr. Ministro se tivesse especificado normas para o funcionamento de um curso de
psicanálise.
6 - 2 – 2 – 1 - 3 - Decreto Federal 2208 de
17/04/97.
DECRETO N.º 2.208, DE 17 DE ABRIL DE
1997 - Regulamenta o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42 da Lei n.º 9.394, de 20
de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, DECRETA...
(...) Art. 1º A educação profissional tem por
objetivos:
I - promover a transição entre a escola e o mundo
do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades
gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais,
aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com escolaridade
correspondente aos níveis médio, superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar a atualizar o
trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar
jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a
sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.
Art.2º A educação profissional será desenvolvida em
articulação como o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias
de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em
instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3º A educação profissional compreende os
seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação, requalificação
e reprofissionalização de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação
profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser
ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: corresponde a cursos de nível
superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação profissional de nível básico é
modalidade de educação não-formal e duração variável, destinada a proporcionar
ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo
do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau
de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita
à regulamentação curricular.
§1º As instituições federais e as instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder
Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente,
oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a
alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a
trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
§2º Aos que concluírem os cursos de educação
profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.
Art. 5º A educação profissional de nível técnico
terá organização curricular própria e independente do ensino médio, podendo ser
oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.
Parágrafo único: As disciplinas de caráter
profissionalizantes, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o
limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão
ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente
venha a ser cursada, independente de exame específicos.
Art. 6º A formulação dos currículos plenos dos
cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido
o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares
nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos,
habilidades e competências básicas, por área profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo sistema de
ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e
estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas
horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências,
por área profissional;
III - o currículo básico, referido no inciso
anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima
obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta para que os
estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam
disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua
organização curricular;
§1º Poderão ser implementados currículos
experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde
que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.
§2º
Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da
Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos
poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.
Art.
7º Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão
ser realizados estudos de identificação do perfil de competências necessárias à
atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e
empregadores.
Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências
de que trata o caput, o Ministério da Educação e do Desporto criará mecanismos
institucionalizados, com a participação de professores, empresários e
trabalhadores.
Art.
8º Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que
poderão ser agrupadas sob a forma de módulos.
§1º
No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter
de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste
caso, a certificado de qualificação profissional.
§2º
Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em
uma habilitação específica para obtenção de habilitação diversa.
§3º
Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes
poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas
federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do
último módulo não exceda cinco anos.
§4º O estabelecimento de ensino que conferiu o
último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico
de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos
cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do
ensino médio.
Art. 9º As disciplinas do currículo do ensino
técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores
selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que
deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de
cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação
pedagógica.
Parágrafo único. Os programas especiais de formação
pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministério de
Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 10º Os cursos de nível superior,
correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser
estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas
especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.
Art. 11º Os sistemas federal e estaduais de ensino
implementarão, através de exames, certificado de competência, para fins de
dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência
equivalente a todas as disciplinas em módulos que integram uma habilitação
profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da
Independência e 109ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Presidente da República
PAULO RENATO SOUZA – Ministro de Estado da Educação
e Cultura
6 - 2 – 2 – 1 - 4 - Parecer CONJUR/MS/CMA 452/2.
Importa
salientar que o fato de a Psicanálise não possuir regulamentação não minimiza
os rígidos padrões éticos e acadêmicos exigidos para a formação do
Psicanalista, muito pelo contrário, um profissional para ser reconhecido como
Psicanalista deve possuir não apenas vasto conhecimento teórico, técnico e
prático do tema, adquirido em Escola ou Sociedade Psicanalítica idônea, como
também e principalmente deve possuir boa formação e educação, conduta moral
ilibada, caráter íntegro e atitudes éticas. Com esta finalidade existem
diversas sociedades, o papel destas organizações é exatamente o de zelar pela
qualidade da formação dos profissionais Psicanalistas no Brasil, reunindo em
seu hall de membros aqueles que sejam dignos de serem chamados Psicanalistas.
Termos da Consulta.
Conselho Federal de Medicina - Processo-Consulta
CFM n° 4.048/97
INTERESSADO:
Diógenes Wilson de Araújo Ladeira.
ASSUNTO: Atividades
do psicanalista.
RELATOR:
Cons. Rubens dos Santos Silva.
EMENTA:
Psicanálise. A atividade exclusiva de psicanálise não caracteriza exercício da
medicina.
A titulação médico-psicanalista não tem amparo
legal, não sendo portanto permitida a sua utilização. O consulente solicita
respostas oficiais deste Egrégio Conselho Federal de Medicina acerca da
atividade de psicanalista, pontuando questões das quais adianta saber as
respostas, mas as deseja receber de forma oficial.
O interessado anexa informações objetivas e claras a respeito do assunto,
fazendo-nos entender que domina ampla e profundamente a matéria para a qual, no
entanto, solicita a nossa posição.
A parte o interesse não revelado do consulente pelo pronunciamento deste
Conselho, passamos a manifestar o nosso entendimento sobre a atividade
psicanalítica.
Consulta.
·
A atividade
de psicanalista é exclusiva de médicos ou psicólogos ? Não ou Sim e por que?
Resposta: Não. A atividade psicanalítica é
independente de cursos regulares acadêmicos, sendo os seus profissionais
formados pelas sociedades psicanalíticas e analistas didatas . Apesar de manter
interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e
filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, não se limita a
especialidade de nenhuma delas, constituindo-se em uma atividade autônoma e
independente.
·
Existem
Conselhos (Federal ou Regional) de psicanálise? Não ou Sim e por que?
Resposta: Não. Os Conselhos são autarquias federais
criadas por lei, com as atribuições de supervisionar eticamente, disciplinar e
julgar os atos inerentes e exclusivos das profissões liberais de formação
acadêmica reconhecidas oficialmente no país; estando a atividade psicanalítica
à parte desta conceituação. Não se lhe aplica a vinculação a Conselhos.
·
Um médico ou
um psicólogo que também seja psicanalista está exercendo a medicina ou a
psicologia ao atuar exclusivamente como um psicanalista? Não ou sim e por que?
Resposta: Não. Não sendo a psicanálise reconhecida
como especialidade médica e não utilizando na sua prática atos médicos não é
cabível a sua caracterização como exercício da medicina e, tampouco, pode o
médico intitular-se: MÉDICO-PSICANALISTA.
Este é o parecer, S.M.J.
Brasília, 26 de novembro de 1997.
RUBENS DOS SANTOS SILVA.
Conselho Relator http://www.portaldopsicanalista.com.br/home/49.
6 - 2 – 2 – 1 - 5 - Parecer n.º 159/2000 do
Ministério Público Federal.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
Exmo. Sr. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do DF. Ref.: AÇÃO
ORDINÁRIA N. 1998 34.00.025253-4. Autora: Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do
Brasil. Advogado: Pedro de Assis. Ré: União. PARECER N. 159/2000/MPF/PRDF/LV
(NP).
Cuida-se de Ação Declaratória, com
pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do
Brasil, em face da União. A autora apresenta-se como pessoa jurídica de direito
privado. Diz que dentre outras atividades, realiza seminários, encontros, bem
como oferece curso de formação profissional de psicanalista. Sucede que,
ultimamente, tem sido alvo de diversas críticas, entre as quais a de que
estaria a infligir normas preconizadas no Aviso n. 257/57, firmado pelo
Ministério da Saúde de então, ato que contem orientações e normas para o
exercício da Psicanálise. Neste sentido a Sociedade Brasileira de Psicanalistas
– ABP endereçou à Procuradoria Regional do Ministério Público Federal
representação visando obstar a manutenção dos cursos que a autora promove. Na
representação a ABP aponta que aquela sociedade não respeita as normas
estabelecidas por Freud e resguardadas pela International Psychoanalitical
Association – IPA. A autora sustenta que a IPA não é inquestionável, e nem é a
proprietária mundial da Psicanálise, uma vez que há mais entidades
independentes do que a ela filiadas. Com efeito, afirma que não está vinculada
à referida Associação por discordar de sua metodologia. Quanto à legalidade do
ensino da prática da Psicanálise, alega que a profissão do psicanalista no
Brasil é livre, e que enquanto não for regulamentada qualquer pessoa que se
julgue competente para tal poderá exercê-la. Em face desses argumentos, requer
a autora a concessão da tutela antecipada, para o fim de:
“a) por via de provimento sentencial reste espanada
qualquer dúvida quanto ao direito que tem a Autora, frente ao permissivo do
art. 5º, n.º XIII, da Constituição Federal, de ministrar e manter cursos de
formação de Psicanalistas, conferindo aos concludentes os respectivos
documentos que comprovem seu preparo científico e prático nesse campo da
atividade profissional;
b) declarar, por sentença a faculdade que tem a
autora de realizar, livremente, seminários, conferências, palestras, e outros
conclaves dentro do âmbito da Ciência Psicanalítica, tendo em vista que essas
atividades não estão proibidas ou limitadas;
c) que seja declarada, a contrario senso, a absoluta
inconstitucionalidade do aviso nº 257, de 6 de junho de 1957, do Ministério da
Saúde, ante as disposições insculpidas nos arts. 5º, 11 e 22, XVI, ambos da Lex
Magna;
d) por derradeiro, ser declarada pela via
sentencial declaratória que a SOCIEDADE PSICANALÍTICA ORTODOXA DO BRASIL, e
assim os seus membros e formados, não necessitam de filiação a uma entidade
similar estrangeira para que possa operar no campo da Psicanálise em território
nacional, até porque tal imposição versada no malsinado Aviso n.º 257, de
06/06/57, do Ministério da Saúde, além de inquinado de inconstitucionalidade,
afronta o sagrado princípio da soberania nacional.” (fls. 89/90).
A União apresentou sua contestação às
fls. 102/107, oportunidade na qual alegou que o pedido da autora á
juridicamente impossível, vez que a formação em Psicanálise não integra o
elenco dos currículos de graduação aprovados na forma da legislação vigente,
além de não ser Autora entidade de ensino regularmente credenciada junto ao
órgão competente do Poder Público para ministrar ou manter qualquer tipo de
curso, seja a nível fundamental, médio, de graduação ou pós-graduação stricto
sensu. Assevera, ainda, que o programa de formação de Psicanalista Clínico
oferecido pela Autora demonstra-se frágil, sem esmerado aprofundamento
científico. Argüi, outrossim, que embora seja uma ciência autônoma e não
regulamentada, a Psicanálise não está totalmente desamparada de reconhecimento
estatal, eis que foi editado o Aviso Ministerial n.º 257 esclarecendo o ofício
de psicanalista. O MPF pronunciou-se pela não-concessão da tutela antecipada
(fls. 117/118), que restou indeferida às fls. 126. O pedido de produção de
prova testemunhal foi indeferido (fls. 126). Vindo os autos ao MPF, passo a
opinar. Inicialmente impede observar que não há no ordenamento jurídico pátrio
qualquer norma que regulamente o ofício ou a profissão de psicanalista. O Aviso
Ministerial n.º 257/57 não pode ser considerado como norma regulamentar, tendo
em vista que Aviso é simplesmente uma comunicação oficial expedida por Ministro
de Estado e outras autoridades, sem força de lei. Não obstante as partes não
tenham juntado aos autos a cópia desse ofício, solicitei sua cópia ao
Ministério da Saúde, motivo pelo qual requeiro a sua juntada aos autos. Não sendo
o Aviso Ministerial n.º 257/57 norma regulamentar, penso que é descabida a
exigência de que seja a entidade interessada em ministrar formação
psicanalítica necessariamente associada a International Psychoanalitical
Association – IPA. Feita essa breve consideração, examinemos o mérito da ação.
A autora entende, em resumo, que na ausência de lei que regulamente a profissão
de psicanalista tem o direito de ministrar e manter cursos de formação de
psicanalistas, porquanto ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF) e pelo fato de ser
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, da CF). A ré,
por sua vez, alegou que a Constituição Federal estabelece em seu art. 209, II,
que o ensino é livre à iniciativa privada, atendida a condição de autorização e
avaliação de qualidade pelo poder público, portanto em face da inexistência de
lei regulamentar não poderia a autora funcionar regulamente. É cediço, e restou
demonstrado nos autos, que há no Brasil diversas entidades que ministram cursos
de formação em psicanálise. Efetivamente, não havendo lei que regulamente esse
ofício ou profissão não pode o estado reconhecer como legal qualquer curso de
formação de psicanalistas. Entretanto, em sendo um curso não regulamentado pelo
Estado, parece-me não incidir na espécie a condição do art. 209, II, da CF.
Noutro giro, penso que o fato de não haver lei que regulamente a psicanálise no
Brasil não impede que entidades psicanalíticas ministrem curso de formação de
psicanalistas, porquanto, nos termos do inciso XIII do art. 5 da CF, ante a
ausência de lei, não há como se limitar o exercício da atividade profissional.
A omissão legislativa do estado não pode impedir o funcionamento de entidades
psicanalíticas que, por sinal, ministram cursos há vários anos, sem nunca, ao
que se tem notícia, terem sido molestadas pelo poder público. Não havendo lei
que regulamente a profissão de psicanálise, não há como se quantificar o número
de horas aula ou quantidades necessárias de matérias necessárias à formação de
um psicanalista, ficando cada entidade responsável pelo curso oferecido. Não se
está aqui fazendo qualquer juízo de valor sobre quem pode ser o destinatário do
curso de psicanálise, porquanto não foi este tema objeto da ação. Ante todo o
exposto, opina o Ministério Público Federal pela procedência do pedido da
autora, para que seja declarado que pode ministrar e manter cursos de formação
de psicanalistas, podendo realizar, livremente, seminários, conferências,
palestras e outros conclaves dentro do âmbito da ciência psicanalítica,
independentemente de filiação a entidade similar estrangeira. É o parecer,
Brasília, 24 de agosto de 2000. LUIZ FERNANDO B. VIANA. PROCURADOR DA
REPÚBLICA(MANUAL de redação da Presidência da República, 1991, p. 38-39. RAMOS,
Chaia. Direito e psicanálise. Rio de Janeiro: Reproarte, 2001. p. 152-155).
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
No dia 11 de fevereiro do ano de 1998, foi aprovado
o PARECER N. 02/98, oriundo do PROCESSO CONSULTA N. 4.048/97, sendo interessado
o Sr. Diógenes Wilson de Araújo Ladeira e Relator o CONSELHEIRO RUBENS DOS
SANTOS SILVA, firmando o seguinte entendimento com relação ao exercício da atividade
de PSICANALISTA: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – PARECER PSICANALISTA –
EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO. EMENTA: Psicanálise. A atividade de psicanálise
não caracteriza exercício da medicina. A titulação médico-psicanalista não tem
amparo legal, não sendo, portanto, permitida a sua utilização. O consulente
solicita respostas oficiais deste Egrégio Conselho Federal de Medicina acerca
da atividade de psicanalista, pontuando questões das quais adianta saber as
respostas, mas as deseja receber de forma oficial. O interessado anexa
informações objetivas e claras a respeito do assunto, fazendo-nos entender que
domina ampla e profundamente a matéria para a qual, no entanto, solicita a
nossa posição. À parte do interesse não revelado do consulente pelo pronunciamento
deste Conselho, passamos a manifestar o nosso entendimento sobre a atividade
psicanalítica. CONSULTA: – A atividade de psicanalista é exclusiva de médicos
ou psicólogos? Não ou sim e por quê? RESPOSTA: • Não. A atividade psicanalítica
é independente de cursos regulares acadêmicos, sendo os seus profissionais
formados pelas sociedades psicanalíticas e analistas didatas. Apesar de manter
interfaces com várias profissões pela utilização de conhecimentos científicos e
filosóficos comuns a diversas áreas do conhecimento, não se limita a
especialidades de nenhuma delas, constituindo-as uma atividade autônoma e
independente. CONSULTA: – Existem Conselhos (Federal ou Regionais)
psicanalistas? Não ou sim e por quê? RESPOSTA: • Não. Os Conselhos são
autarquias federais criadas por lei, com as atribuições de supervisionar
eticamente, disciplinar e julgar os atos inerentes e exclusivos das profissões
liberais de formação acadêmica reconhecida. RAMOS, Chaia. Direito &
psicanálise, p. 179-180. Oficialmente no país; estando a atividade
psicanalítica à parte desta conceituação. Não se lhe aplica a vinculação a
Conselhos. CONSULTA: – Um médico ou psicólogo que também seja psicanalista está
exercendo a medicina ou psicologia ao atuar exclusivamente como psicanalista?
Não ou sim e por quê? RESPOSTA: • Não. Não sendo a psicanálise reconhecida como
especialidade médica e não utilizando na sua prática atos médicos não é cabível
a sua caracterização como exercício da medicina e, tampouco, pode o médico
intitular-se médico-psicanalista. Este é o parecer, SMJ. Brasília, 26 de
novembro de 1997. RUBENS DOS SANTOS SILVA. Conselheiro Relator.
Toda cultura e toda a sociedade
institui uma moral, isto é, valores concernentes ao bem e ao mal, ao permitido
e ao proibido, e à conduta correta, válidos para todos os seus membros.
Culturas e sociedades fortemente hierarquizadas e com diferenças de castas ou
de classes muito profundas podem até mesmo possuir várias morais, cada uma
delas referida aos valores de uma casta ou de uma classe social. No entanto, a
simples existência da moral não significa a presença explícita de uma ética,
entendida como filosofia moral, isto é, uma reflexão que discuta, problemize e
interprete o significado dos valores morais. Nossos sentimentos, nossas
condutas, nossas ações e nossos comportamentos são modelados pelas condições em
que vivemos (família, classe e grupo social, escola, religião, trabalho,
circunstâncias políticas, etc.). Somos formados pelos costumes de nossa
sociedade, que nos educa para respeitarmos e reproduzirmos os valores propostos
por ela como bons e, portanto, como obrigações e deveres. Dessa maneira,
valores e deveres parecem existir por si e em si mesmos, parecem ser naturais e
intemporais, fatos ou dados com os quais nos relacionamos desde nosso nascimento:
somos recompensados quando os seguimos, punidos quando os transgredimos. No
pensamento filosófico dos antigos a ética era concebida como educação do
caráter do sujeito moral para dominar racionalmente impulsos, apetites e
desejos, para orientar a vontade rumo ao bem e à felicidade, e para formá-lo
como membros da coletividade sóciopolítico. Sua finalidade era a harmonia entre
o caráter do sujeito virtuoso e os valores coletivos, que também deveriam ser
virtuosos. A PSICANÁLISE mostra que somos resultado e expressão de nossa
história de vida. Não somos autores nem senhores de nossa história, mas efeitos
dela. O sujeito ético, isto é, a pessoa, só pode existir se for consciente de
si e dos outros, ser dotado de vontade, capacidade para controlar e orientar
desejos, impulsos, tendências, sentimentos e capacidade para deliberar e
decidir, ser responsável e ser livre. Como princípios da Ética Psicanalítica
consideramos o Psicanalista na relação
consigo mesmo, o Profissional e a sua relação com seus pacientes, sua conduta
como Profissional de interações e a sua relação com a “sua” Sociedade. Diversas
organizações sociais de psicanalistas, reconhecidas pelo ordenamento jurídico
como pessoas jurídicas, definem regras de condutas para os seus afiliados para
a prática da Psicanálise. Vamos citar um entidade emblemática: no caso a
Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil, que tem um código de ética próprio,
denominado Código de Ética Profissional dos Psicanalistas da SPB, aprovado pela
Assembléia Geral da Sociedade Psicanalítica do Brasil, instrumento que
disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos Psicanalistas
membros da mesma, tanto filiados através do Conselho Psicanalítico Nacional,
quanto dos filiados através dos Conselhos Psicanalíticos Regionais. Tem como
“objetivo básico a busca da verdade somente a verdade e nada mais que a
verdade”. Após analise textual
concluirmos que por ser literatura extensa restrinjo-me a transcrever apenas os
itens de maior interesse para a reflexão dos leitores desta dissertação
acadêmica, estando, porém, publicado no site da sociedade o complemento àqueles
que se interessarem.
CÓDIGO DE ÉTICA
Sigilo Profissional:
Art. 6o. - O Psicanalista está obrigado a guardar
sigilo profissional, nos seguintes termos:
1- O sigilo profissional terá caráter absoluto
dento das atividades profissionais;
2- O Psicanalista não pode divulgar, em particular
ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes,
mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredáveis.
3- O Psicanalista não pode informar a outro
profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito
de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do
mesmo.
4- O Psicanalista não pode fazer menção do nome de
seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os
pacientes autorizem;
5- Sempre que o Psicanalista apresentar um caso
clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso,
etc.) o fará sob pseudônimo.
6- O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob
pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência,
ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;
7- O Psicanalista não pode identificar o paciente
ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;
8- O Psicanalista está proibido de comentar sobre
pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc.
9- O Psicanalista não pode comentar casos de
pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto
tanto foge da técnica quanto amedronta o paciente;
10- O Psicanalista se tiver por costumes fazer
anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que
ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas
condições ou adote pseudônimos para os pacientes (na ficha);
11- O Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu
respectivo Conselho toda e qualquer informação sobre colegas de sua Sociedade
que esteja infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo
aleivosamente;
12- Em caso de solicitação policial ou judicial na
qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de
qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a
consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal
informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;
13- Em caso de pressão da autoridade para que seja
revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família,
o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética.
Direitos Profissionais:
Art. 8o. - São direitos do Psicanalista:
1- Recusar pacientes com patologia estrutural;
2- Recusar paciente não analisável;
3- Recusar paciente com patologia neurológica que
inviabilize o tratamento psicanalítico;
4- Recusar conduzir qualquer processo de
psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam
leis ou normas desta Sociedade, mas que estão em desacordo com a sua consciência;
5- Recusar paciente que lhe esteja vinculado por
laços de amizade ou parentesco;
6- À luz do contrato analítico, cobrar e receber
remuneração justa pelos seus próprios serviços, sempre dentro da ética
profissional;
7- Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço
e o seu telefone particular.
VII- Direitos do Paciente:
Art. 9º - São direitos do paciente:
1 – Direito de desconfiar do Psicanalista;
2 - Direito
de escolher livremente o seu Psicanalista;
3 – Direito de em qualquer tempo, de modo
unilateral, encerrar o tratamento;
4 - Direito de encerrar livremente, a resistência;
5 – Direito de exigir o cumprimento do contrato
analítico, no que lhe diz respeito, na integra;
6 – Direito de não aceitar mudanças de horários, ao
capricho do Psicanalista;
7 – Direito de falar ou de ficar calado no tempo
que lhe pertence;
8 – Direito de recibo pelos honorários honrados.
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 1 - QUEM É O PSICANALISTA?
É um profissional formado em
Psicanálise Clínica que pratica a Psicanálise com princípios éticos e
conhecimento psicanalítico. É o profissional que aplica técnicas e os métodos da Psicanálise no
tratamento ou na prevenção de distúrbios psíquicos de natureza inconsciente,
tais como: inadaptações, timidez, impulsividade, sentimento de culpa, desgosto
obsedante, escrúpulo excessivo, distrações desagradáveis, dúvidas persistentes,
abulias, fobias, obsessões, neurastenias, neuroses de fracasso, etc. e
perturbações sexuais e somáticas de origem psíquica.
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 2 - COMO SE FORMA O
PSICANALISTA?
No Brasil e no mundo, a Psicanálise é
exercida livremente (não é regulamentada), contudo sob critérios éticos
bastante rígidos. No nosso caso, no Brasil, seu exercício se dá de acordo com o
artigo 5.º, incisos II e XIII da Constituição Federal. Sobre a legalidade da
prática profissional psicanalítica, acrescenta-se ainda o Parecer do Conselho
Federal de Medicina, Processo Consulta 4.048/97 de 11/02/98. Parecer 309/88 da
Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho. Parecer
n.º 159/2000 do Ministério Público Federal e da Procuradoria da República, do
Distrito Federal, e Aviso n.º 257/57, de 06/06/1957, do Ministério da Saúde,
este último como marco histórico, conforme descrito em seções anteriores.
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 3 - Conflitos: Prática
psicanalítica confronta-se com a Psicologia?
Os psicanalistas no Brasil e no mundo
oferecem orientação psicológica individual, portando aqueles que estão sentindo
necessidade de aconselhamento e não tem disponibilidade ou não queira ir a um
consultório de um médico psiquiatra, ou psicólogo. Psicoterapia breve para
executivos. Psicoterapia breve é um processo estruturado com objetivos e tempo
pré-determinados visando à compreensão de queixas específica focal e objetivas,
resultando no alivio ou solução da questão emergencial em pouco tempo. Na vida
alguns problemas não resolvidos quando somos adolescentes, ou mesmo adultos,
por causa disso, ou daquilo, podem gerar conflitos emocionais. Esses problemas
ficam materializados em nosso consciente prejudicando nosso crescimento tanto
no pessoal como no profissional. No mundo executivo a pressão sofrida pode
causar entre outros distúrbios orgânicos, sentimentos de confusão, medo,
ansiedade, dúvida, conflitos, angústia, distúrbios de sono, fragilidade, por
vezes de forma branda, por vezes de forma paralisante.
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 - Parecer 309/88 da
Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho.
Coordenadoria de identificação e
registro profissional /SES. PARECER Nº 309/88. Assunto: Solicita regulamentação
da profissão de psicanalista clínico Senhor Coordenador, O presente processo
originou-se de telex, de uma pessoa ao Exmo. Sr. Presidente da República,
solicitando a regulamentação da profissão de psicanalista clínico
"Extensiva aos profissionais credenciados e filiados a entidades
científicas, mesmo sem formação médica e psicológica . O pedido é caminhado a
este Ministério para estudo e resposta ao interessado. O Sr. Secretário de
estudos Especiais sugere a audiência do Conselho Federal de Psicologia por
entender ser a psicanálise ciência conexa à psicologia. Desta tramitação pelo
C.F.P. foram juntados pareceres de Conselheiros que originaram o Ofício nº
0618/87 (fls. 36/37), onde fica pacificado o entendimento daquele Órgão pela
desnecessidade de regulamentação da profissão de psicanalista, independente das
interpretações diversas quanto à imprescindibilidade de formação superior em
psicologia para o exercício desta atividade. No âmbito, novamente, da SEE/SG,
posiciona-se esta pela impossibilidade em atender ao interessado, tendo em
vista o teor do pronunciamento do conselho, propondo, por motivos regimentais,
a audiência da SES. É o relatório. Não enfocaremos, neste parecer, a questão
referente ao campo em que se situa a psicanálise clínica, por considerarmos
fora do âmbito de nossas atribuições, restrita ao mérito da regulamentação ou
não da profissão. O entendimento corrente desta coordenadoria é contrária à
regulamentação indisciplinada de profissões, tanto pelas determinações
constitucionais quanto por aspectos gerais. A Constituição Federal(1967/EC1
1969), em seu art. 153, §23, prevê o princípio da liberdade da atividade
profissional, ou seja, determina que o exercício de qualquer ofício, trabalho
ou profissão é permitido livremente a qualquer pessoa. Este princípio constitui
a regra geral, o que não impede que determinadas profissões tenham suas
atividades regulamentadas em lei. Deverá, para tanto, obedecer a própria
Constituição que condiciona a regulamentação de profissões aos seguintes
requisitos veiculação formal mediante lei; estipulação estrita de condições de
capacidade; e pertinência ao exercício das profissões liberais e técnico
científicas. As condições listadas conduzem-nos a afirmativa de que não é
qualquer profissão que poderá ser regulamentada, pois além de enquadra-se nas
determinações legais, deverá envolver situação de potencialidade danosa a
terceiros. A profissão que não estiver de acordo com todas estas determinações
é insuscetíveis de regulamentação. A posição do C.F.P. quanto a quem pode atuar
na profissão é contraditória, pois existe posicionamento que entende ser o
exercício da psicanálise privativo dos psicólogos e outro que faculta o
exercício a qualquer profissional que tenha "formação adequada".
Tanto por um ou por outro posicionamento concluímos ser desnecessária a
regulamentação. Isto porque se for privativo dos psicólogos já estará
automaticamente regulamentada, e se for permitida a qualquer profissional a sua
regulamentação representaria um retrocesso, além de violar frontalmente o
princípio constitucional da liberdade da atividade profissional. O retrocesso
mencionado se daria na forma da reunião dos profissionais em torno de uma
corporação, evitando, desta forma, a participação de outras habilidades. É o
que nos dias de hoje costuma-se denominar "corporativismo
tecnocrático". Esta doutrina, sob o falso argumento de beneficiar a
coletividade promove o fechamento da categoria em torno de seus próprios
interesses, sobrepondo-os aos interesses do conjunto da sociedade, sendo, na
verdade, radicalmente anti-social, pois contraria os interesses coletivos.
Diante do exposto posicionamo-nos contrários à regulamentação pretendida, por
não encontrar-se de acordo com os requisitos constitucionais. Em seguida
remetam-se os autos à SEE/SG. A consideração superior.
CIRP, 23 de março de 1988.
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 4 – 1 – OF.CFP.Mº 061S/87.
Brasília-DF.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. OF.CFP.Mº 061S/87. Brasília-DF, 30 de
novembro de 1987. Senhor Ministro, O
assunto "profissão de Psicanalista" já mereceu diversas tentativas de
regulamentação, que resumimos a seguir:
1º) Projeto de Lei nº 57-A, de 1975, do Sr Francisco Amaral, que o
retirou em 01.10.75. 2º) Projeto de Lei 729, de 1975, do Sr. Célio Marques
Fernandes, que, após merecer extensos e brilhante parecer do Dep. Gamaliel
Galvão, foi rejeitado em 03.08.77. 3º) Projeto de Lei 248, de 1977, do Senador
Nelson Carneiro, arquivado definitivamente em 06.03.80. 4º) Projeto de Lei
4.603, de 1977, do Sr. Otávio Ceccato, também arquivado definitivamente em
02.02.83. Como das vozes anteriores em que o Conselho Federal de Psicologia foi
solicitado a manifestar-se, reafirmamos, nessa posição contrária à solicitação
do Sr. XY, Após retomarmos as discussões já havidas ao CFP ao longo desses anos
verificamos que, independente das divergências que cercam a questão. Há um
consenso quanto a considerarmos desnecessária a regulamentação da profissão de
psicanalista. Um primeiro entendimento, afirma ser a psicanálise (enquanto
corpo de conhecimento e prática clínica) pertencente ao domínio da psicologia,
ou seja, uma abordagem, linha ou corrente dentre outras existentes neste
domínio de conhecimentos. Assim, a matéria Psicanálise, enquanto prática
psicoterapêutica, já está regulamentada em nosso País, quando a Lei 4.119/62
diz ser privativo do psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas. Um segundo ponto de vista, afirma
constituir-se a psicanálise num mesmo campo autônomo de conhecimento conexo à
psicologia, mas que com esta não se confunde. Assim, o exercício de psicanálise
não pode ser privativo de psicólogo, mas de qualquer profissional que tenha
formação adequada que inclui entre outros requisitos, um processo de análise
pessoal, algo que não pode ocorrer no âmbito de instituições, e mais (
Universidades por exemplo por se tratar de uma decisão de fôro íntimo e que
portanto não pode ser objeto de regulamentos nem restrição legal. Tais
controvérsias, que se situam no campo epistemológico, científico pela sua
complexidade e seriedade merecem estudos mais amplo que envolvam outras
instituições de formação de psicólogos psicanalistas. Outro fato que lavamos à consideração desse
Ministério. Os próprios profissionais especializados na prática psicanalítica não
se manifestaram oficial ou oficiosamente, através dos seus líderes ou dos seus
organismos técnicos e científicos caracterizados internacionalmente. Nesse
sentido, tem havido manifestações isoladas e, em raras exceções, por pessoas ou
entidades de valor discutível e suspeito.
Ao tempo em que nos manifestamos contrários à regulamentação solicitada,
dispomo-nos a contribuir, quando necessário, com o Ministério do Trabalho.
6 - 2 – 2 – 1 - 5 – 5 - Resolução 012/2005.
Conselho Federal de Psicologia.
RESOLUÇÃO
CFP N° 012/2005 - Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços
psicológicos mediados por computador e revoga a Resolução CFP N°
003/2000.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições.
legais,
estatutárias e regimentais, CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética
Profissional do Psicólogo é dever do psicólogo prestar serviços psicológicos de
qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses
serviços, utilizando princípios, conhecimento e técnicas reconhecidamente
fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, é
dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio
da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que
tenha acesso no exercício profissional; CONSIDERANDO o disposto no Código de
Ética Profissional do Psicólogo sobre a realização de estudos e pesquisas no
âmbito da Psicologia; CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética
Profissional do Psicólogo que determina que o psicólogo atuará com
responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo
para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de
prática; CONSIDERANDO as Resoluções do CFP n°. 10/97 e 11/97 que dispõem,
respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício
profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com
os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a
realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela
Psicologia; CONSIDERANDO que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado
pelo computador ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados
cientificamente e podem trazer riscos aos usuários; CONSIDERANDO o
encaminhamento do V CNP – Congresso Nacional da Psicologia – de que o Sistema
Conselhos de Psicologia deve continuar e aprimorar a validação de sites que
possam prestar serviços psicológicos pela internet, de acordo com a legislação
vigente, ainda que em nível de pesquisa; CONSIDERANDO a importância de atestar
para a sociedade os serviços psicológicos que possuam respaldo técnico e ético;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 13 de agosto de 2005; RESOLVE: CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO
PSICOTERAPÊUTICO. Art. 1o. O atendimento psicoterapêutico mediado pelo
computador, por ser uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser
utilizado em caráter experimental, desde que sejam garantidas as seguintes
condições: I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos
na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou
legislação que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho
Federal de Psicologia para pesquisas com seres humanos em Psicologia; II -
Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo; III - O psicólogo que
esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento psicoterapêutico mediado pelo
computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por Comitê de Ética em pesquisa
reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme resolução CNS 196/96 ou
legislação que venha a substituí-la; IV - O psicólogo pesquisador não receba, a
qualquer título, honorários da população pesquisada; sendo também vedada
qualquer forma de remuneração do usuário pesquisado; V - O usuário atendido na
pesquisa dê seu consentimento e declare expressamente, em formulário em que
conste o texto integral desta Resolução, ter conhecimento do caráter
experimental do atendimento psicoterapêutico mediado pelo
computador,
e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes ao meio
utilizado;
VI - Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir de
participar
da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus dados até então
recolhidos
sejam utilizados na pesquisa; VII - Quando da publicação de resultados de
pesquisa, seja mantido o sigilo sobre a identidade do usuário e evitados
indícios que possam identificá-lo; VIII - O psicólogo pesquisador se compromete
a seguir as recomendações técnicas e aquelas relativas à segurança e
criptografia reconhecidas internacionalmente; IX - O psicólogo pesquisador
deverá informar imediatamente a todos os usuários envolvidos na pesquisa, toda
e qualquer violação de segurança que comprometa a confidencialidade dos dados.
Art. 2o. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em
atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla divulgação
dos resultados e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da
conclusão de pesquisas isoladas. Art. 3o. Os psicólogos, ao se manifestarem
sobre o atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, em
pronunciamentos públicos de qualquer tipo, nos meios de comunicação de massa ou
na Internet, devem explicitar a natureza experimental desse tipo de prática, e
que como tal, não pode haver cobrança de honorários. Art. 4o. As disposições
constantes na presente Resolução são válidas para todas as formas de
atendimento psicoterapêutico mediado por computador realizado por psicólogo,
independente de sua nomenclatura, como psicoterapia pela Internet, ou quaisquer
termos que designem abordagem psicoterapêutica pela Internet, tais como
psyberterapia, psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia,
cyberpsicoterapia, cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia,
webpsicanálise, e outras já existentes ou que venham a ser inventadas. São
também igualmente válidas quando a mediação computacional não é evidente, como
o acesso à Internet por meio de televisão a cabo, ou em aparelhos conjugados ou
híbridos, bem como em outras formas possíveis de interação mediada por
computador, que possam vir a ser implementadas. Art. 5o. As pesquisas
realizadas sobre atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador deverão
ser identificadas com certificado eletrônico próprio para pesquisa,
desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia, na forma de selo,
número com hiperligação ou equivalente, a ser incluído visivelmente nos meios
em que são realizadas, como sites e páginas de Internet e equivalentes. I -
Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela pesquisa, que
esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno gozo
de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia via
site www.cfp.org.br/selo, com protocolo em que detalha a pesquisa da forma
padronizada
recomendada
pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Resolução 196/96 do Conselho Nacional
de Saúde, e após análise e constatada a regularidade da pesquisa, será
concedida a certificação eletrônica, devendo o psicólogo notificar ao Conselho
Regional de Psicologia toda eventual mudança de endereços eletrônicos e de
formatação da pesquisa realizada. II - A hiperligação nos selos, números ou
outra forma de certificado eletrônico deverá remeter ao site do Conselho
Federal de Psicologia ou Conselho Regional de Psicologia onde conste o texto
integral desta Resolução e outras informações pertinentes a critério do
Conselho Federal de Psicologia. CAPÍTULO II - DOS DEMAIS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS.
Art. 6o. São reconhecidos os serviços psicológicos mediados por computador,
desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação psicológica e afetivo
sexualOfício, orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia
escolar, orientação ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação
cognitiva, ideomotora e comunicativa, processos prévios de seleção de pessoal,
utilização de testes psicológicos informatizados com avaliação favorável de
acordo com Resolução CFP N° 002/03, utilização de softwares informativos e
educativos com resposta automatizada, e outros, desde que pontuais e
informativos e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional do
Psicólogo e nesta Resolução, sendo garantidas as seguintes condições: I -
Quando esses serviços forem prestados utilizando-se recursos de comunicação on
line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os psicólogos
responsáveis deverão ser identificados através de credencial de autenticação
eletrônica por meio de número de cadastro com hiperlink, hiperligação ou outra
forma de remissão automática, na forma de selo ou equivalente, desenvolvido e
conferido pelo Conselho Federal de Psicologia. Os selos, números ou outros
tipos de certificados eletrônicos conferidos trarão a identificação do ano de
sua concessão e prazo de validade, a critério do Conselho Federal de
Psicologia. As hiperligações ou remissões automáticas dos certificados
eletrônicos concedidos deverão necessariamente remeter à página do site do
Conselho Federal de Psicologia que conterá o texto integral desta Resolução e
também os números de cadastro ou sites que estejam em situação regular, e
outras informações pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia. II
– Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável técnico pelo serviço,
que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno
gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia
via site www.cfp.org.br/selo, prestando as informações padronizadas solicitadas
em formulário a respeito da natureza dos serviços prestados, qualificação dos
responsáveis e endereço eletrônico, e receberá certificação eletrônica do tipo
adequado que deverá ser incluída visivelmente em suas comunicações por meio
eletrônico durante a prestação dos serviços validados. O procedimento de
cadastro e concessão de certificado eletrônico será sempre gratuito. III – A
Comissão Nacional de Credenciamento de Sites avaliará os dados enviados para a
aquisição de certificação, e encaminhará parecer a ser julgado na Plenária do
Conselho Regional de Psicologia em que o psicólogo requerente está inscrito. IV
– Da decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá recurso voluntário ao
Conselho Federal de Psicologia. V – O Conselho Regional de Psicologia utilizará
os dados enviados pelo requerente para verificar e fiscalizar os serviços
oferecidos pelos psicólogos por comunicação mediada pelo computador à distância.
Na detecção de qualquer irregularidade nos serviços prestados, o Conselho
Regional de Psicologia efetuará os procedimentos costumeiros de orientação e
controle ético. VI - O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado
anualmente junto ao Conselho Regional de Psicologia via site
www.cfp.org.br/selo. Essa reatualização deverá ser sempre gratuita, e o novo
certificado conferido trará a data de sua concessão e prazo de validade. Os
serviços em situação irregular não receberão a revalidação do cadastramento.
VII – O psicólogo responsável pelo site deverá informar ao Conselho
Regional
de Psicologia, via site www.cfp.org.br/selo alterações no serviço psicológico
prestado.
Art. 7o. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifique, a qualquer tempo,
irregularidades no site que firam o disposto nesta Resolução, no Código de
Ética
Profissional
do Psicólogo e na legislação profissional vigente estará configurada falta
ética e o site será descredenciado. Art. 8°. É permitido aos psicólogos que
prestam os serviços indicados no Art. 6° desta Resolução a
cobrança de honorários desde que se respeite o Art. 20 do Código de Ética
Profissional do Psicólogo que veda a utilização do preço como forma de
propaganda. Parágrafo Único - Caso o psicólogo queria prestar um serviço gratuito,
o mesmo deverá seguir o padrão de qualidade e rigor técnico que trata essa
Resolução sendo necessário seu credenciamento. Art. 9° Será mantida, pelo
Sistema Conselhos de Psicologia, Comissão Nacional de Credenciamento de Sites
que além da avaliação dos sites, apresentará sugestões para o aprimoramento dos
procedimentos e critérios envolvidos nesta tarefa e subsidiará o Sistema
Conselhos de Psicologia a respeito da matéria. Art. 10. Para realização do
credenciamento de sites de que tratam os artigos anteriores a Comissão Nacional
de Credenciamento de Sites terá um prazo máximo de 30 dias para encaminhar sua
avaliação ao CRP. I - Da data de recebimento do parecer da referida Comissão, o
Plenário do Conselho Regional de Psicologia terá o prazo máximo de 60 dias para
efetuar o julgamento. II – Da decisão do CRP, as partes terão um prazo de 30
dias a contar da data da ciência da decisão para interpor recurso ao Conselho
Federal de Psicologia. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução CFP n.° 003/2000. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor
na dada de sua publicação. Brasília (DF), 18 de agosto de 2.005. ANA MERCÊS
BAHIA BOCK. Conselheira – Presidente.
6 - 3 – Psicoterapia Religiosa.
Grupo
1909. Foto na frente da Clark University. Fila da frente: Sigmund Freud, G.
Stanley Hall, Carl Jung. Fila atrás: Karl Abraham; A. Brill, Ernest Jones, Sandor Ferenczi.
A Psicologia da religião é o estudo
psicológico das experiências religiosas e crenças. No Cristianismo, a
psicologia da religião ou psicologia pastoral é um subcampo da Teologia
pastoral. Há de se verificar ao tecer considerações acerca das inter-relações
entre a psicologia e religião as distintas formas ou escolas de psicologia
enquanto ciência e a ampla variedade do fenômeno religioso enquanto objeto do
estudo da história e/ou da sociologia das religiões. Entre as contribuições da
psicologia há um destaque para aproximação da antropologia e psicanálise onde
se insere o tema das religiões tratado mais extensamente por Carl Gustav Jung
(1875 — 1961) e tema de recentes estudos sobre meditação utilizada
eletroencefalograma a exemplo de diversos estudos Holística e Psicologia
transpessoal outras técnicas da moderna neurociência constituindo a corrente
denominada por Neuroteologia
ou o estudo da base neural da espiritualidade e emoção religiosa. A espiritualidade é uma dimensão da pessoa
humana que traduz, segundo diversas religiões e confissões religiosas, o modo
de viver característico de um crente que busca alcançar a plenitude da sua
relação com o transcendental. Cada uma das referidas religiões comporta uma
dimensão específica a esta descrição geral, mas, em todos os casos, se pode
dizer que a espiritualidade "traduz uma dimensão do homem, enquanto é
visto como ser naturalmente religioso, que constitui, de modo temático ou
implícito, a sua mais profunda essência e aspiração".[1]
6 - 3 – 1 - Neuroteologia.
Neuroteologia, também conhecida como
Bioteologia ou Neurociência Espiritual [1] estuda os processos cognitivos que
produzem experiências subjetivas tradicionalmente categorizadas com religiosas
ou espirituais [2] e relacioná-las com padrões de atividade no cérebro,
descobrir como e porque elas evoluíram nos humanos, e os benefícios dessas
experiências. O assunto tem formado a base de vários livros de ciência popular
Existem varias áreas de estudo dentro
da Neuroteologia. Algumas delas são:
Estudo sobre como o cérebro humano pode ter
evoluído para produzir experiências (Neuroteologia evolutiva);
Estudo do desenvolvimento espiritual , do sentido
de Deus e do Sagrado, e de experiências religiosas em crianças. Do nascimento
ate a infância (Neuroteologia desenvolvimental);
Estudo do comportamento espiritual e religioso da
raça humana por toda a história, e de ancestrais de humanos como o Homo habilis
e o Homo erectus, e espécies próximas como o Homo de Neanderthal
(Neuroteoantropologia);
Estudo do comportamento religioso e experiências
religiosas em primatas e outros mamíferos com inteligências avançada
(Zooneuroteologia).
6 - 3 – 2 - Principais dúvidas dentro da
Neuroteologia.
A meditação pode levar a pessoa a ter
emoções religiosas, como a sensação de estar em contato com Deus. Evolução -
Porque e como as experiências espirituais evoluiram?
Idade – Bebês ou crianças podem ter
experiências espirituais? Quando o cérebro humano fica apto a ter experiências
espirituais? Existe alguma relação neurológica com o fato de que a maioria dos
líderes religiosos tiveram suas epifanias nos seus 30 anos?
Alucinógenos e Enteógenos – Porque
algumas substâncias causam experiências espirituais? Sexo – Como as
experiências espirituais se diferem entre homens e mulheres? Podemos estabelecer uma relação entre essas
diferenças com o Dimorfismo sexual do cérebro da espécie humana? Sonhos - Qual é a relação entre experiências
espirituais e sonhos? O indivíduo pode ter experiências espirituais enquanto
dorme? Hipnose – A experiências espirituais compartilha mecanismos com a
hipnose? Musica - Cerimônias religiosas quase sempre envolvem música, e música
pode gerar sentimentos religiosos, e experiências espirituais. Porque isso
acontece? Genética – A herança genética pode influenciar na facilidade de ter
experiências espirituais. O gene o (VMAT2) chamado de gene divino da ao ser
humano a predisposição de ter experiências espirituais? Espécies – Primatas e mamíferos com
inteligência avançada como o elefante ou golfinhos podem ter experiências
espirituais? Humanos primitivos podiam ter experiências espirituais, elas eram
semelhantes à de humanos modernos?
Acredito que os leitores que estão
tendo contatos com a definição Neuroteologia, podem se questionar, quais as
bases para tais assertivas? Recomendo as seguintes referências de pesquisas
internacionais:
Biello, David (2007-10-03). Searching for God in the Brain. Scientific American. Página visitada em 2009-03-22.
- Gajilan, A. Chris (2007-04-05). Are humans hard-wired for faith?. Cable News Network. Página visitada em 2007-04-09. - Matthew Alper. The "God"
Part of the Brain: A Scientific Interpretation of Human Spirituality and God. [S.l.: s.n.]. - James H. Austin. Zen and the Brain: Toward an Understanding of Meditation
and Consciousness. [S.l.:
s.n.]. - James H. Austin. Zen-Brain Reflections: Reviewing Recent Developments in
Meditation and States of Consciousness.
[S.l.: s.n.]. - http://gnosticradio.org/lectures/lectures-by-topic/meditation/267-the-fuel-for-spiritual-experience-2-pranayama/view-details - What it's
about : Religious Experience and spirituality today' " University of Wales Lampeter (URL accessed on july 11, 2006); The "God" part of the brain;
Neurotheology: Virtual Religion in the 21st Century; NeuroTheology: Brain,
Science, Spirituality, Religious Experience]; Why God Won't Go Away: Brain
Science and the Biology of Belief; Why We Believe What We Believe: Uncovering
Our Biological Need for Meaning, Spirituality, and Truth
As normas dos Conselhos profissionais,
inclusive o Conselho Federal de Educação ferem a constituição republicana
brasileira de 1988. Mas, o objetivo do presente trabalho não é de ordem
analítica jurídica, mais de cunho propedêutico e cientifico no campo da
Neurociência.
Extrato da norma que visa manipular o
conhecimento a ser produzido, etc, de origem no Conselho Federal de Psicologia.
RESOLUÇÃO
CFP N.º 010/00. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000. Especifica e qualifica a
Psicoterapia como prática do Psicólogo. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei
nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO
a natureza pública do Conselho Federal de Psicologia, da qual decorre
tanto a necessidade de aprimorar os serviços técnicos dos psicoterapeutas,
quanto a defesa da população usuária desses serviços e do cidadão e; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º,
alíneas “e” e “n” do Código de Ética Profissional do Psicólogo, que veda ao
psicólogo utilizar-se do relacionamento terapêutico para induzir a pessoa
atendida à convicção religiosa, política, moral ou filosófica, bem como
estabelecer com a mesma relacionamento que possa interferir negativamente nos
objetivos do atendimento ou qualquer outro que viole princípios técnicos,
éticos ou científicos, RESOLVE: Art. 1º – A Psicoterapia é prática do
psicólogo por se constituir, técnica e conceitualmente, um processo científico
de compreensão, análise e intervenção que se realiza através da aplicação
sistematizada e controlada de métodos e técnicas psicológicas reconhecidos pela
ciência, pela prática e pela ética profissional, promovendo a saúde mental e
propiciando condições para o
enfrentamento de conflitos
e/ou transtornos psíquicos de indivíduos ou grupos. Art. 2º - Para efeito da realização da psicoterapia, o psicólogo
deverá observar os seguintes princípios e procedimentos que qualificam a sua
prática: I – buscar um constante aprimoramento, dando continuidade à sua
formação por meio de centros especializados que se pautem pelo respeito ao
campo teórico, técnico e ético da psicologia como ciência e profissão; II -
pautar-se em avaliação diagnóstica fundamentada, devendo, ainda, manter
registro referente ao atendimento realizado: indicando o meio utilizado
para diagnóstico, ou motivo
inicial, atualização, registro de interrupção e alta; III – esclarecer à pessoa
atendida o método e as técnicas utilizadas, mantendo-a informada sobre as
condições do atendimento, assim como seus limites e suas possibilidades; IV – fornecer,
sempre que solicitado pela pessoa atendida ou seu responsável, informações
sobre o desenvolvimento da psicoterapia, conforme o Código de Ética
Profissional do Psicólogo; V – garantir a privacidade das informações da pessoa
atendida, o sigilo e a qualidade dos atendimentos; VI – estabelecer contrato
com a pessoa atendida ou seu responsável;
VII – Dispor, para consulta da pessoa atendida, de um exemplar do Código
de Ética Profissional do Psicólogo, no local do atendimento. Art. 3º - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Plenário do CFP. Art.
4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em
contrário. Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000. ANA MERCÊS BAHIA BOCK. Conselheira-Presidente.
6 - 4 – Psicodrama.
“Mais importante que a
evolução da criação é a
evolução do criador” J. L. Moreno
Psicodrama é uma psicoterapia de grupo em que a representação dramática
é usada como núcleo de abordagem e
exploração da psique humana e seus vínculos emocionais.
O Psicodrama é um método de intervenção
e pesquisa nas relações interpessoais, nos grupos, ou de uma pessoa consigo
mesma. Estimula a criatividade e mobiliza grupos para vivenciarem a realidade.
Criado no início do século XX, pelo médico Jacob L. Moreno, tem sido usado na
educação, em empresas, hospitais, clinicas e comunidades. O objetivo do
Psicodrama é levar o indivíduo a buscar os recursos internos necessários para
que possa, na vida, ter posturas ativas, espontâneas e criativas. Aqui, a
terapia transcende da palavra para o ato, do diálogo para o jogo de papéis, da
análise para a existência. Este é o diferencial do Psicodrama, uma psicoterapia
que reúne técnicas individuais, de grupos e de ação. O que o distingue do
teatro é que a pessoa, ao contrário de um ator, é convocada a encenar e viver
no setting terapêutico o seu próprio conflito. O enredo que se encena é a
história de vida, a experiência cotidiana da pessoa ou do grupo. A elaboração
do conteúdo vivenciado no contexto psicoterápico ocorrerá no processo do
trabalho e no desenrolar da sua existência. O Psicodrama chegou a Brasília e em
toda a região Centro-Oeste há 33 anos, por meio da Associação Brasiliense de
Psicodrama e Sociodrama (ABP), fundada em agosto de 1976. Hoje, a ABP, filiada
à FEBRAP e CFP, é referência na cidade e no Brasil.
"Drama" significa
"ação" em grego. Podemos, portanto, definir Psicodrama como uma via
de investigação da alma humana mediante a ação. É um método de pesquisa e
intervenção nas relações interpessoais, nos grupos, entre grupos ou de uma
pessoa consigo mesma. Mobiliza para vivenciar a realidade a partir do
reconhecimento das diferenças e dos conflitos e facilita a busca de
alternativas para a resolução do que é revelado, expandindo os recursos
disponíveis. Tem sido amplamente utilizado na educação, nas empresas, nos
hospitais, na clínica, nas comunidades. O Psicodrama é uma parte de uma
construção muito mais ampla, criada por Jacob Levy Moreno, a Socionomia. Na verdade, a denominação da parte foi
estendida para o todo e, quando as pessoas usam o termo Psicodrama, estão,
geralmente, se referindo à Socionomia. Ciência das leis sociais e das relações,
a socionomia é caracterizada fundamentalmente por seu foco na intersecção do
mundo subjetivo, psicológico e do mundo objetivo, social, contextualizando o
indivíduo em relação às suas circunstâncias. Divide-se em três ramos: a
Sociometria, a Sociodinâmica e a Sociatria, que guardam em comum a ação
dramática como recurso para facilitar a expressão da realidade implícita nas relações
interpessoais ou para a investigação e reflexão sobre determinado tema. A
Sociometria, através do teste sociométrico, mensura as escolhas dos indivíduos
e expressa-as através de gráficos representativos das relações interpessoais,
possibilitando a compreensão da estrutura grupal. A Sociodinâmica investiga a dinâmica do
grupo, as redes de vínculos entre os componentes dos grupos. A Sociatria
propõe-se à transformação social, à terapia da sociedade. A Sociodinâmica e a
Sociatria têm objetivos complementares e utilizam-se das mesmas técnicas: o
Psicodrama, o Sociodrama, o Role Playing, o Teatro Espontâneo, a Psicoterapia
de Grupo. Enquanto técnicas, a diferença entre o Psicodrama e o Sociodrama
consiste em que no primeiro o trabalho dramático focaliza o indivíduo - embora
sempre visto como um ser em relação - e no segundo focaliza o próprio
grupo. A transformação social e o
trabalho com a comunidade era o grande sonho de Moreno. No começo do século XX,
ele ia às praças e ruas de Viena e relacionava-se com crianças e adultos,
estimulando-os a descobrirem novas formas de estar no mundo. A filosofia do
momento, que embasa a teoria e a prática psicodramática, foi sendo configurada
através de sua observação do potencial criativo do ser humano. Desde então, o Psicodrama
vem se transformando, desenvolvendo-se como teoria e como prática.
Profissionais da área clínica adaptaram-no para o atendimento processual em
consultório, muitas vezes num enquadre de psicoterapia individual, trazendo
novas contribuições para a teoria psicodramática do desenvolvimento emocional e
para a compreensão da psicopatologia, assim como para a configuração de modelos
referenciais na compreensão da experiência emocional humana e dos grupos. Neste
contexto, mais comumente, a expressão dos impedimentos e conflitos envolve
tensão, agressividade e, principalmente, o reconhecimento e acolhimento da dor
psíquica. Na última década,
testemunhamos um resgate das origens do Psicodrama no teatro e no social, com
inúmeras contribuições para a metodologia psicodramática. Novas modalidades do
teatro espontâneo foram apresentadas para trabalhar questões humanas mantendo a
privacidade das pessoas, condição necessária para o trabalho educacional. A prática psicodramática, em suas inúmeras
modalidades, começa pelo envolvimento das pessoas com o tema ou com a
experiência a ser vivenciada, através de lembranças ou histórias do cotidiano
dos indivíduos e/ou das organizações.
Cabe ao diretor manejar as técnicas psicodramáticas, como recursos de
ação, para garantir o envolvimento do grupo e a escolha da cena protagônica,
que refletirá a experiência dos presentes. Ele vai convidando todos para
participarem na criação conjunta do enredo, favorecendo a emergência da
realidade grupal. Neste sentido, o Psicodrama é facilitador da manifestação das
ideias, dos conflitos sobre um tema, dos dilemas morais, impedimentos e
possibilidades de expressão em determinada situação. Fundamentado na teoria do
momento e no princípio da espontaneidade, promove a participação livre de todos
e estimula a criatividade na produção dramática e na catarse ativa. Finaliza-se
com os comentários, inicialmente dos participantes da cena e depois do grande
grupo, com a identificação da realidade que acaba de ser vivenciada e com o
levantamento de soluções possíveis para as questões abordadas. No trabalho com
o social, buscam-se soluções práticas e reais para os problemas, contribuindo
para a descoberta de alternativas que promovam o desenvolvimento sustentável
nas comunidades. Acreditamos que o
principal objetivo da ação dramática é favorecer aos membros do grupo a
descoberta da riqueza inerente em vivenciar plenamente o status nascendi da
experiência grupal, participando com a maior honestidade possível no momento. Desta maneira, os participantes recriarão no
grupo seus modelos de relacionamento, confrontando e sendo confrontada com as
diferenças individuais, condição necessária para apreenderem a distinção entre
sua experiência emocional e a dos outros, sendo cada um deles agente
transformador dos demais. Constatamos que o Psicodrama vem
expandindo suas fronteiras, surpreendendo-nos favoravelmente com a diversidade
de experiências psicossociais em desenvolvimento. Da mesma forma, a
produção científica tem procurado aprofundar as questões provocadas por esta
prática renovada. O Conselho Federal de Psicologia sugere que as práticas do
“psicodrama”, ou melhor às técnicas utilizadas na prática da atividade são
privativas do Psicólogo. Não é. A sociedade evoluiu. E o CFP se atrasou no
tempo político-jurídico nacional. Os psicodramatistas são profissionais de
diferentes áreas: médicos, psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos, profissionais
de RH, todas as pessoas que em seu exercício profissional trabalham com grupos.
6 - 5 – Psiconeurolinguística - Psicolinguística.
Neolinguística é a ciência que estuda a elaboração cerebral da
linguagem. Ocupa-se com o estudo dos mecanismos do cérebro humano que suportam
a compreensão, produção e conhecimento abstrato da língua, seja ela falada,
escrita, ou assinalada. Trata tanto da elaboração da linguagem normal, como dos
distúrbios clínicos que geram suas alterações. Interdisciplinar por natureza,
este campo caminha na fronteira da Linguística, Neurobiologia e Engenharia
informática, entre outros. Investigadores de várias especialidades sentem-se
atraídos a ele, trazendo consigo técnicas experimentais diversificadas tal como
perspectivas teoréticas altamente diferentes. O termo mais adequado é
neurolinguística e tem, historicamente, sido associado com afasiologia, o estudo
de déficits linguísticos e sobre capacidades, resultantes de formas específicas
de danos cerebrais. Mas esse é um ramo diferente. Embora a afasiologia seja o
núcleo histórico da neurolinguística, o ramo cresceu consideravelmente nos anos
recentes, com o uso das novas tecnologias. A língua é um tópico de interesse
fundamental em neurociência cognitiva
e técnicas modernas de obter imagens do cérebro contribuíram grandemente para
um crescente conhecimento da organização anatómica das funções linguísticas.
Tais técnicas incluem PET (em português, tomografia de emissão positrônica) e
fMRI (mapeamento funcional por ressonância magnética), as quais permitem a
obtenção de imagens de alta resolução do uso de energia pelas várias regiões do
cérebro durante atividades de processamento linguístico. Até à data presente,
os resultados destas técnicas não contradisseram os resultados existentes
vindos da afasiologia. Infelizmente, estas técnicas não permitem imagens
contínuas da atividade cerebral durante a produção ou compreensão de frases.
Como uma sequência seria altamente relevante nestas questões, os pesquisadores
também aplicam as técnicas electrofisiológicas grosseiras EEG (de
electroencefalografia) e MEG (de magnetoencefalografia). Têm uma precisão de
milisegundos, mas a natureza dos mecanismos cerebrais que geram os sinais
elétricos é desconhecida, tornando-os difícil de interpretar. Como resultado,
EEG e MEG são utilizados primariamente para informar teorias da arquitectura
cognitivo-computacional da língua, ignorando a sua implementação neurobiológica
precisa. Por exemplo, pode-se suspeitar que de três categorias de palavras que
podem acabar uma frase, na verdade, duas usam o mesmo mecanismo, mas a terceira
é representada de um modo diferente. Mostrando que as duas resultam numa
resposta eletrofisiológica idêntica diferente da terceira confirmaria tal
hipótese. Entre técnicas novas não-intrusivas para estudar o funcionamento do
cérebro, incluindo como funciona a língua, estimulação magnética transcranial
também merece referência. Muito ligado a esta pesquisa está o campo da
Psicolinguística, que procura elucidar os mecanismos cognitivos da língua
empregando as técnicas tradicionais da Psicologia experimental, incluindo a
análise de indicadores como o tempo de reação, número de erros e movimento dos
olhos. Outra metodologia importante em neurociência cognitiva da língua
é a modelação computacional, que é capaz de apontar a plausibilidade (ou falta
dela) em hipóteses específicas sobre a organização neural da língua e ao mesmo
tempo gerar novas predições para futura pesquisa empírica. Atualmente
modeladores computacionais estão a colaborar crescentemente com mapeadores
cerebrais e psicólogos em programas interdisciplinares coordenados
de pesquisa. Tais programas resultaram em previsões novas e importantes da
natureza da língua, como também sobre deficiências linguísticas importantes que
afetam milhões, como a gaguez ou a dislexia.
6 - 5 – 1 – PNL – Ciência?
A Programação Neurolinguística (ou simplesmente PNL) é um conjunto de
modelos, estratégias e crenças que seus praticantes utilizam visando
principalmente ao desenvolvimento pessoal e profissional. É baseada na ideia de
que a mente, o corpo e a linguagem interagem para criar a percepção que cada
indivíduo tem do mundo, e tal percepção pode ser alterada pela aplicação de uma
variedade de técnicas. A fonte que embasa tais técnicas, chamada de
"modelagem", envolve a reprodução cuidadosa dos comportamentos e
crenças daqueles que atingiram o "sucesso". O foco original da PNL era o estudo dos
padrões fundamentais da linguagem e técnicas de terapeutas notórios e
bem-sucedidos em hipnoterapia, Gestalt e terapia familiar. Mais tarde, os
padrões descobertos foram adaptados visando proporcionar uma capacidade pessoal
de se comunicar de forma mais efetiva e também a realização de mudanças. Apesar
de sua popularidade, a PNL continua a
causar controvérsia, particularmente para o uso terapêutico, e depois de três
décadas de existência, permanece sem comprovação científica. Afirma que a
experiência subjetiva humana da mudança jamais se repete, devido à percepção
individual, que é um dos fatores que impede a comprovação. A PNL também tem
sido criticada por não ter conseguido ainda estabelecer um órgão regulador e
certificador que seja amplamente reconhecido a ponto de poder impor um padrão e
um código de ética profissional.
6 - 5 – 2 – Linguagem.
Pode se referir tanto à capacidade especificamente humana para aquisição
e utilização de sistemas complexos de comunicação, quanto à uma instância
específica de um sistema de comunicação complexo. O estudo científico da
linguagem, em qualquer um de seus sentidos, é chamado linguística. O ser humano
fala aproximadamente entre 3000 e 6000 línguas. Não existem dados precisos. As
línguas naturais são os exemplos mais marcantes que temos de linguagem. No
entanto, ela também pode se basear na observação visual e auditiva, ao invés de
estímulos. Como exemplos de outros tipos de linguagem, temos as línguas de
sinais e a linguagem escrita. Os códigos e os outros tipos de sistemas de
comunicação construídos artificialmente, tais como aqueles usados para programação de computadores,
também podem ser chamadas de linguagens. A linguagem, nesse sentido, é um
sistema de sinais para codificação e decodificação de informações. A palavra
portuguesa deriva do francês antigo “langage”. Quando usado como um conceito
geral, a palavra "linguagem" refere-se a uma faculdade cognitiva que
permite aos seres humanos aprender e usar sistemas de comunicação complexos.
Foi originada em meados do século XIX pelo francês Paul Broca e com o alemão
Karl Wernicke. O que eles fizeram foi estudar e caracterizar a afasia (nome
dado a um distúrbio de linguagem provocado por uma lesão cerebral oriunda ora
por traumatismo, ora por acidentes vasculares cerebrais) de pessoas que tinham
sofrido alguma lesão no cérebro, e então, depois da morte dos pacientes, a
fazer exames post-mortem para determinar que áreas do cérebro houvessem sido
danificadas. Estudo do processamento normal e patológico da linguagem a partir
de construtos e modelos elaborados no campo da Linguística, da
Neuropsicológica, da Psicolinguística, da Psicologia Cognitiva. A este item
vincula-se ainda o interesse por temas neurolingüísticos tradicionais como
Neuropsicofisiologia da linguagem, semiologia das chamadas patologias da
língua.
6 - 5 – 3 – Questionamentos.
Faço saber aos leitores os
questionamentos que seguem, promovidos por profissionais que se respaldam em
Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional, para “manipular o mercado
em nome da legalidade”.
Sou pesquisador, mestrando que objetiva
no futuro breve um Doutorado em Psicologia Clínica, com concentração em
Neurociência, mais especificamente no MAPEAMENTO CEREBRAL. E nessa série de
PRODUÇÃO BIBLIOGRAFICA objetivo rever conceitos para tentar metodologicamente
explicar e fundamentar atitudes científicas no momento oportuno.
A Programação Neurolinguística (ou
simplesmente PNL) é um conjunto de modelos, estratégias... Nas ciências ou
pseudociência existem críticas e discussões das mais diversas. Será que tudo em
nosso entorno não é legítimo ou necessário?
6 - 5 – 3 – 1 - Auto-ajuda
inclui-se no universo das práticas não-científicas(....)
(...) As chamadas “técnicas de autoajuda” não
são as únicas práticas não-científicas que adentram o campo da Psicologia:
muitas outras transitam próximo ao campo de atuação dos psicólogos. Exemplos:
Florais de Bach; TVP (Terapias de Vivências Passadas); Cromoterapia;
Aromaterapia; PNL (Programação Neurolingüística) etc.
Existem muitos psicólogos que se
interessam por essas práticas, chegando muitas vezes, segundo os Conselhos de
Psicologia: “por falta de orientação, a aplicá-las”.
Visando manipular o mercado do
conhecimento técnico-cientifico social foi criada, segundo os Conselhos de
Psicologia, uma entidade para esclarecer dúvidas dos profissionais
(Psicólogos). O Centro de Orientação do
CRP-SP é a entidade criada com fins de demonstrar a sociedade que somente os
psicólogos detêm a capacidade de estudar a diversidade da ciência da mente.
Recebe muitas consultas referentes a práticas não-convencionais de métodos
pseudocientíficos, segundo eles, usados por PARAPSICOLOGIA, PSICANALISE, etc, a
maioria das quais a respeito da regulamentação existente sobre as mesmas e da
possibilidade de serem empregadas por psicólogos. “A procura pela literatura de
auto-ajuda e por práticas não-convencionais é determinada pela necessidade de
conforto rápido e solução imediata. Estamos na época do imediatismo e do
descartável: para satisfazer desejos emergentes, tudo tende a ser consumido,
digerido e descartado rapidamente”, comenta uma respeitada psicóloga, membro da
Comissão de Orientação do CRP SP. Nesses
casos, o Centro de Orientação alerta sobre as implicações éticas de o psicólogo
atuar com práticas não-reconhecidas como pertencentes à ciência da Psicologia –
o que infringe os artigos 1.º, alínea c, e 38.º, alínea d, do CÓDIGO DE
ÉTICA. Além disso, são fornecidas
orientações sobre a necessidade de serem desenvolvidas pesquisas
acadêmico-científicas – que devem seguir as resoluções CFP n.º 10/97, CFP n.º 11/97,
Instrução Normativa n.° 01/97 e a Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º
196/96. A persistência de um
profissional em conduta inadequada poderá caracterizar infração ética, com a
consequente instauração de um Processo Ético.
A Comissão de Orientação do CRP SP tem orientado o psicólogo a propor,
associado à comunidade científica, projetos de estudo de práticas e métodos
novos de Psicologia, por meio de processos de pesquisa que avaliem
cientificamente sua pertinência e a possibilidade de serem utilizados como
recursos psicológicos no exercício profissional. “A Psicologia cada vez mais se
incorpora a diferentes formas de ações do homem; o psicólogo que exerce sua
prática em nível comunitário, institucional ou familiar se encontra diante de
um contínuo desafio, que é construir e desenvolver novas formas para seu
trabalho”. Diz uma conceituada psicóloga do CRP-SP... “Sabemos que esse é o
caminho que temos a percorrer com seriedade e competência. Contudo estamos
preocupados com psicólogos que aderem imediatamente a novidades que não possuem
comprovação científica e com os prejuízos que isso pode causar ao exercício da
profissão” alerta. Portanto, o profissional deve estar atento à manutenção dos
“preceitos éticos” ao praticar a Psicologia. A Dra. Ana Stella o CRP-SP pondera
que “o desejo de construir novas possibilidades em nosso campo de trabalho deve
estar acompanhado do conhecimento técnico-científico. Sabemos que existem
questões que precisam ser mais bem compreendidas e, portanto, devemos refletir
sobre elas. Estamos continuamente buscando o progresso desses conhecimentos”(Fonte: “AUTO-AJUDA
INCLUI-SE NO UNIVERSO DAS PRÁTICAS NÃO-CIENTÍFICAS”, PSI
Jornal de Psicologia CRP-SP, Edição n.º 126, Ano 19, janeiro / fevereiro
2001).
Neste sentido deve-se observar:
Código(CFP) de Ética...
Das responsabilidades gerais do psicólogo.
Art. 1.º –
....................................................................
c) prestar serviços psicológicos em condições de
trabalho eficientes, de acordo com os princípios e as técnicas reconhecidos
pela ciência, pela prática e pela ética profissional;
Da publicidade profissional.
Art. 38.º – É vedado ao psicólogo:
d) propor atividades e recursos relativos a
técnicas psicológicas que não estejam reconhecidas pela prática profissional.
6 - 5 – 3 – 2 - PRÁTICA ILEGAL.
Finalmente alguém vem a público com
este alerta! Já mandei diversos e-mails para o CFP e o CRP na tentativa de se
fazer um alerta na mídia sobre esta prática ilegal. Muitos psiquiatras e
psicólogos, infelizmente, se utilizam destas práticas e de outras terapias
new-age, tais como Reiki, massagem energética na aura, magnetoterapia (magneto
terapia), Florais de Bach e outras práticas ilegais, senão charlatanescas. É
totalmente inconcebível que isto continue acontecendo com a psicologia no
Brasil! O Conselho Federal de Psicologia deveria utilizar a mídia para fazer um
alerta geral a população para que as pessoas possam, ao menos, se defender
destes charlatães! Hélio.” - Fonte: O
“alerta” acima foi postado por “Hélio”, no “Fórum Globo.Com – Religiões e
Crenças: Fenômenos Paranormais”, em 01/02/2003, 01:27:29, em resposta TVP – AOS
PSICÓLOGOS E À POPULAÇÃO EM GERAL, lá também publicado na
oportunidade.
6 - 6 – Psiconeurofisiologia.
Psicofisiologia é o campo de estudos no qual se
deve efetuar uma colaboração dos métodos próprios e da terminologia da
fisiologia, como ciência analítica das funções e da psicologia como ciência ou
comportamento global dos organismos,
assim definiu essa interdisciplina o autor do dicionário de psicologia Henri
Pieron. A essa vertente ou interpretação
poderá acrescentar as precursoras (escrito em 1895), apesar de póstumas
publicações, do projeto de uma psicologia para neurólogos de Sigmund Freud
(1856 —1939) onde propôs uma relação entre o que denominou “Aparelho Psíquico”
e o Sistema Nervoso. Naturalmente incluindo nessa concepção os precursores
estudos dos órgãos dos sentidos desenvolvidos por Gustav Theodor Fechner (1801 —1887) e Ernst
Heinrich Weber (1795-1878) e os distintos resultados teóricos que assumiu no
seguimento dado à tal concepção de ciência por Wilhelm Maximilian Wundt (1832
—1920) e William James (1842 –1910). Um
caminho paralelo pode ser traçado se considerarmos as contribuições de Ivan
Petrovich Pavlov (1849 —1936) e seus seguidores. Pavlov foi um fisiólogo russo,
prêmio Nobel de medicina em 1904 e autor da clássica teoria dos reflexos
condicionados principal fundamento da moderna psicologia fisiológica. Estudos
que apontem a unidade e divergência entre tais concepções ainda está para ser
realizado pelos historiadores que buscam a unidade da psicologia.
Concepção de ciência por Wilhelm
Maximilian Wundt:
Wilhelm Maximilian Wundt (Neckarau, 16 de agosto de 1832 — Großbothen, 31 de agosto de 1920) foi
um médico, filósofo e psicólogo alemão. É considerado um dos fundadores da moderna psicologia experimental junto
com Ernst Heinrich Weber (1795-1878) e Gustav Theodor
Fechner (1801-1889).
Entre as contribuições que o fazem merecedor desse reconhecimento
histórico estão criação do primeiro laboratório de psicologia no Instituto
Experimental de Psicologia da Universidade de
Leipzig (Lipsia) na Alemanha em 1879 e a publicação de
Principles of Physiological Psychology / Princípios de Psicologia Fisiológica
em 1873 onde afirmava textualmente que seu propósito, com o livro, de demarcar
um novo domínio da ciência.
6 - 6 – 1 - Mente X Comportamento.
Uma nítida distinção nesse campo de
estudo é a relevância que se dá aos processos cognitivos ou funções mentais
superiores, tomando empréstimo à expressão de Pavlov, e ao comportamento e/ou
os índices fisiológicos sinalizadores dos sistemas motivacionais reguladores ou
não reguladores do comportamento dos organismos. O recurso aos índices
fisiológicos, segundo Fraisse e Piaget, 1969 inscreve-se nas grandes tradições
da psicologia experimental. Quanto aos
estudos da mente aproximando esta dos estudos neurológicos como foi dito tem
que se atribuir o mérito à Freud, Wundt e James ou a ambos. Na concepção de
Donald Olding Hebb (1904 - 1985), a quem se atribui a primeira utilização do
termo “neuropsicologia” há duas teorias para a mente: uma “animista” que admite
que o corpo é habitado por uma espécie de entidade que é a “mente” e outra
mecanicista ou fisiológica que afirma que a mente é um processo somático, a
atividade do cérebro, ou certa parte dessa atividade (Hebb, 1979). Esse autor
considera o dualismo ou paralelismo uma variante desse primeiro grupo de
teorias(Cabral, A.; Oliveira, E.P. Uma breve história da psicologia. RJ, Zahar,
1979; Fraisse, P. ; Piaget, J. (org) Tratado de psicologia experimental (9V).
Paillard, J; Bloch, V. Pieron, H. Psicofisiologia do comportamento (v.9). RJ,
Forense, 1969; Hebb, D. O. Psicologia (2V.). SP, Atheneu, 1979; Piéron, Henri.
Dicionário de psicologia. RGS, Globo, 1969)
6 - 6 – 2 - Estudo.
A psicofisiologia estuda a base
fisiológica das funções motoras especialmente no que se refere aos reflexos, à
postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e ao mecanismo de execução dos
movimentos. As correntes
psicofisiológicas mais radicais propõem a substituição da psicologia pela
fisiologia, numa posição reducionista. No extremo oposto estão os psicólogos
que entendem ser dispensável a base fisiológica para a psicologia. Considera-se
a publicação de Rapports du physique et du moral de l'homme (1796 - 1802;
Relações entre o físico e a moral do homem), obra de Georges Cabanis, precursor
da psicofisiologia que viveu na segunda metade do século XVIII, como o marco
inicial da psicofisiologia. Essa disciplina progrediu lentamente até que em
1929 o cientista alemão Hans Berger inventou a eletroencefalografia, técnica
que permite registrar e interpretar as variações elétricas com sede no cérebro,
cujos resultados são de utilidade para a medicina e para a cirurgia. O surgimento da psicocirurgia e o avanço da
psicofarmacologia marcaram o progresso da psicofisiologia, cujas contribuições
mais importantes enfocam temas como níveis de vigilância, sono e sonho;
motivação e emoção; memória e aprendizagem; personalidade e suas modificações.
A evolução dos estudos sobre alterações de personalidade e mudança de
comportamento determinou a substituição da intervenção cirúrgica chamada
lobotomia, praticada com o objetivo de alterar a personalidade e conter assim a
agressividade do paciente, pelo uso de drogas que atuam no cérebro. Essas
drogas se classificam em três categorias: psicolépticas, que diminuem a
atividade mental; psicoanalépticas, que estimulam a atividade mental; e
psicodislépticas, que apresentam efeitos perturbadores. O primeiro grupo
compreende os hipnóticos; os tranquilizantes, de ação suave; e os
neurolépticos, de ação vigorosa. O segundo grupo compreende as anfetaminas,
drogas que atuam sobre o sistema de vigilância; e os antidepressivos, que
operam sobre o humor. No terceiro grupo situam-se as drogas alucinógenas e
despersonalizantes.
6 – 7 – Parapsicologia.
As primeiras investigações parapsicológicas
laboratoriais utilizaram as chamadas Cartas de Zener em experimentos planejados para a investigação do
fenômeno da Telepatia.
Parapsicologia, vem do grego "para"(além de),
"psique"(alma, espírito, mente, essência) e "logos"(estudo,
ciência, essência cósmica) e sugere o significado etimológico de tudo que está
"além da psique", "além da psicologia" ou mais
especificamente, o que está além e, portanto inclui a psique e a psicologia. Neste
sentido, podemos dizer que a Parapsicologia é uma Transpsicologia ou se
correlaciona diretamente com sua irmã gêmea, a Psicologia Transpessoal e outras
áreas das investigações mais avançadas, como a Psicobiofísica, Psicotrônica,
Projeciologia e afins. É também conhecida como Pesquisa Psi e ainda Metapsíquica(nomenclatura mais antiga), pode
ser compreendida, a partir de um ponto de vista estrito senso, como o estudo de
alegações paranormais e associados à experiência humana, ou seja, as interações
aparentemente extra-sensório-motoras entre seres humanos e o meio ambiente.
Esses fenômenos também são conhecidos como fenômenos paranormais ou fenômenos Psi. A posição da parapsicologia como
um ramo da ciência é contestada sendo
que os cientistas, incluindo psicólogos, classificam-na
predominantemente como pseudociência devido ao
fracasso em mostrar resultados através do método científico ortodoxo, laboratorial, newtoniano-cartesiano, em mais
de um século de pesquisas.
7 - Conclusão.
Aos leitores do presente opúsculo. No
Brasil existe o principio da legalidade. O artigo 5º, XIII da Constituição
Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”. Cediço ser esta norma de
eficácia contida, na lição de José Afonso da Silva1, ou seja, norma de eficácia
plena que admite, por parte do legislador infraconstitucional, o
estabelecimento de restrições válidas ao direito nelas consagrado. Até que
existam tais restrições, o direito pode ser exercido plena e eficazmente. A
significação clara do dispositivo é a de que apenas a lei pode estabelecer
restrições à liberdade de exercício profissional e que estas restrições podem
se referir a qualificações profissionais. O estabelecimento de restrições
gerais a liberdades constitucionais, portanto, conquanto autorizado, exige, em
contrapartida, a prévia anuência da sociedade, por meio de seus representantes
parlamentares, e do titular do Poder Executivo. Desse modo, a palavra “lei”
constante do dispositivo constitucional, demanda interpretação em sentido
estrito. Exige respeito ao devido processo legislativo. Não é sinônimo de
qualquer norma jurídica. Resoluções do Conselho Federal de Psicologia devem ser
questionadas quando obstruir direitos subjetivos respaldados pela ordem
constitucional. A Lei Federal 9.649/98, que disciplina os serviços de fiscalização
das profissões regulamentadas, preceitua, em seu art. 58, § 8º, que compete à
Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de
fiscalização das profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a
eles delegados. É certo que os conselhos de fiscalização das profissões exercem
função delegada pelo Poder Público Federal e, portanto, de interesse público.
Daí a competência da Justiça Federal.
Ademais, reconhece-se a competência da
Justiça Federal quando cuidar-se de ação promovida pelo Ministério Público
Federal. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ( 1ª Seção CC
4.927-0 – DF, Proc. Humberto Gomes de Barros, DJ
(4/10/1993).
As atividades profissionais nas áreas: Psicopedagogia; Psicanálise; Psicoterapia
Religiosa; Psicodrama; Psiconeurolinguística; Psiconeurofisiologia e
Parapsicologia é Direitos coletivos, isso em sentido estrito, é aquele cujo
objeto é indivisível e a titularidade é determinável. Trata-se de direito
pertencente a um grupo, uma categoria de pessoas, cuja titularidade pode ser
determinada. O direito coletivo tem como elemento, também, a existência de um
vínculo jurídico entre os titulares do direito, isto é, uma relação jurídica -
base que os una e dê causa ao direito em discussão. Ora, o direito ao livre
exercício profissional dos profissionais citados se submete à definição de
direito coletivo. Cuida-se do interesse comum a grupo determinado de pessoas
ligadas por uma relação jurídica base: a natureza e o exercício da atividade
profissional, que sendo restringido ilegalmente, mediante a vedação ao seu
exercício cabem uma correção judicial. E os Conselhos profissionais que assim
se conduzirem devem os interessados buscar proteção jurisdicional. O Caminho é
a Justiça Federal, conforme entendimento dos tribunais superiores do Brasil:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. PROCESSOS DISCIPLINAR E ÉTICO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE. CLASSIFICAÇÃO COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR (ART. 109, I E IV, DA CF/88).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.- “O Superior Tribunal de Justiça entende
que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm
natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da
Justiça Federal nos feitos de que participem. (CF/88, Art. 109, IV)”. AGResp nº
314.237 / DF, Proc. 200201688412, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 24.06.2003,
v.u. , DJ 08/09/2003, p. 311)
Os Conselhos profissionais exercem função
pública, por delegação do Poder Público Federal e, nessa qualidade, submetem-se
à atuação do Ministério Público Federal quando incorrer em desbordo dos limites
constitucionais de sua atuação.
7 – 1 – Doutrina. Princípio da legalidade.
O Princípio da legalidade é um
princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deva se submeter ao
império da lei. A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade
foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica
própria do estado democrático de direito, cuidou-se de garantir a segurança
político-jurídica do cidadão. O princípio da legalidade é a expressão maior do
Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está
presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa. Os princípios jurídicos podem ser definidos
como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou
implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são
normas. A distinção entre esses dois elementos é objeto de dissenso entre os
estudiosos do direito. Logo, o exercício
ilegal de uma profissão pode ter implicações administrativas, civil e penal.
Mais para os profissionais habilitados tecnicamente através de cursos de
formação, nas áreas:
1 – Psicopedagogia;
2 – Psicanálise;
3 – Psicoterapia Religiosa;
4 – Psicodrama;
5 – Psiconeurolinguística;
6 – Psiconeurofisiologia;
7 – Parapsicologia
(...) Necessariamente não podem, nem
devem ser tratados como marginal social-profissional. Durante o cumprimento de
uma carga horária de pesquisa para a elaboração do presente capítulo, que
perfez um total de 150 horas/aula-pesquisa, buscamos no universo das normas
legais, algumas questões para reflexões. Como por exemplo, a atuação do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL em matéria: Livre Exercício Profissional.
http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-de-atuacao/dlivexprof/ACP_livreExercProfINPI.pdf
7 – 1 – 1 - Livre Exercício
Profissional.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO
SÃO PAULO.
|
|
|
Tipo |
Referência-Data-Autor |
Ementa |
|
|
Ação
Civil Pública |
Autos
n.º 0020719-65.2010.4.03.6100 |
Livre
exercício profissional. Conselho Federal de Psicologia e Conselho Regional de
Psicologia em São Paulo. Abstenção de aplicação de sanção disciplinar
decorrente de imposição do art. 4º da Resolução CFP 009/2010. Nulidade do
art. 4º. |
|
|
Autos
n.º 0018401-12.2010.4.03.6100 |
Livre
exercício profissionanal. Exigência do registro de professores universitários
junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura de São Paulo - CREA/SP. |
|
|
|
Autos
n.º 0008642-24-2010.4.03.6100 |
Livre
exercício da profissão. Conselho Regional de Biomedicina. Exigência de
inscrição em seus quadros dos peritos criminais do Instituto de
Criminalística da Superintendência da Polícia Técnico-Científica formados em
biomedicina. Ilegalidade. |
|
|
|
Autos
n.º 2009.61.00.025609-6 - 02.12.2009 |
Livre
exercício da profissão. OAB/SP. DPE/SP. Exigência de estar em dia com os cofres da OAB/SP como condição para a inscrição no Convênio
celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a
prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população carente
deste Estado. Ilegalidade |
|
|
|
Autos
n.º 2009.61.00.020172-1 - 08.09.2009 |
Direito
ao livre exercício profissional – INPI. Registro do Agente de Propriedade
Industrial. Habilitação especial. Desnecessidade. Inconstitucionalidade das
normas pertinentes. |
|
|
|
Autos
n.º 2009.61.00.012542-1 |
OAB
– Irregularidades no Exame de ordem. Atraso no julgamento dos recursos
dos candidatos e falta de acesso à copia das provas corrigidas. |
|
|
|
Autos
n.º 2009.61.00. |
Liberdade
de exercício profissional. Conselho Federal e Conselho Regional de
Despachantes Documentalistas. Entidades privadas que atuam como conselhos de fiscalização
profissional. Ilegalidade |
|
|
|
Autos
n.º 2007.61.00 |
Liberdade
de exercício profissional. Conselho Federal e Conselho Regional de Corretores
de Imóveis. Resoluções nº 956/06 e 1044/07.Exigência de inscrição no Cadastro
Nacional de Avaliadores Imobiliários, Selo Certificador, taxas e outros para
parecer sobre valor de mercado de imóvel. Ilegalidade. |
|
|
|
Autos
n.º 2006.61.00 |
Liberdade
de exercício profissional - OAB - Exame de Ordem - Exigência de diploma ou
certidão de colação de grau para prestar exame - Ilegalidade |
|
|
|
Autos
n.º 2006.61.00 |
Liberdade
de exercício profissional. Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Exigência de Exame de Certificação para inscrição dos médicos veterinários
nos Conselhos Regionais. Existência da ACP nº 2003.61.00.031315-0.
Ilegalidade. |
|
|
|
Autos
n.º 2003.61.00 |
Liberdade de exercício profissional.
Conselho Regional de Medicina Veterinária. Exame de Certificação.
Ilegalidade. |
|
|
|
Autos
n.º 2004.61.00 |
Liberdade
de exercício profissional - Conselho Regional de Educação Física - Cobrança
de taxa e anuidade - Ilegalidade |
|
|
|
Autos
n.º 1999.61.00 |
União
Federal - Servidores públicos federais ativos e inativos - Cobrança de
contribuição previdenciária - Ilegalidade |
|
|
|
Autos
n.º 2000.61.00 |
Liberdade
de exercício profissional - Músicos - Exigência de registro na Ordem dos
Músicos do Brasil - Ilegalidade. |
|
|
|
Acórdão |
Autos
n.º 2003.61. |
Liberdade
de exercício profissional. Conselho Regional de Medicina Veterinária. Exame
de Certificação. Ilegalidade. |
|
|
Decisão
judicial |
Autos
n.º 2006.61.00 |
Liberdade
de exercício profissional - OAB - Exigência de diploma ou certidão de colação
para prestar exame - Ilegalidade - Liminar concedida |
|
|
|
Autos
nº 1.34.001.003 |
Liberdade
de exercício profissional. OAB/SP. Necessidade de análise dos recursos referentes
à prova objetiva em tempo hábil para os candidatos participarem da prova
prático-profissional do mesmo certame. |
|
|
PA
n.º 1.34.001.005 |
Liberdade
de exercício profissional - Ministério do Trabalho e do Emprego - Registro
precário de jornalistas - Possibilidade - Proibição de cancelamento ou
suspensão do registro. |
|
|
|
PA
n.º 1.34.001.009 |
Conselhos
profissionais - Conselho Regional de Medicina - Atestados médicos impressos
pela Associação Paulista de Medicina - Utilização desnecessária - Divulgação
ampla à classe médica |
|
8 – Bibliografia.
1.
ANDREAS, Steve; FAULKNER, Charles (org.).PNL: a nova tecnologia do sucesso.Rio
de Janeiro: Elsevier, 1995.
2.
A faísca grega ou um novo Maio de 68. UOL, 28/12/2008
3.
BARROS DIAS. ARTE, LOUCURA E CIÊNCIA NO BRASIL: As
Origens do Museu de Imagens do Inconsciente. Dissertação de Mestrado
apresentada ao Programa de Pós-Graduação em História das Ciências da Saúde da
Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz, RJ, 2003. Em PDF Jul. 2011.
4.
BENDER, LAURETTA. Children's Reactions to
Psychotomimetic Drugs, Psychotemimetic
Drugs, 1970; pp. 263-273.
5.
BENDER L; GOLDSCHMIDT L; SIVA D.V. Treatment of
Autistic Schizophrenic Children with LSD-25 and UML-491; Recent Advances in Biological
Psychiatry, 4:170-77 (1962).
6.
BLEWETT, D.B., PH.D; CHWELOS N., M.D., A
Handbook for the Therapeutic use of LSD-25 [1]. Este texto está
parcialmente desatualizado, mas ainda é um boa referência (em inglês).
7.
Bruno Ribeiro. A noção de erro na língua. Observatório da
Imprensa. Ano 16 - nº 675,
edição 672 (13/12/2011).
8.
Biello, David (2007-10-03). Searching for God in the Brain. Scientific
American. Página visitada em 2009-03-22.
9.
Bower, Bruce (11 June 1994). Talking back in time; prehistoric origins of language
attract new data and debate - language evolution. Science News on Bnet
(Technology Industry). CBS Interactive News Service;
10. BANDLER, Richard;
LA VALLE, John. Engenharia da
persuasão. Rio de Janeiro: Rocco, 1999.
11. BANDLER, Richard. Hora de mudar. Rio de Janeiro: Rocco,
2003.
12. BANDLER, Richard;
GRINDER, John. Atravessando: passagens
em psicoterapia. São Paulo: Summus, 1984.
13. BANDLER, Richard;
GRINDER, John. A estrutura da magia: um
livro sobre linguagem e terapia. Rio de janeiro: LTC, 1977.
14. BANDLER, Richard;
GRINDER, John. Resignificando:
programação neurolinguistica e a transformação do significado. São
Paulo: Summus, 1986.
15. BANDLER, Richard. Usando sua mente: as coisas que você não sabe
que não sabe: programação neurolinguistica. São Paulo: Summus, 1987
16. BANDLER, Richard. Get the Life You Want: The Secrets to Quick
and Lasting Life Change with Neuro-Linguistic Programming. HCi, 2008.
17. BANDLER, Richard. Richard Bandler's Guide to Trance-formation:
How to Harness the Power of Hypnosis to Ignite Effortless and Lasting Change.
HCi, 2008.
18. BANDLER, Richard. The Secrets of Being Happy: The Technology of
Hope, Health, and Harmony. IM Press, 2011.
19. BANDLER, Richard. Conversations with Richard Bandler: Two NLP
Masters Reveal the Secrets to Successful Living. HCI, 2009.
20. Celso Pedro Luft. Língua e Liberdade.
São Paulo: Ática, 2008;
21. CASHMAN, JOHN.
LSD. SP, Perspectiva, 1970
22. COHEN, SIDNEY. A
droga alucinante, história do LSD. Lisboa, Livros do Brasil, ...
23. Ciência Hoje. A origem da linguagem humana. 19/04/2011;
24. Ciência na mão. Crânio Antropológico – La Chapelle-Aux-Saints. USP;
25. Castilho Francisco
Schneider. Aquisição da linguagem oral e escrita. Ulbra;
26. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior – CAPES
27. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico- CNPq
29. Declaração Universal dos Direitos do Homem
30. Declaração Universal dos
Direitos da Criança
31. Declaração e Convenção de
Reconhecimento de Lisboa
32. EROWID CHARACTER
VAULTS. Humphry Osmond Erowid Jul. 2011
33. Estadão (14 jul 2010). Encontrado em Jerusalém o documento escrito mais velho da
História.
34. Especialmente os
positivistas, dentre os quais vale ver Herbert Hart: HART, H. L. A. The Concept
of Law. New York: Oxford University Press, 1994.
35. FONTANA, ALBERTO
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36. FISHER, GARY.
Treatment of Childhood Schizophrenia Utilizing LSD and Psilocybin In:
Newsletter of the Multidisciplinary Association for Psychedelic Studies MAPS -
Volume 7 Number 3 Summer 1997 - pp. 18-25 The Albert Hofmann Foundation jUL. 2011
37. FREEDMAN, LAWRENCE
ZELIC, Sôros da verdade. Scientific American, 1960 In Psicobiologia, as bases
biológicas do comportamento, textos do Scientific American. SP Poligno, 1970
38. GROF, STANISLAV LSD
Psychotherapy, 1980. (3ª ed., editora MAPS, ISBN 0-9660019-4-X [2001])
39. GRIFFITHS, ROLAND
R.; GROB, CHARLES S. Alucinógenos que podem curar. Scientific American Brasil,
Ano 8, n 104 56-59, Jan. 2011, Ed. on-line Jan. 2011
40. HOSSRI, CESÁRIO
MOREY. Prática do treinamento autógeno & LSD. SP, Martin Claret, 1984
41. MEDEIROS, Maurício
et al. Terapêutica Psiquiátrica: narco-análise. Jornal Brasileiro de
Psiquiatria, Rio de Janeiro, v. 1, no. 5, p.3-78, 1948. apud: PAULA
42. MYRON STOLAROFF, The
Secret Chief: Conversations with a pioneer of the underground psychedelic
therapy movement, Multidisciplinary Association for Psychedelic Studies
(MAPS) 1997. ISBN 0-9660019-0-7 (hardcover) ISBN 0-9660019-1-5 (paperback). Em inglês.
43. MYRON STOLAROFF, Thanatos
to Eros [2]. Apesar de não
ser estritamente sobre psicoterapia, esse livro discute muitos aspectos da
terapia psicodélica (em inglês).
44. MAPS, Research
into psilocybin and LSD as potential treatments for people with cluster
headaches MAPS
45. Matthew Alper. The "God"
Part of the Brain: A Scientific Interpretation of Human Spirituality and God. [S.l.: s.n.].
46. Maíra Valle e
Alessandra Pancetti. A transformação do mundo pela escrita. ComCiência:
Revista Eletrônica de Jornalismo Científico (10/11/2009);
47. Marcos Bagno. Por que há erros mais errados do que outros?. Revista Caros Amigos – Nov/2009;
48. Marc Hauser; Noam Chomsky & Tecumseh Fitch (2002). "The
Faculty of Language: What Is It, Who Has It, and How Did It Evolve?".
Science 22 298 (5598): 1569–1579;
49. Michael Tomasello.
Origin of Human Communication. MIT Press, 2008;
50. OSÓRIO, Luiz Carlos.
Grupos : teoria e prática : acessando a era da grupalidade. Porto
Alegre: Artes Médicas, 2000. 210p.
51. ORTHOMOLECULAR
HISTORY. Humphry Osmond PDF Jul. 2011
52. PiHKAL (ISBN:
096300965) e TiHKAL (ISBN: 0963009699), de Ann & Alexander Shulgin, incluem
capítulos sobre psicoterapia psicodélica (em inglês).
53. PASSIE, TORSTEN.
Psycholytic and Psychedelic Therapy Research 1931-1995: A Complete
international Bibliography Cottonwood Research Foundation Digital Library Jul.2011
54. Psicologia do Ateísmo, artigo de Paul Vitz. Em inglês (Link 1) e em português (Link 2) (acessado em 20 de Dezembro de 2011.)
55. Piéron, Henri. Dicionário de psicologia. RGS,
Globo, 1969
56. Piaget J.; Fraise,
P. (org.). Tratado de psicologia experimental v.2 (10 v.) Sensação e
motricidade. SP, Forense, 1969.
57. Pieron, H. Dicionário
de Psicologia, RGS, Globo 1969.
58. Portal Terra (28 set 2009). Papagaio-celebridade morre aos 31 anos nos EUA.
59. R. ANDREW SEWELL;
KYLE REED; MILES CUNNINGHAM. Response of cluster headache to
self-administration of seeds. containing lysergic acid amide (LSA). MAPS Jul 2011
60. SEMPERE , A.P.;
BERENGUER-RUIZ, L.; ALMAZÁN, F. Chronic cluster headaches responding to
psilocybin. Revista de Neurologia 2006; 43 (9), 571-572 MAPS Jul. 2011
61. The Bologna Process - Towards the European Higher
Education Area (em inglês). "European
Commission - Education & Training"
62. The Bologna Process a b c Os termos de "master" e
"doctorat", traduzidos na respectiva língua, são geralmente aceite
nos vários países enquanto o de "licença", se usado em (Pt, Fr) pode
ser designado por Bacherel (Be, Al, En, Ch) ou por Grado (Es)
(visto na versão Fr : Processus_de_Bologne )
63. ZAMBON, Rodrigo. Monografia: O metamodelo de linguagem e a
identificação de padrões para além da fala. Vitória, 2008
64. ZANINI, Frei
Ovídio. Programação mental: higiene
mental profunda. Curitiba: Vicentina, 2007.
Anexos.
Conheça as principais linhas
de pesquisa desenvolvidas nas universidades em relação a Psicobiologia
comparada.
- Comportamento
e bem-estar felino;
- Processos
Associativos, controle temporal e Memória;
- Neurobiologia
do abuso de drogas e dependência química;
- Memória
visuo-espacial de curto-prazo;
- Psicofísica
e percepção;
- Dor
e comportamento defensivo;
- Neuroproteção
com peçonha de artrópodes;
- Comportamento
Exploratório;
- Estresse
e depressão;
- Modelos
animais de Medo e Ansiedade.
Laboratórios:
Laboratório
de Comportamento Exploratório:
Prof.
Dr. Silvio Morato de Carvalho.
O laboratório estuda principalmente a reação de roedores a situações novas,
tanto a atividade exploratória como seus correlatos emocionais (ansiedade,
medo, impulsividade) em modelos animais.
Laboratório
de Neurobiologia e Peçonhas:
Prof.
Dr. Wagner Ferreira dos Santos
Estudo de
estratégias neuroprotetoras do SNC utilizando peçonhas de aranhas e veneno
de sapo em modelos de Epilepsia e no estudo de canais no Patch-Clamp. Comportamento de primatas e estratégias
para preservação.
Laboratório
de Neurobiologia do Estresse e da Depressão:
Profª.
Drª. Claudia Maria Padovan
Investigação de mecanismos neurobiológicos envolvidos em transtornos de
ansiedade e depressão em modelos animais.
Laboratório
de Nutrição e Comportamento:
Prof.
Dr. Sebastião de Sousa Almeida
Estudo
das alterações de ordem morfológica, neuroquímica e comportamental
produzidas pela desnutrição precoce em animais de laboratório. Estudo
de alterações metabólicas e comportamentais produzidas pela indução de
obesidade em ratos. Estudo do papel dos determinantes ambientais no
desenvolvimento da obesidade, hábitos alimentares e da percepção da imagem
corporal em crianças, adolescentes e adultos.
Laboratório
de Psicofísica e Percepção:
Prof.
Dr. José Aparecido da Silva
Estudo das relações entre as características físicas dos estímulos e a forma
como as pessoas respondem a elas, considerando também fenômenos de
sensação e percepção em diferentes âmbitos. Os tópicos básicos que
têm investigado são: percepção espacial, controle visual da
ação, psicofísica social e clínica e a teoria geral da mensuração
(escalas, testes, inteligência, dor, atributos subjetivos).
Laboratório
de Neurociência:
Profª.
Drª. Maria Luiza Nunes Mamede Rosa
Este laboratório investiga a participação da mediação glutamatérgica em
diferentes modelos experimentais de doenças neurológicas como a depressão
e a esquizofrenia, utilizando como estímulo o estresse afetivo por
isolamento social. O mecanismo glutamatérgico é também estudado no
desencadeamento do processo excitotóxico e sua progressão induzidos
por alcoolismo crônico e pela lesão com NMDA. Métodos histoquímicos são
utilizados para o estudo da expressão dos receptores de glutamato nas
áreas cerebrais.
Laboratório
de Psicologia Cognitiva:
Estudo das
funções cognitivas de atenção visual e memória de curto prazo humana.
Atualmente, as pesquisas estão voltadas para a investigação dos processos de
codificação, armazenamento, recuperação e integração da informação
visuo-espacial.
Laboratório
Etologia e Bioacustica (EtoBac):
Profª.
Drª. Patrícia Ferreira Monticelli-Almada
Etologia - estudo do comportamento animal, incluindo humano, sob uma abordagem evolutiva.
São consideradas 4 níveis de análise do comportamento ("As 4 questões
de Tinbergen"): mecanismos causais proximais genéticos-ontogenéticos
e sensório-motores, e distais - caminhos evolutivos (filogênese) e processos
seletivos (função adaptativa). Bioacustica - estudo da comunicação atraves
de sinais acusticos a partir de recursos de gravação e análise sonografica
desses sinais, de forma contextualizada.
Laboratório
de Neuropsicofarmacologia:
Prof.
Dr. Marcus Lira Brandão
Laboratório voltado para a pesquisa dos substratos neurais da reação de defesa,
manifestada frente a situações ameaçadoras. Ferramentas farmacológicas e
neuroquímicas são utilizadas na investigação das vias e dos mecanismos neurais
que regulam o processamento de informações sensoriais aversivas e a expressão
da reação de defesa. Neurobiologia da dor e do comportamento defensivo.
Laboratório
de Percepção Facial e do Espaço:
Prof.
Dr. Sérgio Sheiji Fukusima
Percepção e reconhecimento de faces: As pesquisas têm por objetivo investigar
como percebemos e processamos informações provenientes da face humana,
reconhecimento e percepção de expressões emocionais, atratividade e do
papel dos hemisférios cerebrais nestes processos. Percepção e cognição do
espaço: Percepção do espaço tridimensional por meio de diversas
informações sensoriais sejam elas visuais, sonoras ou motoras, através
de procedimentos psicofísicos.
Laboratório
de Neurobiologia da Dor e do Comportamento:
Profª.
Drª. Christie Ramos Andrade Leite-Panissi
Medo Inato, Imobilidade Tônica, Ativação de vias neurais por meio da expressão
da proteína FOS, Comportamento Defensivo, Biologia Oral com ênfase nas
vias neurais envolvidas na dor e analgesia orofacial, inflamação crônica
temporomandibular, com estudos envolvendo a laserterapia e caracterização
de Metaloproteinases da Matriz.
Laboratório
de Processos Associativos, Controle Temporal e Memória:
Prof.
Dr. José Lino Oliveira Bueno
Estudo do controle temporal e tempo subjetivo, estados subjetivos, emoções
e esportes, processos associativos e de memória através da análise
experimental e neurofisiológica em animais de laboratório e humanos.
Laboratório
de Neurobiologia do Abuso de Drogas:
Prof.
Dr. Manoel Jorge Nobre
Análise dos processos psicobiológicos básicos em que medeiam respostas
somáticas, cognitivas, motoras e emocionais induzidas durante a
abstinência de drogas que promovem dependência, através do uso de técnicas
farmacológicas, eletrofisiológicos e comportamentais.
Laboratório
de Comportamento e Bem-Estar Felino:
Prof.
Dr. Gelson Genaro
Estudo do comportamento de Felinos doméstico e silvestres, com ênfase no gato
doméstico e feral como modelos de estudo, com aplicabilidade em contextos
de cativeiro e vida livre, seguindo as linhas de pesquisas: comportamento
social, enriquecimento ambiental, ocupação de espaços, comunicação química
e bem-estar felino.
Laboratório
de Controle de Estímulos e Aprendizagem Relacional:
Profª.
Drª. Andréia Schmidt
O objetivo dessa linha de pesquisa é a investigação de processos de
aprendizagem relacional, entre eles um fenômeno conhecido como responder
por exclusão. Esse processo tem sido investigado na aprendizagem e
ampliação de vocabulário em crianças. No entanto, muitas pesquisas também
têm documentado esse desempenho em animais não humanos. Uma das propostas
dessa linha de pesquisa é investigar as condições envolvidas na aprendizagem
de vocabulário via exclusão em crianças e adultos, com desenvolvimento
típico ou com problemas de desenvolvimento neurológico. Além disso,
propõe-se a investigação da ocorrência desse fenômeno em outras espécies,
a fim de se discutir uma possível generalidade dessa forma de aprendizagem
de relações simbólicas.
Laboratório de
Neuroanatomia do Departamento de Cirurgia e Anatomia da FMRP-USP:
“Estudo morfológico e fisiopatológico das comissuras cerebrais, nervos espinhais
e cranianos”
Prof. Dr. João
José Lachat
Visa, em linhas gerais, estudar através de técnicas morfológicas,
morfométricas, histoquímicas e imunohistoquímicas e de marcação celular
com diversos tipos de traçadores, com o auxílio de microscopia de luz e
eletrônica, usadas isoladamente ou associadas entre si, a estrutura e a
organização funcional das principais comissuras cerebrais como o corpo caloso,
a comissura anterior e a do hipocampo; bem como nervos espinhais e
cranianos. Atualmente, estudam-se os efeitos da ingestão prolongada de
álcool, de diferentes condições ambientais, associadas ou não a diversos
tipos de dietas e carências nutricionais e a processos estimulatórios
induzidos experimentalmente sobre a estrutura e o comportamento das
fibras nervosas de ratos adultos e em desenvolvimento.
Neurociência da Memória









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